DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça

Natureza: PDL/0007/2024

DOE: 22387, de 01/11/2024

DA: 8685, de 01/11/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Suspende a execução de dispositivos do Decreto n° 12.826, de 2020, que “Dispõe sobre o cadastro de intenções de matrícula de crianças de zero a três anos e das que completam quatro anos a partir de primeiro de abril do ano em que ocorrer a matrícula nos centros de educação infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Blumenau”, do Município de Blumenau, em decorrência de decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5029997-65.2021.8.24.0000/SC.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da Constituição do Estado, o art. 61, X, do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5029997-65.2021.8.24.0000/SC,

DECRETA:

Art. 1° Fica suspensa a execução dos seguintes dispositivos do Decreto n° 12.826, de 17 de setembro de 2020, que revogou o Decreto n° 12.365, de 10 de outubro de 2019, sendo alterado, posteriormente, pelo Decreto n° 12.937, de 1° de dezembro de 2020, todos do Município de Blumenau, em decorrência de decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5029997-65.2021.8.24.0000/SC:

I – art. 4°;

II – incisos VII e VIII do art. 7°;

III – art. 10;

IV – art. 11; e

V – § 2° do art. 13.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de outubro de 2024

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente