DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.360, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024

Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PDL/0009/2024
DOE: 22390, de 06/11/2024
DA: 8.689, de 07/11/2024
Fonte: ALESC/GCAN.

Suspende a execução dos arts. 176 e 180 da Lei Complementar nº 239, de 2006, que “Institui o Código de Vigilância em Saúde, dispõe sobre normas relativas à Saúde no Município de Florianópolis, estabelece penalidades e dá outras providências”, em decorrência de decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5052397-39.2022.8.24.0000/SC.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da Constituição do Estado, o art. 61, X, do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5052397-39.2022.8.24.0000/SC,

DECRETA:

Art. 1° Fica suspensa a execução dos arts. 176 e 180 da Lei Complementar nº 239, de 10 de agosto de 2006, do Município de Florianópolis, em decorrência de decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5052397-39.2022.8.24.0000/SC.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de novembro de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente