DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.367, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Procedência: Comissão de Constituição e Justiça
Natureza: PDL/0016/2024
DOE: 22.392, de 08/11/2024
DA: 8.690, de 08/11/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Suspende a execução dos artigos 2° e 4° da Lei n° 7.678, de 2020, do Município de Criciúma.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 40, XIII, da Constituição do Estado, o art. 61, X, do Regimento Interno, e tendo em vista a decisão definitiva proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5009517-32.2022.8.24.0000/SC,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a execução dos arts. 2° e 4° da Lei n° 7.678, de 7 de abril de 2020, do Município de Criciúma, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 5009517-32.2022.8.24.0000/SC.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de novembro de 2024
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente