EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2023
Procedência: Governamental
Natureza: PEC/0003/2023
DOE: 22.054, de 06/07/2023
DA: 8.365, de 06/07/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 170 da Constituição do Estado e revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 170. .....................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
§ 2º Os recursos que excederem o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o § 1º não serão considerados para fins de cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 47, 48 e 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2023.