EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 5 DE JULHO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PEC/0003/2023

DOE: 22.054, de 06/07/2023

DA: 8.365, de 06/07/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 170 da Constituição do Estado e revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 170 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 170. .....................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

§ 2º Os recursos que excederem o limite de 5% (cinco por cento) de que trata o § 1º não serão considerados para fins de cumprimento do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 47, 48 e 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa
3º Secretário

Deputado Delegado Egídio
4º Secretário