EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Procedência: Deputado Altair Silva e outros
Natureza: PEC/0004/2023
DOE: 22.083, de 16/08/2023
DA: 8.394, de 16/08/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o § 1° do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a convocação de suplente de Deputado.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucio
Art. 1° O § 1° do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................
§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias.
........................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de agosto de 2023.