EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Procedência: Deputado Altair Silva e outros

Natureza: PEC/0004/2023

DOE: 22.083, de 16/08/2023

DA: 8.394, de 16/08/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o § 1° do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para dispor sobre a convocação de suplente de Deputado.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucio

Art. 1° O § 1° do art. 45 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. ...................................................................................................................................................................

...............................................................................................................................................................................

§ 1° O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a 30 (trinta) dias.

........................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de agosto de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa
3º Secretário

Deputado Delegado Egídio
4º Secretário