EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governador do Estado

Natureza: PEC/0008/2023

DOE: 22.167, de 19/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Acresce o Capítulo V ao Título V da Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:

“TÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA

......................................................................................................

CAPÍTULO V

DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO

Art. 109-B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art.109-C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 106 da Constituição do Estado.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

Deputado Maurício Eskudlark Deputado Rodrigo Minotto

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha Deputado Padre Pedro Baldissera

1ª Secretária 2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa Deputado Delegado Egídio

3º Secretário 4º Secretário