EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Procedência: Governador do Estado
Natureza: PEC/0008/2023
DOE: 22.167, de 19/12/2023
DA: 8.476, de 19/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Acresce o Capítulo V ao Título V da Constituição do Estado para dispor sobre o Sistema Estadual de Trânsito e a competência do Departamento Estadual de Trânsito e estabelece outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Título V da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do Capítulo V, com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
......................................................................................................CAPÍTULO V
DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO
Art. 109-B. O Sistema Estadual de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Estado que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art.109-C. Compete ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) a execução dos serviços administrativos de trânsito.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 106 da Constituição do Estado.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2023.