EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 10 DE MAIO DE 2024

Procedência: Dep. Napoleão Bernardes

Natureza: PEC/0002/2024

DOE: 22.265, de 14/05/2024

DA: 8.565, de 14/05/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o inciso VIII do art. 8º e o art. 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para incluir a exploração do transporte aquaviário intermunicipal de passageiros nas competências do Estado e a autorização como modalidade de delegação da prestação dos serviços públicos.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VIII do art. 8º da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º......................................................................................

.................................................................................................

VIII – explorar, diretamente ou mediante delegação, os recursos hídricos de seu domínio, os serviços de transporte rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros e outros de sua competência, conforme art. 137;

.......................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 137 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137. ................................................................................

................................................................................................

§ 2º A delegação assegurará ao concessionário, ao permissionário ou ao autorizatário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

................................................................................................

§ 3º O Estado e os seus Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação e, por meio de decreto, os convênios de delegação, autorizando a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos às concessionárias, às permissionárias e às autorizatárias.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL
Presidente

Deputado Maurício Eskudlark
1º Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto
2º Vice-Presidente

Deputada Paulinha
1ª Secretária

Deputado Padre Pedro Baldissera
2º Secretário

Deputado Marcos da Rosa
3º Secretário

Deputado Delegado Egídio
4º Secretário