EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 94, DE 05 DE julho DE 2024
Procedência: Dep. Mauro De Nadal
Natureza: PEC/0006/2024
DOE: 22.301-A, de 05/07/2024
DA: 8.601, de 05/07/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Acrescenta § 14 ao art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o fim de garantir, na forma que menciona, as programações orçamentárias incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada regional.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica acrescentado § 14 ao art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art.120. ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 14. A garantia de execução de que tratam os §§ 10, 11, 12 e 13 deste artigo aplica-se às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada regional, no montante de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da restituição de recursos financeiros oriundos da participação do Poder Legislativo na Receita Líquida Disponível não utilizados e restituídos ao Poder Executivo, no ano subsequente à devolução.” (NR)
Art. 2° Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 5 de julho de 2024.