Resolução Nº 004, de 16 de junho de 2021
Cria a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vinculada à Presidência, constituída por 1 (uma) Procuradora e 1 (uma) Procuradora-Adjunta, eleitas pelas Deputadas na primeira quinzena da primeira e terceira sessões legislativas, com mandato improrrogável de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º A eleição da Procuradora e da Procuradora-Adjunta far-se-á mediante votação por escrutínio secreto, exigida maioria absoluta em primeiro escrutínio e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das Deputadas.
§ 3º A Procuradora-Adjunta, quando possível, deve pertencer a partido distinto do da Procuradora.
§ 4º No caso de vacância, proceder-se-á à nova eleição para a escolha da sucessora.
§ 5º Quando for insuficiente o número de Deputadas para a eleição de que trata este artigo, caberá à Presidência, por ato próprio, designar as Procuradoras, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 6º Quando apenas 1 (uma) Deputada estiver em efetivo exercício de mandato, caberá à Presidência designá-la Procuradora Especial da Mulher e far-se-á a eleição para o cargo remanescente, dentre os Deputados em efetivo exercício, o qual será denominado Procurador-Adjunto da Mulher.
§ 7º Somente no caso de não haver Deputada em efetivo exercício de mandato, a eleição para os cargos de que trata este artigo dar-se-á dentre os Deputados em efetivo exercício, que serão denominados Procurador Especial da Mulher e Procurador-Adjunto.
§ 8º As funções atribuídas à Procuradora e à Procuradora-Adjunta da Mulher não serão remuneradas.
Art. 2º A Procuradoria Especial da Mulher tem como finalidades a defesa e a promoção da igualdade de gênero, da autonomia, do empoderamento e da representação das mulheres, bem como o enfrentamento a todas as formas de discriminação e de violência contra a mulher.
Art. 3º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – atuar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Alesc;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes do Estado denúncias de violência e discriminação contra a mulher, e fazer o seu acompanhamento;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas dos governos federal, estadual e municipais, que visem à promoção da igualdade de gênero, e à implementação de campanhas educativas e contra a discriminação;
IV – fomentar a participação e a representação das mulheres na política;
V – cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
VI – promover pesquisas, estudos, seminários, palestras e congêneres sobre violência e discriminação contra a mulher e temáticas dessa natureza, inclusive para fins de divulgação ao público e fornecimento de subsídio às Comissões Permanentes da Alesc;
VII – promover e implementar campanhas educativas referentes à temática de gênero no âmbito estadual;
VIII – debater e posicionar-se sobre questão de gênero no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; e
IX – propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e na sociedade civil.
Parágrafo único. Compete à Procuradora-Adjunta auxiliar a Procuradora nas suas atribuições, inclusive por meio de delegação, e substituí-la em seus afastamentos e impedimentos.
Art. 4º As ações da Procuradoria Especial da Mulher contarão com o suporte dos demais órgãos da Alesc e serão divulgadas pela Diretoria de Comunicação Social.
Art. 5º A Alesc deve fornecer a estrutura administrativa e de pessoal adequada para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 6º É vedada a designação de suplente de Deputada, que assumir em caráter provisório, para as vagas da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 7º A primeira designação para as vagas da Procuradoria Especial da Mulher dar-se-á pela Presidência da Alesc, por ato próprio, em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de junho de 2021.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente