Resolução Nº 001, de 18 de agosto de 2022

Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0007.8/2021
DA: 8.156, de 19/08/2022
Fonte: ALESC/GCAN.

Aprova o Regimento Interno da Escola do Legislativo “Deputado Lício Mauro da Silveira”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola do Legislativo “Deputado Lício Mauro da Silveira”, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 202, de 7 de março de 2001.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de agosto de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA

Presidente

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO “DEPUTADO LÍCIO MAURO DA SILVEIRA”

TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO “DEPUTADO LÍCIO  MAURO DA SILVEIRA”

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Escola do Legislativo tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento do Poder Legislativo e fortalecer sua relação com a sociedade, por meio da formação profissional, política e de educação para a cidadania.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º À Escola do Legislativo compete:

I – desenvolver processos formais de educação e capacitação, visando fortalecer a atuação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) perante a sociedade;

II – capacitar e qualificar os servidores da Alesc para as atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos, administrativos e de interesse público, de forma que estejam aptos para o exercício de suas funções na Alesc;

III – promover seminários e ciclos de palestras sobre temas da realidade brasileira, de relevante interesse público, visando contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária;

IV – fomentar pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, diretamente ou por meio de cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino;

V – desenvolver programas de ensino objetivando a formação e qualificação de futuras lideranças comunitárias e políticas;

VI – promover a interação dos servidores da Alesc com o Programa Interlegis do Senado Federal, por intermédio da participação em videoconferências e capacitações a distância;

VII – possibilitar aos servidores da Alesc a oportunidade de complementarem seus estudos em todos os níveis de escolaridade, em parceria, ou não, com outras instituições de ensino;

VIII – promover debates com a sociedade em geral, ou segmentos específicos, sobre temas relacionados a políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da cidadania e do bem-estar social;

IX – no que lhe couber, colaborar com os eventos promovidos pelas Comissões e Bancadas da Alesc;

X – desenvolver cursos, palestras e capacitações, de iniciativa própria ou em parceira com outras instituições, visando qualificar os agentes públicos e políticos de todos os entes da administração pública, com ênfase nas Câmaras de Vereadores do Estado de Santa Catarina;

XI – promover e valorizar as exposições e lançamentos de artistas e autores catarinenses; e

XII – apoiar e executar, em parceria com outras instituições, públicas ou privadas, congressos, seminários ou fóruns, cuja temática abordada seja de reconhecido interesse público.

Parágrafo único. A Escola do Legislativo não cobrará taxa de inscrição ou qualquer outro tipo de contrapartida do público participante dos eventos que promover.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A estrutura organizacional da Escola do Legislativo “Deputado Lício Mauro da Silveira” é constituída pelos seguintes órgãos:

I – Presidência;

II – Coordenadoria;

III – Conselho Escolar;

IV – Área Administrativa e Jurídica;

V – Área de Orientação Pedagógica;

VI – Área de Tecnologia Educacional;

VII – Secretaria Acadêmica;

VIII – Apoio Operacional e Eventos;

IX – Área de Comunicação;

X – Áreas Pedagógicas, assim subdivididas:

a) Qualificação Profissional e Desenvolvimento Humano;

b) Formação Política;

c) Educação para a Democracia;

d) Pesquisa e Produção do Conhecimento;

e) Inclusão e Políticas Públicas; e

f) Ensino a Distância.

Seção I

Da Presidência

Art. 4º A Presidência da Escola do Legislativo será exercida por Deputado escolhido entre os Membros da Alesc.

Art. 5º Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:

I – presidir a Escola e representá-la junto à Mesa da Alesc e entidades externas;

II – assinar os certificados de cursos de formação e capacitação e demais documentos oficiais;

III – convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar;

IV – propor a celebração de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

V – orientar a elaboração dos programas de ensino;

VI – editar normas versando sobre a estrutura e os procedimentos internos da Escola; e

VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno.

Seção II

Da Coordenadoria

Art. 6º O Coordenador da Escola do Legislativo será indicado pelo Presidente da Escola.

Art. 7º Compete ao Coordenador:

I – representar a Escola do Legislativo e o seu Presidente em assuntos específicos, junto à Administração da Alesc e entidades externas;

II – dirigir as atividades acadêmicas e administrativas e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

III – planejar e controlar os gastos de acordo em expressa consonância com a  previsão orçamentária;

IV – assinar, juntamente com o Presidente, os certificados de cursos de formação e capacitação e demais documentos oficiais;

V – assinar as correspondências e ofícios externos, na ausência ou impossibilidade do Presidente;

VI – convocar e presidir o Conselho Escolar, na ausência ou impossibilidade  do Presidente;

VII – prover, mediante requisição aos setores da Alesc, os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

VIII – avaliar a conveniência, oportunidade e interesse público das solicitações, projetos e requerimentos submetidos à apreciação da Escola;

IX – aplicar, no âmbito da Escola do Legislativo, medidas disciplinares deliberadas pelo Conselho Escolar, nos termos deste Regimento, atendendo, no que couber, o Regimento Interno da Alesc; e

X – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

Seção III

Do Conselho Escolar

Art. 8º O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo, que será composto pelos seguintes membros:

I – Presidente da Escola;

II – Coordenador da Escola;

III – representante da Área Administrativa e Jurídica;

IV – representante da Área de Orientação Pedagógica;

V – representante da Área de Tecnologia Educacional;

VI – representante da Secretaria Acadêmica;

VII – representante do Apoio Operacional e Eventos;

VIII – representante da Área de Comunicação; e

IX – Gestores das Áreas Pedagógicas.

Parágrafo único. O Conselho Escolar será presidido pelo Presidente da Escola do Legislativo e, na sua ausência ou impossibilidade, pelo Coordenador da Escola.

Art. 9º Compete ao Conselho Escolar:

I – propor as diretrizes de atuação da Escola do Legislativo em cada período letivo, observadas as suas atribuições e competências;

II – analisar e propor medidas que levem ao aprimoramento do exercício das funções da Escola do Legislativo;

III – apresentar e analisar os convênios e termos de cooperação técnico-institucional, as parcerias com entidades externas, os projetos originados na Alesc, os editais de seleção e ingresso na Escola do Legislativo, bem como sobre eles deliberar;

IV – analisar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Alesc pelo Presidente da Escola do Legislativo; e

V – deliberar sobre os demais assuntos administrativos e pedagógicos atinentes às atividades da Escola do Legislativo submetidos ao seu exame.

Parágrafo único. O Conselho Escolar se reunirá a cada 90 (noventa) dias, para apreciar as matérias de sua competência, podendo ser convocado, extraordinariamente, quando necessário.

Seção IV

Da Área Administrativa e Jurídica

Art. 10. Compete à Área Administrativa e Jurídica da Escola do Legislativo:

I – prestar assessoria direta ao Coordenador da Escola;

II – auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola;

III – elaborar correspondências, assim como receber, conferir e protocolar documentos e encaminhá-los aos responsáveis para análise e providências;

IV – orientar tecnicamente os servidores técnico-administrativos quanto à execução de suas funções;

V – realizar o controle do orçamento e das despesas da Escola;

VI – acompanhar a elaboração da proposta de orçamento da Escola do Legislativo, bem como sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementação de verbas, quando necessário;

VII – acompanhar, em conjunto com o Coordenador, a execução orçamentária e financeira da Escola;

VIII – controlar, em conjunto com o Apoio Operacional e Eventos, o almoxarifado e os bens permanentes que estejam sob a carga patrimonial da Escola;

IX – requisitar a compra de materiais de consumo, bens e serviços, incluindo a contratação de colaboradores eventuais externos para eventos e cursos promovidos diretamente, ou em regime de parceira, pela Escola do Legislativo;

X – acompanhar a tramitação das solicitações de materiais e serviços requisitados;

XI – avaliar e certificar-se, por meio da elaboração de Nota Técnica, da legalidade das aquisições de bens e as contratações de serviços de forma direta, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Jurídica da Alesc, que detém a competência para emitir os pareceres no caso de abertura de procedimento licitatório e/ou inexigibilidade de licitação;

XII – auxiliar o Coordenador na convalidação do Relatório Mensal de Apuração de Frequência dos servidores, bem como no controle de assiduidade dos terceirizados e estagiários lotados na Escola do Legislativo;

XIII – participar do Conselho Escolar por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

XIV – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção V

Da Área de Orientação Pedagógica

Art. 11. Compete à Área de Orientação Pedagógica da Escola do Legislativo:

I – coordenar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, as ações desenvolvidas pelas áreas pedagógicas, tendo em vista o cumprimento das determinações expressas neste Regimento e das diretrizes definidas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

II – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes do Planejamento Pedagógico Anual e a execução dos projetos formulados, especificamente, para cada atividade ou evento;

III – coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o Coordenador, o desenvolvimento dos programas e o desempenho dos ministrantes e demais colaboradores eventuais;

IV – orientar pedagogicamente os gestores de projetos e os professores/ministrantes, visando atingir à unidade do planejamento e a eficácia de sua execução;

V – emitir Nota Técnica de avaliação pedagógica dos projetos desenvolvidos, diretamente pela Escola ou em parceria com outras instituições;

VI – propor práticas pedagógicas inovadoras para a consecução dos objetivos e da missão da Escola do Legislativo;

VII – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VIII – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção VI

Da Área de Tecnologia Educacional

Art. 12. Compete à Área de Tecnologia Educacional da Escola do Legislativo:

I – promover o suporte tecnológico à Secretaria Acadêmica e às áreas pedagógicas, em especial nas atividades relacionadas ao ensino remoto e à gravação audiovisual de material a ser disponibilizado pela Escola;

II – pesquisar e propor soluções relacionadas à aquisição de equipamentos e softwares destinados à execução e ao aprimoramento das atividades realizadas pela Escola;

III – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

IV – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção VII

Da Secretaria Acadêmica

Art. 13. Compete à Secretaria Acadêmica da Escola do Legislativo:

I – orientar, recepcionar e processar as inscrições dos participantes dos eventos promovidos diretamente pela Escola, ou em parceria;

II – realizar o controle de frequência dos participantes dos eventos, inclusive daqueles realizados online ou por meio de plataforma de ensino a distância;

III – manter atualizados os registros e cadastros dos participantes e dos ministrantes dos eventos realizados, direta ou indiretamente, pela Escola;

IV – expedir certificados, responsabilizando-se por sua exatidão;

V – elaborar relatório descritivo dos eventos;

VI – zelar pelo funcionamento do Sistema Acadêmico da Escola, comunicando imediatamente à Área de Tecnologia Educacional, e registrando por escrito, eventuais falhas ou inconsistências técnicas detectadas;

VII – recepcionar e sistematizar as avaliações dos participantes relativas aos eventos e aos ministrantes;

VIII – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

IX – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção VIII

Do Apoio Operacional e Eventos

Art. 14. Compete ao Apoio Operacional e Eventos da Escola do Legislativo:

I – responsabilizar-se pelo apoio operacional e logístico de todos os eventos presenciais, incluindo a distribuição e preparação do material, impresso ou digital, a ser disponibilizado, em conjunto com a área executora do evento;

II – realizar o controle do material distribuído para os participantes dos eventos;

 III – prover os materiais de expediente para uso de todos os setores da Escola;

IV – gerenciar o almoxarifado e elaborar o relatório técnico-gerencial do patrimônio da Escola;

V – providenciar a entrega e a busca de documentos requisitados pela Área Administrativa e Jurídica;

VI – requisitar à Área Administrativa e Jurídica a aquisição de materiais e bens de consumo, quando necessário;

VII – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VIII – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção IX

Da Área de Comunicação

Art. 15. Compete à Área de Comunicação da Escola do Legislativo:

I – elaborar material de divulgação da Escola;

II – manter a imprensa da Alesc informada sobre as atividades desenvolvidas pela Escola, inclusive sobre o cronograma de eventos futuros, em tempo hábil;

III – informar os veículos de imprensa em geral sobre as atividades desenvolvidas pela Escola;

IV – gerenciar e produzir conteúdo para as redes sociais da Escola;

V – elaborar notas e comunicados para divulgação da Escola e de suas atividades nos meios de comunicação;

VI – instruir e preparar o conteúdo das entrevistas a serem concedidas pelo Presidente e pelo Coordenador da Escola;

VII – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VIII – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Seção X

Das Áreas Pedagógicas e de suas atribuições

Art. 16. Cada Área Pedagógica será supervisionada por um Gestor a ser indicado pelo Coordenador da Escola do Legislativo.

Subseção I

Da Área de Qualificação Profissional e Desenvolvimento Humano

Art. 17. Compete à Área de Qualificação Profissional e Desenvolvimento Humano da Escola do Legislativo:

I – desenvolver atividades voltadas à qualificação dos servidores da Alesc e das Câmaras Municipais de Santa Catarina, bem como de servidores de outros órgãos públicos, desde que demonstrado o relevante interesse público de tais eventos;

II – executar programas e promover eventos voltados ao aprimoramento da gestão pública;

III – executar programas e eventos direcionados à formação continuada e aprimoramento profissional dos servidores públicos;

IV – executar programas e eventos direcionados ao desenvolvimento humano, saúde integral, bem-estar e qualidade de vida dos servidores públicos;

V – executar programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu voltados ao aprimoramento do serviço público e à temática do Poder Legislativo;

VI – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VII – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Subseção II

Da Área de Formação Política

Art. 18. Compete à Área de Formação Política da Escola do Legislativo:

I – contribuir com o processo de formação política de parlamentares e gestores públicos, por meio de ações que tenham por objetivo o fortalecimento dos Poderes constituídos no âmbito do Estado e dos Municípios catarinenses;

II – executar programas e promover eventos voltados ao aprimoramento da gestão pública, incluindo àqueles decorrentes de convênio e/ou termos de cooperação técnica celebrados com outros órgãos e instituições;

III – com vistas ao período eleitoral, desenvolver atividades visando capacitar e preparar candidatos de todas as agremiações partidárias, independentemente de vertente ideológica, sobre as regras estabelecidas na legislação eleitoral;

IV – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

V – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Subseção III

Da Área de Educação para a Democracia

Art. 19. Compete à Área de Educação para Democracia da Escola do Legislativo:

I – aproximar a sociedade do Parlamento, por meio de ações pedagógicas voltadas aos estudantes, entidades e grupos organizados, visando à formação política, à educação para a cidadania e à formação de jovens e futuras lideranças políticas, proporcionando o fortalecimento da democracia;

II – executar os Programas Parlamento Jovem Catarinense, Formação de Vereadores Mirins e Conhecendo o Parlamento Catarinense;

III – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

IV – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Subseção IV

Da Área de Pesquisa e Produção do Conhecimento

Art. 20. Compete à Área de Pesquisa e Produção do Conhecimento da Escola do Legislativo:

I – propor, apoiar e coordenar projetos de estudo e de pesquisa que visem à produção, à sistematização e à disseminação de conhecimentos relevantes para o aprimoramento das ações do Poder Legislativo;

II – fornecer suporte e fundamentação aos trabalhos realizados pela Escola, quando solicitado o seu auxílio;

III – realizar o levantamento e compilação de dados relativos a temas de interesse do Poder Legislativo e da sociedade;

IV – revisar o conteúdo e auxiliar na produção do material didático e acadêmico produzido pela Escola;

V – sistematizar o processo avaliativo da Escola;

VI – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VII – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Subseção V

Da Área de Inclusão e Políticas Públicas

Art. 21. Compete à Área de Inclusão e Políticas Públicas da Escola do Legislativo:

I – promover a aproximação e integração da sociedade com o Poder Legislativo, por meio de intervenções pedagógicas que propiciem o debate crítico e o respeito às concepções heterogêneas, tendo como perspectiva a consolidação da democracia e a construção de uma sociedade ética, justa e inclusiva;

II – executar os programas inclusivos e de relevância social desenvolvidos pela Escola;

III – executar e apoiar os eventos promovidos pelas Comissões e Bancadas da Alesc, voltados à execução e ao aprimoramento de políticas públicas de relevante interesse social;

IV – organizar as atividades voltadas à capacitação e formação dos estagiários do Programa Antonieta de Barros (PAB);

V – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

VI – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

Subseção VI

Da Área de Ensino a Distância

Art. 22. Compete à Área de Ensino a Distância da Escola do Legislativo:

I – estabelecer, normatizar e coordenar as atividades de ensino a distância, ofertadas pela Escola;

II – definir diretrizes, coordenar e supervisionar o processo de desenvolvimento de conteúdos e materiais voltados à educação a distância;

III – manter atualizado e gerir o ambiente virtual de aprendizagem;

IV – definir critérios e gerar indicadores de avaliação do processo de ensino e aprendizagem na modalidade a distância;

V – normatizar e supervisionar os procedimentos relativos à ministração de aulas no ambiente virtual de aprendizagem;

VI – programar e executar eventos de capacitação, na modalidade a distância, demandados pela Alesc e pelas Câmaras Municipais do Estado;

VII – promover a troca de conhecimentos e experiências, por meio de videoconferência;

VIII – coordenar e executar os processos de reuniões virtuais e videoconferência;

IX – gerenciar cursos na modalidade a distância decorrentes de cessão de uso de outros órgãos públicos e/ou instituições;

X – participar do Conselho Escolar, por meio de representante designado, e tomar providências para o cumprimento de suas deliberações; e

XI – desenvolver outras atividades inerentes às atribuições da Área.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO E DO PESSOAL DOCENTE

Art. 23. São deveres dos servidores, estagiários e demais integrantes do quadro de pessoal da Escola do Legislativo:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições previstas neste Regimento, na legislação trabalhista própria de cada categoria profissional e/ou em contrato de trabalho ou de estágio;

II – assumir, integralmente, as atribuições decorrentes de suas funções específicas;

III – cumprir o horário de trabalho e participar das reuniões para as quais forem convocados;

IV – atender os alunos, o público em geral e os profissionais da Escola com cordialidade e respeito, provendo, com eficiência e eficácia, às suas demandas;

V – zelar pela conservação, manutenção, limpeza, organização e uso adequado das instalações, equipamentos e do mobiliário da Escola;

VI – adotar a prática do uso racional e consciente dos materiais de expediente e de consumo, da água, do telefone, da energia elétrica, bem como dos equipamentos correlatos;

VII – trabalhar em harmonia com a estrutura organizacional, cumprindo e fazendo cumprir a missão e os objetivos da Escola, exercendo suas atribuições com celeridade, eficiência e eficácia;

VIII – prestar contas das atividades sob sua responsabilidade à chefia imediata, com exatidão e no tempo determinado;

IX – comunicar, imediatamente, a seus superiores, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse da Escola do Legislativo, da Alesc e do serviço público; e

X – adotar postura solidária e cooperativa, evitando comportamento inapropriado que possa conturbar o ambiente, prejudicar o desenvolvimento do trabalho e o bem comum.

Art. 24. É vedado aos servidores, estagiários e demais integrantes do quadro de pessoal da Escola do Legislativo:

I – utilizar material permanente ou de consumo para uso particular;

II – retirar do prédio da Escola documentos, equipamentos ou quaisquer outros bens, sem ser autorizado pela Coordenação, a quem compete providenciar termo de uso e responsabilidade e prazo para devolução;

III – realizar, nas dependências da Escola, atos e atitudes incompatíveis com a ética, a moral e os bons costumes, desrespeitando as pessoas e/ou colocando em risco a integridade física destas, ou danificando o patrimônio público; e

IV – incumbir seus pares ou subordinados de realizarem tarefas alheias às suas atribuições para atendimento de interesse particular ou de outrem.

Art. 25. A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, constituído da seguinte maneira:

I – por servidores da Alesc; e

II – por servidores de outros órgãos da Administração Pública.

Art. 26. O servidor da Alesc poderá ministrar aulas, cursos e capacitações, desde que autorizado pela chefia imediata e compensada a carga horária correspondente, observadas as regras estabelecidas pela Alesc e na legislação aplicável.

Art. 27. A remuneração dos profissionais contratados, para ministrar cursos, palestras, capacitações, seminários e demais eventos congêneres, observará os valores estabelecidos na Tabela de Honorários elaborada pela Escola do Legislativo, a qual deverá ser reajustada e atualizada periodicamente.

§ 1º É permitida a contratação de palestrante e/ou ministrante por valores diversos dos estabelecidos na Tabela de que trata o caput, desde que seja justificado e documentalmente comprovado se tratar de profissional de notório saber e de larga experiência na sua área de conhecimento.

§ 2º É possível a utilização de analogia para a fixação de remuneração na hipótese de serviços profissionais não contemplados na Tabela a que se refere o caput.

TÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 28. As ações da Escola do Legislativo serão definidas mediante processo de Planejamento Estratégico, respeitadas as diretrizes do Planejamento de Gestão Estratégica da Alesc e do Projeto Institucional Pedagógico.

Seção I

Do Planejamento Estratégico

Art. 29. O Planejamento Estratégico deverá acontecer, periodicamente, no final de cada ano letivo, objetivando as ações para o ano letivo seguinte, tendo por objetivos:

I – avaliar o contexto e as ações da Escola do Legislativo ao final de cada ano letivo;

II – definir as metas, os objetivos e as estratégias para o ano seguinte; e

III – construir o plano de trabalho a ser executado no referido período.

Seção II

Dos Projetos de Atividades e de Eventos

Art. 30. A execução de toda e qualquer atividade desenvolvida pela Escola deverá ser precedida da elaboração de projeto pedagógico, em que conste:

I – tema/título;

II – justificativa;

III – objetivos;

IV – público-alvo;

V – ementário;

VI – corpo docente;

VII – programação;

VIII – avaliação; e

IX – relação de custos.

Art. 31. Os projetos deverão ser encaminhados à Área de Orientação Pedagógica, a quem compete avaliar, do ponto de vista pedagógico, o cabimento e o processamento das propostas.

Art. 32. Depois de colhida a recomendação da Área Administrativa e Jurídica, o Coordenador da Escola determinará o arquivamento do projeto ou, no caso de entender pelo seu prosseguimento, designará os trâmites cabíveis.

Art. 33. Após manifestação do Coordenador da Escola, caberá à Área de Orientação Pedagógica remeter o projeto à área de origem ou àquela competente para executá-lo.

Seção III

Da Avaliação Institucional

Art. 34. A avaliação é parte integrante do processo de gestão democrática e dar-se-á de maneira sistemática e participativa, envolvendo todo o quadro funcional.

Parágrafo único. A avaliação institucional acontecerá, especialmente, no momento da elaboração do Planejamento Estratégico, além de constar na pauta das reuniões ordinárias do Conselho Escolar.

Art. 35. Todas as atividades acadêmicas serão submetidas à avaliação dos participantes e dos ministrantes, cabendo à Secretaria Acadêmica sistematizar e recepcionar os documentos avaliativos.

Art. 36. O processo avaliativo terá por escopo a dimensão diagnóstica, com vistas ao aprimoramento e redirecionamento das diretrizes e práticas institucionais, devendo ser sistematizado pela Área de Pesquisa e Produção de Conhecimento e aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 37. A avaliação do desempenho acadêmico dos participantes de cursos, de curta e longa duração, será um processo contínuo, observando-se a supremacia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, tendo por objetivo nortear readequações do projeto pedagógico, se necessárias.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser fixados critérios de avaliação específicos para determinados cursos, de acordo com sua natureza e particularidade, a serem  definidos e publicados no edital de oferta do curso.

Seção IV

Da Comissão Própria de Avaliação (CPA)

Art. 38. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) será responsável pelo sistema de autoavaliação institucional da Escola do Legislativo que norteará o processo de avaliação e planejamento participativo.

Art. 39. A Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Escola do Legislativo será constituída por representante:

I – indicado pela Presidência da Escola do Legislativo;

II –  do corpo docente;

III – do corpo discente;

IV – dos egressos dos cursos;

V – do corpo técnico-administrativo da Escola do Legislativo; e

VI – da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelos membros da CPA não serão remuneradas e desenvolver-se-ão a título de serviços relevantes, em horário normal de expediente, sem prejuízo das atividades institucionais.

Art. 40. A CPA se reunirá, periodicamente, a cada 6 (seis) meses para avaliar o desempenho da Escola e produzir relatórios, visando ao aprimoramento da instituição e ao planejamento anual.

Art. 41. O funcionamento e as atribuições específicas da CPA estarão definidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO ÚNICO

DO INGRESSO, DA FREQUÊNCIA E DA CERTIFICAÇÃO

Seção I

Do Ingresso

Art. 42. O ingresso/matrícula em qualquer atividade promovida pela Escola do Legislativo dar-se-á mediante inscrição realizada segundo critérios definidos para cada atividade, respeitado o limite de vagas fixado.

Parágrafo único. Nos casos de desistência ou impedimento de participar de  atividade para a qual se inscreveu, o participante/aluno deverá solicitar o cancelamento da sua inscrição à Secretaria Acadêmica.

Seção II

Da Frequência e da Certificação

Art. 43. O participante/aluno terá sua frequência registrada digitalmente pela Secretaria Acadêmica.

Art. 44. O cálculo da frequência terá como referência o cômputo do total de hora/aula estabelecido para cada aula/atividade.

Parágrafo único. A hora/aula terá duração de 60 (sessenta) minutos.

Art. 45. A participação nas atividades acadêmicas promovidas pela Escola do Legislativo dará direito à certificação ou declaração própria, desde que registrada a frequência pela Secretaria Acadêmica.

Art. 46. A certificação nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo estará condicionada à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 47. O Conselho Escolar poderá alterar ou acrescentar outros critérios para a emissão da certificação de determinada atividade, mediante prévia publicidade.

TÍTULO III

DAS PARCERIAS E DO APOIO INSTITUCIONAL

Art. 48. A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas de interesse da Alesc.

Art. 49. A Escola do Legislativo poderá prestar apoio institucional a órgãos e instituições públicas e privadas, no tocante ao desenvolvimento de projetos de cunho pedagógico e de desenvolvimento institucional, desde que identificados com a missão e os objetivos da Escola.

Art. 50. A Escola do Legislativo deverá manter-se filiada à Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas (ABEL).

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. As despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo serão custeadas por rubrica orçamentária própria, definida e fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA).