RESOLUÇÃO Nº 003, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Procedência: Dep. André de Oliveira
Natureza: PRS/0004/2024
DA: 8.586, DE 14/06/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Aprova a apresentação ao Congresso Nacional de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal, para o fim de atualizar o direito fundamental à vida desde a concepção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Altera os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal, para o fim de atualizar o direito fundamental à vida desde a concepção.
Art. 1º Os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º......................................................................................
.................................................................................................
LXXX – é assegurado ao nascituro o direito inviolável à vida, desde a concepção.
.................................................................................................
Art. 226. ................................................................................
.................................................................................................
§ 9º Para efeito da proteção do Estado, o nascituro é considerado parte da entidade familiar, ressalvada a aquisição de personalidade civil, nos termos da lei.
Art. 227. .................................................................................
.................................................................................................
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao nascituro, desde a concepção.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal tem como objetivo garantir a proteção integral do nascituro desde o momento da concepção, reconhecendo o seu direito inviolável à vida. É crucial assegurar que a legislação brasileira esteja alinhada com os princípios fundamentais de respeito à vida e à dignidade humana.
A inclusão do inciso LXXX no art. 5º da Constituição Federal reforça a proteção integral do direito à vida desde a concepção. Este é um princípio fundamental que reflete valores éticos e morais presentes na sociedade brasileira e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Reconhecer o nascituro como sujeito de direitos desde a concepção é uma medida essencial para garantir a dignidade humana desde o seu início.
A Proposta visa incluir o nascituro como parte da entidade familiar para efeitos de proteção do Estado, reforçando a importância de reconhecê-lo como sujeito de direitos, mesmo que ainda não tenha adquirido personalidade civil nos termos da lei. Dessa forma, busca-se assegurar que o nascituro seja amparado e protegido desde o início de sua existência.
A inclusão do § 9º nos arts. 226 e 227 da Constituição reforça a relevância do nascituro como membro potencial da família, mesmo antes do nascimento. Reconhecer o nascituro como parte da entidade familiar está em consonância com os princípios de proteção à família e à criança, promovendo um ambiente propício para o desenvolvimento saudável desde o início da vida.
Portanto, ao estabelecer a proteção do nascituro desde a concepção, esta PEC busca garantir que o Estado e a sociedade assumam a responsabilidade de proteger os direitos fundamentais daqueles que ainda não nasceram. Isso inclui o direito à vida, à saúde, à integridade física e psicológica, entre outros direitos que devem ser assegurados a todos os seres humanos, independentemente da sua fase de desenvolvimento.
Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal busca promover uma legislação mais justa e humanitária, garantindo a proteção integral do nascituro desde a concepção. A inclusão expressa do direito à vida do nascituro reflete o compromisso do Estado com a defesa da dignidade humana e o respeito à vida como valor fundamental. A proteção do nascituro desde a concepção é uma medida que visa garantir o bem-estar social e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Assim, diante do exposto, esperamos a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal.