RESOLUÇÃO Nº 003, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Procedência: Dep. André de Oliveira

Natureza: PRS/0004/2024

DA: 8.586, DE 14/06/2024

Fonte: ALESC/GCAN.

Aprova a apresentação ao Congresso Nacional de Proposta de Emenda à Constituição Federal, visando alterar os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal, para o fim de atualizar o direito fundamental à vida desde a concepção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a apresentação, ao Congresso Nacional, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de junho de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

ANEXO ÚNICO

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Altera os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal, para o fim de atualizar o direito fundamental à vida desde a concepção.

Art. 1º Os arts. 5º, 226 e 227 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º......................................................................................

.................................................................................................

LXXX – é assegurado ao nascituro o direito inviolável à vida, desde a concepção.

.................................................................................................

Art. 226. ................................................................................

.................................................................................................

§ 9º Para efeito da proteção do Estado, o nascituro é considerado parte da entidade familiar, ressalvada a aquisição de personalidade civil, nos termos da lei.

Art. 227. .................................................................................

.................................................................................................

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao nascituro, desde a concepção.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal tem como objetivo garantir a proteção integral do nascituro desde o momento da concepção, reconhecendo o seu direito inviolável à vida. É crucial assegurar que a legislação brasileira esteja alinhada com os princípios fundamentais de respeito à vida e à dignidade humana.

A inclusão do inciso LXXX no art. 5º da Constituição Federal reforça a proteção integral do direito à vida desde a concepção. Este é um princípio fundamental que reflete valores éticos e morais presentes na sociedade brasileira e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Reconhecer o nascituro como sujeito de direitos desde a concepção é uma medida essencial para garantir a dignidade humana desde o seu início.

A Proposta visa incluir o nascituro como parte da entidade familiar para efeitos de proteção do Estado, reforçando a importância de reconhecê-lo como sujeito de direitos, mesmo que ainda não tenha adquirido personalidade civil nos termos da lei. Dessa forma, busca-se assegurar que o nascituro seja amparado e protegido desde o início de sua existência.

A inclusão do § 9º nos arts. 226 e 227 da Constituição reforça a relevância do nascituro como membro potencial da família, mesmo antes do nascimento. Reconhecer o nascituro como parte da entidade familiar está em consonância com os princípios de proteção à família e à criança, promovendo um ambiente propício para o desenvolvimento saudável desde o início da vida.

Portanto, ao estabelecer a proteção do nascituro desde a concepção, esta PEC busca garantir que o Estado e a sociedade assumam a responsabilidade de proteger os direitos fundamentais daqueles que ainda não nasceram. Isso inclui o direito à vida, à saúde, à integridade física e psicológica, entre outros direitos que devem ser assegurados a todos os seres humanos, independentemente da sua fase de desenvolvimento.

Esta Proposta de Emenda à Constituição Federal busca promover uma legislação mais justa e humanitária, garantindo a proteção integral do nascituro desde a concepção. A inclusão expressa do direito à vida do nascituro reflete o compromisso do Estado com a defesa da dignidade humana e o respeito à vida como valor fundamental. A proteção do nascituro desde a concepção é uma medida que visa garantir o bem-estar social e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Assim, diante do exposto, esperamos a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição Federal.