LEI Nº 220, de 21de maio de 1955
Procedência: Governamental
Natureza- T A
DA- nº 49 de 30.5.55
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o arrendamento do prédio Estadual denominado “Caldas da Imperatriz”, localizado no Município de Palhoça.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com as atribuições que lhe conferidas pelo Artigo 28, § 3º, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado de Santa Catarina a efetuar contrato de arrendamento do próprio Estadual denominado Caldas da Imperatriz, localizado no Município de Palhoça, neste Estado, com a firma Caldas da Imperatriz, Comércio e Indústria S. A., com sede nesta capital, à rua Felipe Schimidt, 09, de conformidade com as bases constantes do contrato de arrendamento transcrito no Art. 28 desta Lei.
Art. 2º
O termo de contrato de arrendamento de que trata esta Lei, tem a seguinte redação:
Palácio da Assembléia Legislativa, 21 maio de 1955
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente
OBS: Vide Decreto nº 472 de 16/11/55 D.O. de 24/11/55