LEI Nº 18.566, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL./0320.3/2022

DOE: 21.923, de 22/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Poder Judiciário a doar ao Município de Imbituba o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Imbituba o imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 9.535, do Livro 2, fl. 008, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Imbituba.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo se constitui de área de terra situada na cidade de Imbituba com área total de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) metros quadrados, de forma quadrada, confrontando-se a nordeste, numa extensão de 50,00 (cinquenta) metros, com a continuação da Rua Ernani Cotrin; a sudeste, numa extensão de 50,00 (cinquenta) metros, com terras da Prefeitura Municipal de Imbituba; a noroeste, numa extensão de 50,00 (cinquenta) metros, com terras da Prefeitura Municipal de Imbituba; e a sudeste, numa extensão de 50,00 (cinquenta) metros, também com terras da Prefeitura Municipal de Imbituba, cuja área foi desmembrada da área maior de 65.080,00 (sessenta e cinco mil e oitenta) metros quadrados, conforme desmembramento aprovado pela Prefeitura Municipal de Imbituba; e sobre ele foi construído um prédio de alvenaria com 2 (dois) pavimentos medindo 719,00 (setecentos e dezenove) metros quadrados, situado na Rua Ernani Cotrin, nº 643.

Art. 2º A transmissão da propriedade e da posse do imóvel referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei se dará após a transferência definitiva das instalações do Fórum da comarca de Imbituba para a sua nova sede, a ser construída no terreno urbano doado pelo Município de Imbituba ao Estado de Santa Catarina por meio da Lei Municipal nº 3.913, de 14 de junho de 2011, situado na Rua João Hipólito Nascimento, cuja transcrição encontra-se sob o nº de matrícula 22.505, extraída do Livro 2, fl. 01, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Imbituba, com área superficial de 1.006,48 (mil e seis vírgula quarenta e oito) metros quadrados, perímetro de 140,57 (cento e quarenta vírgula cinquenta e sete) metros, e a seguinte descrição: inicia-se no vértice V-1A, dividindo-o com a Rua João Hipólito Nascimento; segue confrontando com a Rua João Hipólito Nascimento com o azimute de 56°50’04” e a distância de 20,06 (vinte vírgula seis) metros até o vértice V-2A; segue confrontando com o Poder Judiciário de Santa Catarina, com o azimute de 147°07’45” e a distância de 50,17 (cinquenta vírgula dezessete) metros até o vértice V-4A; segue confrontando com o Município de Imbituba com o azimute de 235°20’31” e a distância de 19,99 (dezenove vírgula noventa e nove) metros até o vértice V-5A; segue confrontando com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o azimute de 327°02’11” e a distância de 50,34 (cinquenta vírgula trinta e quatro) metros até o vértice V-1A, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. Enquanto permanecer na posse do imóvel descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Poder Judiciário suportará os encargos civis, administrativos e tributários que possam sobre ele incidir.

Art. 3º Caso o imóvel de que trata a Lei Municipal nº 3.913, de 14 de junho de 2011, do Município de Imbituba, reverta para o patrimônio do Município, a autorização concedida no art. 1º desta Lei perderá seus efeitos, e o imóvel matriculado sob o nº 9.535, Livro 2, fl. 008, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Imbituba permanecerá no patrimônio do Estado de Santa Catarina, vinculado ao Poder Judiciário, até disposição contrária.

Art. 4º A doação do imóvel referido no art. 1º será formalizada por instrumento próprio, no qual deverão constar todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município de Imbituba.

Art. 6º O Estado será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem, por mandato especial, for por ele constituído.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado