RESOLUÇÃO Nº 003, DE 26 DE junho DE 2019
Aprova a apresentação de Proposta de Emenda à Constituição Federal, para alterar o § 7º do art. 195, a fim de conceder imunidade tributária, referente à contribuição para a seguridade social, aos hospitais públicos, às unidades públicas básicas de saúde e às de pronto atendimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea "k" do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a apresentação, à Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 2019.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente
ANEXO ÚNICO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Altera o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, para o fim de conceder imunidade tributária, referente à contribuição para a seguridade social, aos hospitais públicos, às unidades públicas básicas de saúde e às de pronto atendimento.
Art. 1º O § 7º do art. 195 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 195. .......................................................................................................................
§ 7º São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, os hospitais públicos, as unidades públicas básicas de saúde e as de pronto atendimento.
............................................................................................................................ "(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro exercício financeiro subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Emenda à Constituição tem o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre as obrigações impostas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas receitas.
Observando os preceitos constitucionais expostos no inciso III do art. 60 da CF/88, elevo à consideração dos nobres Pares a presente Proposta de Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual almeja que seja reconhecida a imunidade tributária à prestação das contribuições para a seguridade social aos hospitais públicos, estaduais e municipais, e às unidades públicas de pronto atendimento e atendimentos emergenciais, como as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), os postos de saúde, entre outras unidades públicas que prestam o serviço de saúde totalmente gratuito à população.
O constituinte originário provisionou, acertadamente, por meio do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, imunidade tributária quanto às contribuições sociais para o custeio da seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. As entidades que se enquadram nessa previsão constitucional são as entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme previsão do art. 1º da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:
"Art. 1º - A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuintes para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta lei."
Percebe-se, com a narrativa do diploma legal supracitado, que se enquadram no rol de entidades beneficiárias da imunidade tributária as pessoas jurídicas de direito privado, entre as quais se enquadram os hospitais filantrópicos que atendam aos dispositivos previstos no corpo da Lei federal nº 12.101/2009. Sendo assim, é de se questionar o motivo de os hospitais e as unidades de atendimento emergencial públicos não receberem a benesse em questão, tendo em vista que, enquanto às entidades sociais é exigido ofertar a prestação de seus serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), em um percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), para serem reconhecidas, conforme o inciso II do art. 4º da Lei federal nº 12.101/2009, os hospitais públicos e as unidades de atendimento emergencial públicas assumem o atendimento junto ao Sistema Único de Saúde em 100% (cem por cento).
Em busca da resposta ao questionamento, dirigimo-nos à Carta Política de 1988. Ao ser confeccionada a Lei Suprema, dispensou-se a apreciação da hipótese de abarcamento, no § 7º do art. 195, dos hospitais e das unidades de pronto atendimento que prestam serviço totalmente público. Contudo, cabe o questionamento se houve realmente a falha de esquecimento do Poder Constituinte originário de agraciar com a benesse da imunidade tributária os hospitais públicos, ou se seria uma questão de exegese?
O Pretório Excelso, na apreciação da ADIN 2.028/DF, no ano de 2017, trouxe à baila o seguinte entendimento:
"Entidade beneficente é aquela sem fins lucrativos, que não visa interesse próprio, mas alheio, trabalhando em benefício de outros. Deve atuar no campo da assistência social, auxiliando o Estado na busca pela melhoria de vida da população e realização de necessidades básicas em favor dos hipossuficientes."
Seguindo o estudo do voto do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, temos que:
"O Tribunal reconhece sentido mais amplo ao termo 'assistência social' constante do artigo 203 da Carta de 1988, assentando que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estão incluídos os serviços de saúde e educação. Toda pessoa jurídica que preste esses serviços, sem pretender lucro, com caráter assistencial, em prol da coletividade e, em especial, dos menos favorecidos, estará atuando em concerto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais."(grifei)
Conclui-se, pois, que a imunidade tributária ora em apreço, na ótica da Corte Suprema, possui uma abrangência ampla, não se restringindo apenas às entidades filantrópicas - assim entendidas as que só prestam serviços a pessoas carentes, mantendo-se exclusivamente de doações/subvenções -, mas sim às entidades em geral que prestam atendimento aos cidadãos hipossuficientes, sem finalidade de lucro, que atendam às exigências previstas em lei.
Para corroborar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, socorremo-nos aos ensinamentos do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, o qual assevera que:
"As pessoas imunes, na espécie, são as beneficentes, isto é, as que fazem o bem, a título de assistência social, em sentido amplo, sem animus lucrandi, no sentido de apropriação do lucro." (SACHA, Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição. Forense, 1999, p. 148).
Todavia, ao voltarmos à análise minuciosa da ADIN 2.028/DF, deparamo-nos com os ensinamentos do Mestre Teori Zavascki, esculpidos na Ementa da ação em tela:
"1. '[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional'."
A brilhante análise do Ministro Teori Zavascki norteia nosso estudo, tendo em vista que deixa a conceituação de entidade beneficente de assistência social mais restrita, ao asseverar que esta não se equipara à entidade de assistência social sem fins lucrativos. O consagrado douto continua sua análise ensinando que a tarefa de definir a condição modal para haver a imunidade tributária foi outorgada ao legislador infraconstitucional. Em seu voto na ADIN 2.028/DF, define:
"Não é o caso, ainda, de deferir aditamentos às iniciais, porque a Lei 12.101/09 - hoje vigente - modificou substancialmente o sistema de assistência social e os procedimentos de certificação das entidades beneficentes dele participantes".
Com esta imperiosa exposição, verifica-se que, a priori, a imunidade prevista no §7º do art. 195 da CF/88 não alcançou efetivamente os hospitais públicos, municipais e estaduais, tampouco as unidades públicas de atendimento emergencial, tratando-se, pois, de falha de esquecimento por parte do constituinte originário de conceder a imunidade tributária devida aos hospitais públicos.
Entretanto, cabe destacar que por meio da Apelação Cível 2000.71.00.002763-0, julgada no TRF4, no ano de 2006, sob relatoria do Excelentíssimo Doutor Leandro Paulsen, foi reconhecida a imunidade tributária do art. 195, §7º, CF/88, a hospital municipal instituído sob forma de autarquia:
"TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. - Em se tratando de hospital municipal criado por determinação legal para a prestação de assistência médica e hospitalar da população, decorre da própria lei municipal e da sua natureza de autarquia o caráter beneficente e a utilidade pública, a ausência de fins lucrativos, a manutenção por recursos orçamentários, a aplicação dos recursos na atividade. - Consideram-se satisfeitos os requisitos do art. 14 do CTN e supridos os requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91." (TRF4, AC 2000.71.00.002763-0, Segunda Turma, Relator Leandro Paulsen, DJ 25/01/2006).
Nos termos do exposto até aqui, deparamo-nos com uma devastadora incerteza jurídica e um grande índice de judicialização, posto que administradores municipais e estaduais têm entendimentos diversos sobre a imunidade tributária.
Para por fim a essa insegurança jurídica que persegue as Administrações Estaduais e Municipais, sugiro esta Proposta de Emenda à Constituição Federal, que visa assegurar a devida imunidade tributária no que concerne às contribuições para a seguridade social.
Frisa-se que sem esta situação de não incidência tributária, os hospitais públicos estão destinados ao fracasso, expostos a leilão, e quem paga são os cidadãos, principalmente os que se encontram no quadro de hipossuficiência. Municípios e Estados estão fadados à falência, tendo em vista que não conseguem manter o alto custo de um hospital e cumprir com suas pesadíssimas obrigações tributárias.
Tendo em vista esse diagnóstico da saúde tributária dos nossos hospitais públicos, percebe-se a necessidade irrefutável de garantir-lhes o mesmo benefício que possuem os hospitais filantrópicos, bem como às unidades públicas de pronto atendimento e às de atendimento emergencial.
Quanto à questão redacional da PEC em comento, ao trazer a expressão "imunidade" e não "isenção", com a devida vênia ao constituinte originário, tem-se a intenção de se realizar a correção de vocábulos, tendo em vista que se trata de uma previsão constitucional. Invoca-se, para tanto, os ensinamentos do ilustre Professor Paulo de Barros Carvalho, que assevera:
"Com a ressalva do tropeço redacional, em que o legislador empregou isenção por imunidade, vê-se que há impedimento expresso para a exigência de contribuição social das entidades beneficentes referidas no dispositivo." (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. Saraiva 2002, p. 175).
Para solidificar esse entendimento, o Doutor Sacha Calmon Navarro Coelho assim diz:
"O art. 195, § 7º, da Superlei, numa péssima redação dispõe que são isentas de contribuições para a seguridade social. Trata-se, em verdade, de uma imunidade, pois toda restrição ou constrição ou vedação ao poder de tributar das pessoas políticas com habitat constitucional traduz imunidade, nunca isenção, sempre veiculada por lei infraconstitucional." (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário, 3ª edição. Forense, 1999, p. 147/148).
Assim, por todo exposto, elevamos esta proposta à estimada consideração dos nobres Parlamentares e contamos com vosso apoio para a aprovação deste Projeto de Emenda à Constituição.