DECRETO N/SAG-19-08-74/N. 994
Dispõe sobre o Parque Florestal do Rio
Vermelho e dá outras providências.
O Governador do Estado Santa Catarina,
no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - O Parque Florestal do Rio Vermelho, unidade administrativa vinculada à Secretaria da Agricultura, compreende as terras ao mesmo apropriadas, situadas no distrito da Lagoa da Conceição, município de Florianópolis.
Art. 2º - O Parque Florestal do Rio Vermelho, atendido o regime de proteção à fauna e à flora estabelecido pelo Código Florestal para os monumentos públicos, tem por objetivos principais:
I - Introduzir essências florestais e ornamentais, nativas e/ou exóticas, para fins econômicos e de embelezamento;
II - desenvolver técnicas silviculturais para o meio ambiente do litoral catarinense;
III - promover trabalhos de melhoramento genético das essências florestais econômicas;
IV - desenvolver técnicas de drenagem para o aproveitamento das áreas alagadiças, para fins florestais;
V - desenvolver técnica para a fixação e reflorestamento de dunas;
VI - estabelecer o adequado manejo da floresta para o aproveitamento simultâneo da madeira e da consorciação da floresta com pastagens, visando sua utilização para a pecuária;
VII - introdução do plantio do palmito na floresta nativa e exótica;
VIII - produzir sementes e mudas das essências econômicas e ornamentais;
IX - restaurar a flora e a fauna locais, para fins de estudo, proteção e conservação das mesmas;
X - operar em comum acordo com as sociedades de proteção a fauna e flora nacionais e internacionais;
XI - realizar pesquisas, em acordo com órgãos estaduais, federais e internacionais, estes após ouvidas as autoridades competentes, objetivando a restauração e o povoamento racional da Lagoa da Conceição com espécies aquáticas nativas ou adaptáveis ao meio;
XII- promover o aproveitamento de áreas apropriadas ao turismo, à prática do escotismo e ao lazer público;
Art. 3º - Ao Parque Florestal do Rio Vermelho serão acrescidas às terras devolutas adjacentes e as lindeiras que vierem a ser adquiridas por compra ou desapropriação.
Art. 4º - A administração do Parque Florestal do Rio Vermelho incumbe à Secretaria da Agricultura, que poderá delegá-la à Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Santa Catarina ou à entidade que vier a substituí-la ou sucedê-la.
Parágrafo único - No caso de delegação da administração na forma deste artigo, a Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Santa Catarina ou sucessora fica autorizada a firmar acordos com entidades públicas ou privadas, visando à consecução dos objetivos alvitrados.
Art. 5º - Anualmente a Secretaria da Agricultura consignará em seu orçamento os recursos necessários para a manutenção e expansão das atividades do Parque Florestal do Rio Vermelho, os quais serão aplicados pela executora designada, se for o caso.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 19 de agosto de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES