DECRETO N-SEE – 20.12.74/N. 1.735

 

Aprova o Estatuto do Conjunto Educacional do Estado de Santa Catarina – COESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – É aprovado o Estatuto do Conjunto Educacional do Estado de Santa Catarina – COESC, baixado juntamente com êste decreto e que vai assinado pelo Secretário da Educação.

 

Art. 2º – O Estatuto entrará em vigor a 01 de janeiro de 1975, revogadas disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 20 de dezembro de 1974.

 

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

 

ESTATUTO DO CONJUNTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

– COESC –

 

TÍTULO I

Da Organização

 

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objetivos

 

Art. 1º – O Conjunto Educacional do Estado de Santa Catarina – COESC, criado e mantido pela Fundação Educacional de Santa Catarina, é pessoa jurídica com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, com sede e fôro jurídico em Florianópolis, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

 

Art. 2º – A autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar obedecerá a legislação aplicável, respeitadas as prerrogativas estatutárias da Fundação Educacional de Santa Catarina.

 

Art. 3º – O Conjunto Educacional tem por objetivo a formação integral do educando através da criação, comunicação e difusão de lavores de cultura e de conhecimento.

 

Art. 4º – Compete ao COESC:

 

a) manter e supervisionar os estabelecimentos de 1º e 2º graus que o integram, segundo o disposto neste Estatuto;

b) criar e manter, inclusive por intermédio de entidades existentes, cursos de formação para candidatos a emprego ou já empregados, em qualquer dos setores da economia;

c) realizar estudos, levantamentos e projeções que possibilitem a adoção e execução da política estadual de expansão do ensino de segundo grau;

d) planejar a aplicação dos recursos que lhe forem atribuídos segundo as necessidades e prioridades para o seu desenvolvimento;

e) exercer as atribuições concernentes à inspeção, cadastramento e fiscalização de suas Unidades de Ensino.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura

 

Art. 5º – São Unidades integrantes do COESC:

 

a) Colégio Aderbal Ramos da Silva, em Florianópolis;

b) Colégio Industrial de Lages, em Lages;

c) Colégio Nereu de Oliveira Ramos, em Itajaí;

d) Colégio Caetano Costa, em Lages;

e) Colégio Vidal Ramos, em Canoinhas;

f) Colégio Comercial Lagunense, em Laguna;

g) Curso de Educação Física, em Florianópolis.

 

Parágrafo único – Poderão integrar o COESC outros estabelecimentos de ensino de 2º grau já existentes ou que vierem a ser criados no Estado de Santa Catarina.

 

TÍTULO II

Do Patrimônio e dos Recursos

 

Art. 6º – O patrimônio do COESC é constituído:

 

a) pelos bens móveis e imóveis a ele destinados pela Fundação Educacional de Santa Catarina;

b) pelos legados e doações regularmente aceitos.

 

Art. 7º – Constituem recursos do COESC:

 

a) verbas orçamentárias a ele destinadas pela Fundação Educacional de Santa Catarina;

b) rendas e receitas próprias;

c) subvenções e auxílios dos poderes públicos e privados;

d) fundos especiais.

 

Parágrafo único – As rendas auferidas pelo COESC reverterão em seu benefício.

 

TÍTULO III

Da Administração

 

CAPÍTULO I

Da Administração Central

 

Art. 8º – A Administração Central será exercida pelos seguintes órgãos:

 

a) Conselho Diretor;

b) Direção Geral.

 

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

 

Art. 9º – O Conselho Diretor, órgão superior deliberativo e consultivo do COESC, compõe-se:

 

a) do Diretor Geral, como Presidente;

b) do Vice-Diretor Geral;

c) dos Diretores de Unidades de ensino.

 

Art. 10 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, fazendo-o extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Geral ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 11 – É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Diretor, sob pena de perda de mandato, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada aceita pelo Conselho.

 

Art. 12 – O Conselho Diretor deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros.

 

Parágrafo único – Em terceira convocação, com intervalo de pelo menos vinte e quatro horas entre esta e a segunda, o Conselho Diretor funcionará com qualquer número.

 

Art. 13 – O Coordenador Administrativo do COESC – a que se refere o art. 15 – será o Secretário do Conselho Diretor.

 

Art. 14 – São atribuições do Conselho Diretor:

 

a) exercer, como órgão deliberativo e consultivo, a jurisdição superior do COESC;

b) elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento, bem como do CEESC;

c) propor à FESC, a reforma do presente Estatuto, por votação mínima de dois terços (2/3) da totalidade de seus membros;

d) aprovar os Regimentos das suas Unidades de ensino, encaminhando-os à Secretaria da Educação, na forma do que dispõe o art. 2º, da Lei n. 5.692, de 11-08-1971;

e) propor modificações no Quadro de Pessoal do COESC, submetendo-as ao parecer da FESC;

f) organizar, por votação uninominal, em três escrutínios secretos, a lista tríplice para nomeação do Diretor Geral e Vice-Diretor Geral, encaminhando-a à FESC, cabendo ao Diretor Executivo da mesma a indicação dos titulares ouvido o Conselho de Administração;

g) propor ao Diretor Executivo da FESC, em parecer fundamentado, a suspensão ou destituição do Diretor Geral e Vice-Diretor Geral;

h) sugerir a instituição de prêmios pecuniários ou honoríficos como recompensa de atividades escolares;

i) homologar as providências destinadas a prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva;

j) decidir, encaminhando à consideração da FESC, sôbre a instituição, desmembrando, fusão ou extinção de órgãos e cursos, bem como sôbre a criação de novas Unidades e órgãos suplementares;

l) conhecer dos recursos interpostos aos atos das Congregações;

m) decidir sôbre recursos interpostos relativamente à aplicação de penalidades;

n) deliberar sôbre assuntos didáticos em geral;

o) aprovar a proposta orçamentária do COESC, submetendo-a à consideração da FESC;

p) conhecer de todos os assuntos de interesse do COESC, não previstos neste Estatuto.

 

SEÇÃO II

Da Direção Geral

 

Art. 15 – A Direção Geral abrange a Coordenação Administrativa e a Coordenação Técnica, além de outras que vierem a ser criadas.

 

§ 1º – Cada Coordenação terá um Coordenador de livre escolha do Diretor Geral.

 

§ 2º – A organização dos serviços das Coordenadorias será determinada no Regimento do COESC, obedecido o que dispõe o presente Estatuto.

 

Art. 16 – O Diretor Geral será nomeado pelo Diretor Executivo da FESC, mediante lista tríplice organizada na forma da letra “f” do artigo 14, do presente Estatuto.

 

Art. 17 – O mandado do Diretor Geral será de três (3) anos sendo permitida a recondução.

 

Art. 18 – A Direção Geral será exercida, nas faltas ou impedimentos do seu titular, pelo Vice-Diretor Geral, escolhido na forma da letra “f”, do artigo 14, cujo mandato será coincidente com o do Diretor Geral.

 

Art. 19 – O Diretor Geral poderá vetar resoluções do Conselho Diretor, até três dias depois da sessão em que tenham sido aprovadas.

 

§ 1º – Vetada a resolução, o Diretor Geral convocará imediatamente o Conselho Diretor para, em sessão que se realizará dentro de dez (10) dias, tomar conhecimento do veto.

 

§ 2º – O Conselho Diretor, por decisão de dois terços (2/3) de seus membros, poderá rejeitar o veto.

 

Art. 20 – São atribuições do Diretor Geral:

 

a) representar o COESC em juízo ou fora dele, administrá-lo superintender, coordenar e fiscalizar as suas atividades;

b) fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas que forem atribuídas ao COESC;

c) convocar e presidir o Conselho Diretor, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de desempate;

d) encaminhar à FESC, no mês de fevereiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior pelo COESC;

e) submeter à aprovação da FESC as prestações de contas mensal e anual do COESC;

f) contratar, remanejar, dispensar e licenciar servidores do COESC, ouvida a Unidade interessada;

g) propor à FESC, acôrdos e convênios com Entidades ou Instituições públicas ou privadas;

h) exercer o poder disciplinar sôbre os membros do corpo docente e do discente, quando praticarem infrações no exercício de cargos ou participação em órgãos que escapam à jurisdição dos respectivos Diretores de Unidades;

i) nomear e dar posse aos Diretores das Unidades de ensino;

j) conceder regime especial de trabalho ao pessoal docente técnico e administrativo do COESC;

l) vetar resoluções do Conselho Diretor, observado o disposto no artigo 19;

m) propor ao Conselho Diretor, ouvida a Coordenação Técnica, a instituição, desmembramento, fusão ou extinção de órgãos e cursos, bem com a criação de novas Unidades e órgãos suplementares;

n) autorizar a cessão de equipamentos e de material didático, de uma Unidade para outra;

o) desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Diretor Geral.

 

Art. 21 – Compete ao Vice-Diretor Geral:

 

a) substituir o Diretor Geral em suas faltas e impedimentos;

b) desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;

c) coadjuvar o Diretor Geral na execução dos encargos do COESC.

 

Art. 22 – Compete à Coordenação Administrativa:

 

a) organizar os serviços de comunicação e arquivo da Direção Geral do COESC e coordenar os das suas Unidades;

b) adotar normas gerais para uniformização de correspondência, processos e documentos, seus recebimentos, registro e tramitação;

c) assegurar a conservação dos bens e instalações do COESC e fiscalizar sua utilização;

d) organizar sistema padronizado de administração de pessoal;

e) propor convênios ou contratos para implantação de sistemas destinados à modernização da administração de pessoal;

f) promover convites, tomada de preços e concorrência para aquisição de material;

g) coordenar os trabalhos na realização de concursos para preenchimento de cargos;

h) propor a transferência de servidores de uma para outra Unidade, ouvidas as Unidades interessadas;

i) organizar a escala de férias do pessoal do COESC;

j) elaborar a proposta orçamentária do COESC, ouvidas as Unidades de ensino, para exame do Conselho Diretor;

l) executar os serviços de contabilidade central;

m) orientar e fiscalizar a execução dos serviços de contabilidade das Unidades;

n) controlar a arrecadação de anuidades e taxas;

o) acompanhar a execução do orçamento;

p) elaborar as prestações de contas e anual do COESC;

q) elaborar os planos de aplicação de verbas orçamentárias e receita própria;

r) movimentar as contas bancárias do COESC, juntamente com o Diretor Geral;

s) propor a abertura de créditos especiais e adicionais, transferências e suplementações de verbas;

t) proceder anualmente ao levantamento do patrimônio sob a responsabilidade do COESC;

u) executar outras atribuições de natureza administrativa e financeiras que sejam determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 23 – Compete à Coordenação Técnica:

 

a) supervisionar e coordenar as atividades de ensino, pesquisa e planejamento;

b) pronunciar-se sôbre projetos de ensino e pesquisa;

c) orientar na elaboração dos currículos das Unidades do COESC;

d) elaborar estudos que visem o aperfeiçoamento dos processos de matrícula e da verificação de aprendizagem dos cursos do COESC;

e) pronunciar-se, por solicitação do Diretor Geral, sôbre a instituição, desmembramento, fusão ou extinção de órgãos e cursos, bem como sôbre a criação de novas Unidades e órgãos suplementares;

f) supervisionar e orientar as atividades estudantis;

g) promover a integração dos corpos discentes e docentes do COESC;

h) decidir sôbre os critérios de concessão de bolsa de estudo;

i) opinar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;

j) assessorar os Diretores de Unidades na elaboração de processos que objetivem a implantação de novas habilitações profissionais.

 

CAPÍTULO II

Da Administração das Unidades de Ensino

 

Art. 24 – A Administração das Unidades de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:

 

a) Congregação;

b) Diretoria;

c) Departamentos.

 

SEÇÃO I

Da Congregação

 

Art. 25 – A Congregação, órgão máximo das Unidades do COESC, será composta pelos seguintes membros:

 

a) Diretor, como Presidente;

b) Assistente de Direção;

c) Professôres da Unidade, em efetivo exercício.

 

Art. 26 – A congregação terá, entre outras que o Regimento fixar, as seguintes atribuições:

 

a) promover a articulação das atividades dos Departamentos;

b) decidir sôbre assuntos de ordem didática;

c) homologar a indicação dos Assistentes de Direção;

d) organizar, por votação uninominal, em três (3) escrutínios secretos, a lista tríplice para escolha do Diretor, composta por professôres da Unidade, com formação de nível superior;

e) resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem afetos;

f) aprovar o projeto de Regimento da Unidade, encaminhando-o a consideração do Conselho Diretor do COESC;

g) aprovar os regulamentos dos Departamentos da respectiva Unidade.

 

Parágrafo único – Os professôres substitutos não poderão integrar a lista tríplice a que se refere a letra “d”.

 

Art. 27 – A Congregação deliberará validamente com a presença da maioria de seus membros, em 1ª e 2ª convocação.

 

Parágrafo único – Em terceira convocação com intervalo de pelo menos vinte e quatro (24) horas entre esta e a segunda, a Congregação funcionará com qualquer número.

 

Art. 28 – O regimento de cada Unidade disciplinará o funcionamento da Congregação.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria

 

Art. 20 – As atribuições do Diretor e dos Assistentes de Direção serão estabelecidas pelo Regimento da Unidade, respeitadas as disposições deste Estatuto.

 

Parágrafo único – O mandato do Diretor será de três (3) anos, podendo ser reconduzido.

 

SEÇÃO III

Dos Departamentos

 

Art. 30 – As Unidades serão estruturadas em Departamentos objetivando melhor coordenação e eficiência didática, harmonia e ordem nos trabalhos escolares.

 

Art. 31 – Os Departamentos serão constituídos pelos Professôres da Unidade, agrupados segundo as áreas de estudo ou disciplinas que ministrem.

 

Art. 32 – O Chefe e o Sub-Chefe de cada Departamento serão eleitos pelos seus pares em sessão da qual estejam presentes a maioria de seus membros.

 

Art. 33 – Cada Departamento terá Regulamento próprio aprovado pela Congregação da respectiva Unidade.

 

Art. 34 – Além das previstas neste estatuto, o Regimento de cada Unidade deverá definir as atribuições dos Departamentos, bem como determinar a sua composição e regulamentar as funções de Chefe e Sub-Chefe.

 

TÍTULO IV

Das disposições gerais e transitórias

 

Art. 35 – As Unidades do COESC deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adaptar seus Regimentos às disposições deste estatuto.

 

Art. 36 – O Diretor Executivo da FESC exercerá as funções de Presidente do Conselho Diretor do COESC, até a posse do primeiro Diretor Geral.

 

Art. 37 – O Conselho Diretor do COESC deverá reunir-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência do presente estatuto, oportunidade em que organizará a lista tríplice a que se refere a letra “f” do art. 14.

 

Art. 38 – No caso de vacância do cargo de Diretor Geral, assumirá temporàriamente o Vice-Diretor Geral, devendo o Conselho Diretor, no prazo máximo de trinta (30) dias, organizar lista tríplice para nomeação de novo Diretor Geral, a fim de ser concluído o mandato.

 

§ 1º – Se a vacância, entretanto, ocorrer dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias anterior ao término da gestão do Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral concluirá o mandato.

 

§ 2º – Na hipótese de vacância simultânea dos cargos a que se refere o presente artigo, o Governador do Estado designará Diretor Geral “pro tempore”, até que nova lista seja organizada no prazo fixado.

 

Art. 39 – No início de cada ano, até o dia 30 de janeiro, o Diretor de cada Unidade apresentará ao Diretor Geral, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no ano anterior, com sugestões para sua melhoria no exercício em curso.

 

Art. 40 – A exigência de nível superior de que trata a letra “d”, do art. 26, será dispensada quando se tratar de recondução dos atuais Diretores.

 

Art. 41 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

 

Art. 42 – O presente estatuto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições estatutárias em contrário.