DECRETO N/SSI –
17-2-72/N. 47
Fixa o valor da bôlsa de
estudo para os cursos realizados no País e no exterior, pelos componentes da
Polícia Militar do Estado
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - Ao Policial-Militar que realizar
cursos no País ou no exterior, é concedida uma bôlsa de estudos mensal,
conforme prevê êste decreto.
Art. 2º - Para os cursos realizados no Brasil a
bôlsa de estudos é fixada em dois (2) meses de vencimentos.
Art. 3º - O valor da bôlsa de estudos para os
cursos realizados no exterior é de três (3) meses de vencimentos.
Art. 4º - Quando o curso for inferior a um (1)
mês, a bôlsa de estudos será proporcional ao número de dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes pelo presente
decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança e
Informações (Polícia Militar).
Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 1972
COLOMBO
MACHADO SALLES
Governador do Estado