DECRETO N/SSI – 17-2-72/N. 47

 

Fixa o valor da bôlsa de estudo para os cursos realizados no País e no exterior, pelos componentes da Polícia Militar do Estado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ao Policial-Militar que realizar cursos no País ou no exterior, é concedida uma bôlsa de estudos mensal, conforme prevê êste decreto.

 

Art. 2º - Para os cursos realizados no Brasil a bôlsa de estudos é fixada em dois (2) meses de vencimentos.

 

Art. 3º - O valor da bôlsa de estudos para os cursos realizados no exterior é de três (3) meses de vencimentos.

 

Art. 4º - Quando o curso for inferior a um (1) mês, a bôlsa de estudos será proporcional ao número de dias.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes pelo presente decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança e Informações (Polícia Militar).

 

Art. 6º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de fevereiro de 1972

 

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado