Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo de 2º
Grau e matrícula de alunos de 1º Grau excedentes da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Aos alunos de 2° Grau matriculados em
estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas
de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a
concessão de bolsas de estudo nos termos do presente Decreto.
Parágrafo único - A integração de novos estabelecimentos
no programa, depende de recursos orçamentários e da programação da Secretaria
da Educação.
Art. 2º - Aos alunos de 1º Grau, situados na faixa etária
de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual, é
assegurada matrícula em escola da rede particular.
Art. 3º - A solicitação de bolsas de estudo será feita em
formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada à
documentação comprobatória, deverá ser devolvido à Secretaria da Educação.
Art. 4º - O interessado e seus responsáveis assumem
integral responsabilidade pelos dados e informações que fizerem constar dos
formulários.
Art. 5º. - Para efeito de seleção dos candidatos a bolsas
de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias
apresentarem uma renda “per capita”, igual ou inferior ao salário mínimo
vigente.
Parágrafo único - Apura-se a renda “per capita”, a que se
refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo
número de membros da família.
Art. 6º - Terá preferência no critério de seleção de que
trata o artigo anterior, o deficiente físico.
Art. 7º - As bolsas de estudo terão valor único, por
estabelecimento, fixado de acordo com a soma das semestralidades cobradas,
ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores,
obedecendo à seguinte tabela;
|
Anuidade |
(Soma das Semestralidades) |
Valor da Bolsa |
|
|
Até |
|
49.999,00 |
30.000,00 |
|
50.000,00 |
a |
74.999,00 |
40.000,00 |
|
75.000,00 |
a |
99.999,00 |
50.000,00 |
|
100.000,00 |
a |
149.999,00 |
65.000,00 |
|
150.000,00 |
a |
249.999,00 |
75.000,00 |
|
250.000,00 |
|
|
100.000,00 |
Art. 8º - A relação oficial dos bolsistas será
encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e
Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação.
Art. 9º - O estabelecimento de ensino fixará, no local
destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo
valor da bolsa.
Art. 10 - O excedente de 1º. Grau será encaminhado ao
estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar
matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade.
Art. 11 - Aplica-se ao excedente de 1º Grau o disposto no
artigo 7º deste Decreto.
Art. 12 - A relação dos alunos excedentes da rede pública
será encaminhada pelo Diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade
Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março
de cada ano, improrrogavelmente.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 13 - Compete à Unidade Operacional de Apoio e
Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos
bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo.
Art. 14 - O aluno bolsista da Secretaria da Educação não
poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo.
Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino não poderão
exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao
valor da bolsa exceda a soma das semestralidades cobradas, ainda que as
autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores.
Art. 16 - A Direção do estabelecimento de ensino
particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas,
contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas concedidas,
bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e
supervisão do programa.
Art. 17 - O pagamento das bolsas será efetuado de acordo
com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação.
Art. 18 - Os casos omissos serão decididos pelo
Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente
Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20 -
Ficam revogados o Decreto n° 16.037, de 30 de dezembro de 1981, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 1983.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO