DECRETO Nº 19.293, de l4de abril de 1983

 

Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo de 2º Grau e matrícula de alunos de 1º Grau excedentes da rede pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Aos alunos de 2° Grau matriculados em estabelecimentos de ensino da rede particular integrados no programa de bolsas de estudo, comprovadamente carentes de recursos financeiros, é assegurada a concessão de bolsas de estudo nos termos do presente Decreto.

 

Parágrafo único - A integração de novos estabelecimentos no programa, depende de recursos orçamentários e da programação da Secretaria da Educação.

 

Art. 2º - Aos alunos de 1º Grau, situados na faixa etária de 7 a 14 anos, comprovadamente excedentes da rede pública estadual, é assegurada matrícula em escola da rede particular.

 

Capítulo II

Das Bolsas de Estudo de 2º Grau

 

Art. 3º - A solicitação de bolsas de estudo será feita em formulário próprio que, após preenchido pelo interessado e anexada à documentação comprobatória, deverá ser devolvido à Secretaria da Educação.

 

Art. 4º - O interessado e seus responsáveis assumem integral responsabilidade pelos dados e informações que fizerem constar dos formulários.

 

Art. 5º. - Para efeito de seleção dos candidatos a bolsas de estudo, serão considerados carentes de recursos os alunos cujas famílias apresentarem uma renda “per capita”, igual ou inferior ao salário mínimo vigente.

 

Parágrafo único - Apura-se a renda “per capita”, a que se refere este artigo, mediante a divisão da renda bruta familiar mensal pelo número de membros da família.

 

Art. 6º - Terá preferência no critério de seleção de que trata o artigo anterior, o deficiente físico.

 

Art. 7º - As bolsas de estudo terão valor único, por estabelecimento, fixado de acordo com a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores, obedecendo à seguinte tabela;

 

 

Anuidade

(Soma das Semestralidades)

Valor da Bolsa

Até

 

49.999,00

30.000,00

50.000,00

a

74.999,00

40.000,00

75.000,00

a

99.999,00

50.000,00

100.000,00

a

149.999,00

65.000,00

150.000,00

a

249.999,00

75.000,00

250.000,00

 

 

100.000,00

 

 

Art. 8º - A relação oficial dos bolsistas será encaminhada aos estabelecimentos de ensino pela Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante da Secretaria da Educação.

 

Art. 9º - O estabelecimento de ensino fixará, no local destinado aos avisos escolares, relação oficial dos bolsistas com o respectivo valor da bolsa.

 

Capítulo III

Dos Excedentes de 1º Grau

 

Art. 10 - O excedente de 1º. Grau será encaminhado ao estabelecimento particular, quando constatada a impossibilidade de assegurar matrícula em outro estabelecimento público da mesma localidade.

 

Art. 11 - Aplica-se ao excedente de 1º Grau o disposto no artigo 7º deste Decreto.

 

Art. 12 - A relação dos alunos excedentes da rede pública será encaminhada pelo Diretor da Unidade de Coordenação Regional à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, até o dia 30 de março de cada ano, improrrogavelmente.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Art. 13 - Compete à Unidade Operacional de Apoio e Assistência ao Estudante - UNAS, da Secretaria da Educação, a seleção dos bolsistas, a supervisão e o controle do programa de bolsas de estudo.

 

Art. 14 - O aluno bolsista da Secretaria da Educação não poderá ser contemplado com outro tipo de bolsa de estudo.

 

Art. 15 - Os estabelecimentos de ensino não poderão exigir do aluno bolsista o pagamento de qualquer importância que somada ao valor da bolsa exceda a soma das semestralidades cobradas, ainda que as autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação sejam superiores.

 

Art. 16 - A Direção do estabelecimento de ensino particular deverá apresentar à Secretaria da Educação a prestação de contas, contendo a relação dos alunos beneficiados, os valores das bolsas concedidas, bem como, a qualquer tempo, todas as informações necessárias ao controle e supervisão do programa.

 

Art. 17 - O pagamento das bolsas será efetuado de acordo com o cronograma físico-financeiro a ser elaborado pela Secretaria da Educação.

 

Art. 18 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da Educação, que baixará os atos necessários à execução do presente Decreto.

 

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 - Ficam revogados o Decreto n° 16.037, de 30 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de abril de 1983.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO