DECRETO N/SEA-18-06-73/N. 298
O Governador do Estado Santa Catarina, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam dispensados da publicação os atos previstos no artigo 2º, letras E e F, do Decreto N/SEA/27 - 08-02-73, publicado no “Diário Oficial “ do Estado em 14-02-73.
Art. 2º - O Secretário da Educação expedirá ato
homologatório do qual constará o número dos atos abrangidos, e a designação da
Coordenadoria às quais se referem.
Parágrafo único - O “Diário Oficial” publicará apenas o ato
homologatório a que se refere este artigo.
Art. 3º - Os atos continuarão sendo expedidos na
forma estabelecida pela Portaria SEE N/1/72, de 23-02-72, excluída na sua
confecção a via destinada à Imprensa Oficial.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de junho de 1973.
COLOMBO MACHADO SALLES