DECRETO N/SEA-18-06-73/N. 298

 

O Governador do Estado Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, item III, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam dispensados da publicação os atos previstos no artigo 2º, letras E e F, do Decreto N/SEA/27 - 08-02-73, publicado no “Diário Oficial “ do Estado em 14-02-73.

 

Art. 2º - O Secretário da Educação expedirá ato homologatório do qual constará o número dos atos abrangidos, e a designação da Coordenadoria às quais se referem.

 

Parágrafo único - O “Diário Oficial” publicará apenas o ato homologatório a que se refere este artigo.

 

Art. 3º - Os atos continuarão sendo expedidos na forma estabelecida pela Portaria SEE N/1/72, de 23-02-72, excluída na sua confecção a via destinada à Imprensa Oficial.

 

Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de junho de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES