DECRETO/N
– SEF – 25-10-71/N. 958
Fixa gratificação “pro-labore”
para os membros do Conselho Estadual de Contribuintes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo
172, da Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto n. SF –
16-07-69/8.130,
DECRETA:
Artigo 1º – É fixada em valor igual a Cr$
50,00 (cinquenta cruzeiros) a gratificação a que se refere o artigo 172, da
Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto SF –
16-07-69/8.130.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão por conta da
consignação orçamentária própria.
Artigo 3º – Êste
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno,
em Florianópolis, em 25 de outubro de 1971.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado