DECRETO/N – SEF – 25-10-71/N. 958

 

Fixa gratificação “pro-labore” para os membros do Conselho Estadual de Contribuintes

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 172, da Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto n. SF – 16-07-69/8.130,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º – É fixada em valor igual a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a gratificação a que se refere o artigo 172, da Consolidação da Legislação Tributária, aprovada pelo Decreto SF – 16-07-69/8.130.

 

Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão por conta da consignação orçamentária própria.

 

Artigo 3º – Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, em 25 de outubro de 1971.

 

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado