DECRETO N/SEA - 2-2-73/N. 25
Dispõe sobre as averbações de tempo de serviço,
afastamentos, do exercício do cargo e dá outras providências necessárias à
Implantação do sistema de pessoal.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93,
item III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da averbação por tempo de serviço
Art. 1º - Entende-se por averbação de tempo de
serviço, a transposição, para o Estado, do período em que o funcionário esteve a
serviço de outros órgãos públicos, na forma da Constituição e da lei.
Art. 2º - Para beneficiar-se do disposto neste
Decreto deverá o funcionário encaminhar requerimento ao Secretário da
Administração, anexando certidão comprobatória que deverá obedecer às normas
fixadas pelo Decreto N. 9.951 de 4/11/1970.
Parágrafo único - Para os fins
deste artigo, o funcionário dará entrada do requerimento na unidade
administrativa em que estiver lotado, a qual, após informá-lo, o remeterá à
Secretaria da Administração.
Art. 3º - Tôda a averbação
será feita em dias, observando o total líquido que constar da respectiva
certidão, uma vez constatada a sua regularidade.
Art. 4º - É autoridade competente para decidir sobre
averbação de tempo de serviço o Secretário da Administração.
Art. 5º - Para beneficiar-se da averbação de tempo de
serviço, não poderá o funcionário possuir vinculo funcional com o órgão a que
se refere o pedido, nem estar usufruindo qualquer benefício decorrente do
mesmo.
Parágrafo único - Excetua-se da
proibição consignada neste artigo o funcionário que, exercendo o cargo em
regime de acumulação, pretenda averbar o tempo de serviço excedente. Nesta
hipótese, deverá apresentar comprovante de que o tempo é resultante de serviços
prestados, não concorrentes ou simultâneos, e que não tenha sido aproveitado no
órgão de origem.
Art. 6º - O tempo de serviço público estadual, exceto
se decorrente do exercício de mandato eletivo, será computado para todos os
efeitos.
Art. 7º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço publico prestado à
União, aos demais Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;
II - O tempo de serviço ativo nas forças armadas prestado em tempo de paz; computado em dobro o tempo
em operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado em autarquias
ou outras entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público;
IV - O tempo de serviço decorrente do exercício
de mandato eletivo federal ou estadual;
V - O período de trabalho prestado a
instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento
público;
VI - O tempo de serviço relativo ao exercício do
magistério primário em estabelecimento de ensino particular, reconhecido,
registrado e fiscalizado pelo Poder Público Estadual;
VII - O período relativo a
licença prêmio obtida no exercício de cargo público Estadual e não gozada,
averbado este em dobro;
VIII - O período relativo a férias não gozadas no
serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de
serviço, averbado este em dôbro;
IX - O tempo em que o funcionário esteve
aposentado ou em disponibilidade.
X - O tempo de serviço prestado à administração
indireta do Estado, incluídas as fundações criadas pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo único - As férias não
gozadas (item VIII) somente serão averbadas a requerimento do interessado, após
o decurso de dois anos do exercício a que se referir.
CAPÍTULO II
Dos afastamentos
Art. 8º - O afastamento do exercício do cargo ou do expediente
do órgão em que o funcionário esteja lotado, caracterizam-se como suspensivos
ou não suspensivos da contagem de tempo de serviço.
Art. 9º - Dependem de despacho da autoridade
competente, não suspendem a contagem de tempo de serviço e serão computáveis
para todos os efeitos legais, os afastamentos decorrentes de:
I - participação em missão ou estudo fora do
Estado ou no Estrangeiro, de interêsse do Govêrno Estadual;
II - prestação de serviço militar obrigatório;
III - gozo de férias;
IV - suspensão preventiva ou prisão
administrativa, quando:
a) - Não houver
resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
b) - exceder do prazo de suspensão aplicada como pena
disciplinar;
V - gozo de licença prêmio;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da
família;
VIII - licença para repouso à gestante;
IX - tempo necessário à viagem para a nova sede.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde terá a duração máxima de 24 meses, descontando-se o período de licença para
efeito de promoção por antiguidade, e, no decênio, os dias que
ultrapassarem a 180 (cento e oitenta), para efeito de licença prêmio.
§ 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da
família será concedida com referência a parente do funcionário, até o segundo
grau, descontando-se o período de afastamento para efeito de promoção por
antiguidade, e, no decênio, os dias que ultrapassarem a 120
(cento e vinte), para efeito de licença prêmio.
§ 3º - A licença para repouso à gestante será
concedida pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir do
oitavo mês de gestação, e suspende a contagem de tempo para promoção por
antiguidade.
§ 4º - A licença que exceder os prazos e limites
estipulados no parágrafo anterior será considerada como licença para tratamento
de saúde.
§ 5º - Se durante o período da licença prevista no
item VI, exercer o funcionário qualquer atividade remunerada, será a mesma
automaticamente interrompida e considerada a partir daí, licença sem
vencimentos.
Art. 10 - O afastamento do funcionário, decorrente de
prisão preventiva, de pronúncia por crime comum, de denúncia por crime
funcional, de condenação por crime inafiançável em processo no qual haja
pronúncia, até a decisão final passada em julgado, acarreta as seguintes
conseqüências:
I - sendo condenado a pena de reclusão por
período inferior a 2 (dois) anos ou a pena de detenção
por período inferior a 4 (quatro) anos: suspensão da contagem de tempo a contar
do afastamento;
II - sendo condenado à pena de reclusão por mais
de dois anos ou de detenção por mais de quatro: perda da função pública,
computado o tempo até a data do afastamento;
III - sendo condenado à pena privativa de
liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à
função pública: perda da referida função, computado o tempo até a data do
afastamento;
IV - sendo considerado inocente: cômputo do
tempo de afastamento para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Dependem de despacho da autoridade
competente e implicam na contagem de tempo de serviço, os afastamentos
motivados por:
I - imposição da pena disciplinar de suspensão:
suspende a contagem e interrompe o período para aquisição da licença prêmio;
II - prestação de serviços na administração
direta ou indireta da União, de outros Estados ou Municípios: suspende a
contagem relativa à obtenção da licença prêmio e adicional sendo computável
para os demais efeitos legais, desde que comprovado o exercício;
III - exercício de cargo eletivo federal,
estadual ou municipal: computável para efeito de promoção por antiguidade e
aposentadoria, suspendendo a contagem relativa à licença prêmio e adicional;
IV - licença para o trato de interesses
particulares: suspende a contagem e interrompe o período para aquisição de
licença prêmio;
V - licença ao funcionário casado, por motivo
de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou funcionário da
administração indireta: suspende a contagem de tempo de serviço, computando-se
a mesma, para os efeitos de licença prêmio, a partir do 90 (nonagésimo) dia;
VI - admissão, sob o regime da legislação
própria para função de natureza técnica especializada em órgãos da
administração do Estado, (art. 281, parágrafo único da lei n. 4.425 de
16/02/70): suspende a contagem relativa à obtenção da licença prêmio sendo
computável para os outros efeitos legais.
Parágrafo único - O afastamento
para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando este deva
ser exercido em local diverso da lotação, limitar-se-á aos períodos de sessões
periódicas e não determinará qualquer alteração na contagem de tempo desde que
devidamente comprovado.
Art. 12 - Reintegrado no cargo
o funcionário, por decisão administrativa ou judicial, o período de afastamento
será computado para todos os efeitos legais.
Art. 13 - Independem de despacho da autoridade e
serão computados para todos os efeitos legais, desde que devidamente
justificados no prazo de 48 horas a contar do reinício do exercício, os
afastamentos:
I - Por motivo de casamento, até o máximo de
oito dias;
II - por motivo de falecimento do cônjuge, pais,
filhos e irmãos, até o máximo de oito dias;
III - para participar de juri
e outras obrigações legais;
IV - decorrentes de faltas justificáveis ou
outros motivos que impedirem o comparecimento do funcionário, até o máximo de
três mensais.
Parágrafo único - Os
afastamentos a que se refere o item IV suspendem, no decênio, a contagem de
tempo para fins de licença prêmio, desde que superiores a 45 (quarenta e cinco)
dias, e são descontados para efeito de promoção.
Art. 14 - As faltas injustificadas suspendem a
contagem de tempo de serviço e interrompem o período relativo à licença prêmio,
quando superiores a 10 (dez), no decênio, iniciando-se nova
contagem a partir da décima falta.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 1973.
COLOMBO MACHADO SALLES
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).