DECRETO N/SEA - 2-2-73/N. 25

 

Dispõe sobre as averbações de tempo de serviço, afastamentos, do exercício do cargo e dá outras providências necessárias à Implantação do sistema de pessoal.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 93, item III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Da averbação por tempo de serviço

 

Art. 1º - Entende-se por averbação de tempo de serviço, a transposição, para o Estado, do período em que o funcionário esteve a serviço de outros órgãos públicos, na forma da Constituição e da lei.

 

Art. 2º - Para beneficiar-se do disposto neste Decreto deverá o funcionário encaminhar requerimento ao Secretário da Administração, anexando certidão comprobatória que deverá obedecer às normas fixadas pelo Decreto N. 9.951 de 4/11/1970.

 

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o funcionário dará entrada do requerimento na unidade administrativa em que estiver lotado, a qual, após informá-lo, o remeterá à Secretaria da Administração.

 

Art. 3º - Tôda a averbação será feita em dias, observando o total líquido que constar da respectiva certidão, uma vez constatada a sua regularidade.

 

Art. 4º - É autoridade competente para decidir sobre averbação de tempo de serviço o Secretário da Administração.

 

Art. 5º - Para beneficiar-se da averbação de tempo de serviço, não poderá o funcionário possuir vinculo funcional com o órgão a que se refere o pedido, nem estar usufruindo qualquer benefício decorrente do mesmo.

 

Parágrafo único - Excetua-se da proibição consignada neste artigo o funcionário que, exercendo o cargo em regime de acumulação, pretenda averbar o tempo de serviço excedente. Nesta hipótese, deverá apresentar comprovante de que o tempo é resultante de serviços prestados, não concorrentes ou simultâneos, e que não tenha sido aproveitado no órgão de origem.

 

Art. 6º - O tempo de serviço público estadual, exceto se decorrente do exercício de mandato eletivo, será computado para todos os efeitos.

 

Art. 7º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:

I - O tempo de serviço publico prestado à União, aos demais Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios;

II - O tempo de serviço ativo nas forças armadas prestado em tempo de paz; computado em dobro o tempo em operações de guerra;

III - O tempo de serviço prestado em autarquias ou outras entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público;

IV - O tempo de serviço decorrente do exercício de mandato eletivo federal ou estadual;

V - O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento público;

VI - O tempo de serviço relativo ao exercício do magistério primário em estabelecimento de ensino particular, reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público Estadual;

VII - O período relativo a licença prêmio obtida no exercício de cargo público Estadual e não gozada, averbado este em dobro;

VIII - O período relativo a férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço, averbado este em dôbro;

IX - O tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade.

X - O tempo de serviço prestado à administração indireta do Estado, incluídas as fundações criadas pelo Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único - As férias não gozadas (item VIII) somente serão averbadas a requerimento do interessado, após o decurso de dois anos do exercício a que se referir.

 

CAPÍTULO II

Dos afastamentos

 

Art. 8º - O afastamento do exercício do cargo ou do expediente do órgão em que o funcionário esteja lotado, caracterizam-se como suspensivos ou não suspensivos da contagem de tempo de serviço.

 

Art. 9º - Dependem de despacho da autoridade competente, não suspendem a contagem de tempo de serviço e serão computáveis para todos os efeitos legais, os afastamentos decorrentes de:

I - participação em missão ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, de interêsse do Govêrno Estadual;

II - prestação de serviço militar obrigatório;

III - gozo de férias;

IV - suspensão preventiva ou prisão administrativa, quando:

a)      - Não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

b)      - exceder do prazo de suspensão aplicada como pena disciplinar;

V - gozo de licença prêmio;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VIII - licença para repouso à gestante;

IX - tempo necessário à viagem para a nova sede.

 

§ 1º - A licença para tratamento de saúde terá a duração máxima de 24 meses, descontando-se o período de licença para efeito de promoção por antiguidade, e, no decênio, os dias que ultrapassarem a 180 (cento e oitenta), para efeito de licença prêmio.

 

§ 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com referência a parente do funcionário, até o segundo grau, descontando-se o período de afastamento para efeito de promoção por antiguidade, e, no decênio, os dias que ultrapassarem a 120 (cento e vinte), para efeito de licença prêmio.

 

§ 3º - A licença para repouso à gestante será concedida pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir do oitavo mês de gestação, e suspende a contagem de tempo para promoção por antiguidade.

 

§ 4º - A licença que exceder os prazos e limites estipulados no parágrafo anterior será considerada como licença para tratamento de saúde.

 

§ 5º - Se durante o período da licença prevista no item VI, exercer o funcionário qualquer atividade remunerada, será a mesma automaticamente interrompida e considerada a partir daí, licença sem vencimentos.

 

Art. 10 - O afastamento do funcionário, decorrente de prisão preventiva, de pronúncia por crime comum, de denúncia por crime funcional, de condenação por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia, até a decisão final passada em julgado, acarreta as seguintes conseqüências:

I - sendo condenado a pena de reclusão por período inferior a 2 (dois) anos ou a pena de detenção por período inferior a 4 (quatro) anos: suspensão da contagem de tempo a contar do afastamento;

II - sendo condenado à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro: perda da função pública, computado o tempo até a data do afastamento;

III - sendo condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública: perda da referida função, computado o tempo até a data do afastamento;

IV - sendo considerado inocente: cômputo do tempo de afastamento para todos os efeitos legais.

 

Art. 11 - Dependem de despacho da autoridade competente e implicam na contagem de tempo de serviço, os afastamentos motivados por:

I - imposição da pena disciplinar de suspensão: suspende a contagem e interrompe o período para aquisição da licença prêmio;

II - prestação de serviços na administração direta ou indireta da União, de outros Estados ou Municípios: suspende a contagem relativa à obtenção da licença prêmio e adicional sendo computável para os demais efeitos legais, desde que comprovado o exercício;

III - exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal: computável para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria, suspendendo a contagem relativa à licença prêmio e adicional;

IV - licença para o trato de interesses particulares: suspende a contagem e interrompe o período para aquisição de licença prêmio;

V - licença ao funcionário casado, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou funcionário da administração indireta: suspende a contagem de tempo de serviço, computando-se a mesma, para os efeitos de licença prêmio, a partir do 90 (nonagésimo) dia;

VI - admissão, sob o regime da legislação própria para função de natureza técnica especializada em órgãos da administração do Estado, (art. 281, parágrafo único da lei n. 4.425 de 16/02/70): suspende a contagem relativa à obtenção da licença prêmio sendo computável para os outros efeitos legais.

 

Parágrafo único - O afastamento para o exercício de mandato legislativo municipal só ocorrerá quando este deva ser exercido em local diverso da lotação, limitar-se-á aos períodos de sessões periódicas e não determinará qualquer alteração na contagem de tempo desde que devidamente comprovado.

 

Art. 12 - Reintegrado no cargo o funcionário, por decisão administrativa ou judicial, o período de afastamento será computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 13 - Independem de despacho da autoridade e serão computados para todos os efeitos legais, desde que devidamente justificados no prazo de 48 horas a contar do reinício do exercício, os afastamentos:

I - Por motivo de casamento, até o máximo de oito dias;

II - por motivo de falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos, até o máximo de oito dias;

III - para participar de juri e outras obrigações legais;

IV - decorrentes de faltas justificáveis ou outros motivos que impedirem o comparecimento do funcionário, até o máximo de três mensais.

 

Parágrafo único - Os afastamentos a que se refere o item IV suspendem, no decênio, a contagem de tempo para fins de licença prêmio, desde que superiores a 45 (quarenta e cinco) dias, e são descontados para efeito de promoção.

 

Art. 14 - As faltas injustificadas suspendem a contagem de tempo de serviço e interrompem o período relativo à licença prêmio, quando superiores a 10 (dez), no decênio, iniciando-se nova contagem a partir da décima falta.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 6 de fevereiro de 1973.

COLOMBO MACHADO SALLES

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).