DECRETO Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Versão compilada
Alterado pelos Decretos 451/2024; 893/2025; 1032/2025
Revogado pelo Decreto: 1323/2025
Regulamenta o Fundo de Apoio
à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC),
instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as
orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz
respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e
dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira,
destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece
outras providências. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de
2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Apoio à Manutenção e
ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) destinado à
assistência financeira para o pagamento parcial ou integral do valor das
mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação até
sua conclusão, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas
por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e
atividade regular no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 1º Os estudantes de graduação que cumprirem os requisitos
previstos na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023 e no Capítulo III deste
Decreto, poderão ser selecionados para celebrarem o Contrato de Assistência
Financeira (CAFE) com vigência da data inicial prevista no contrato até a
conclusão do curso de graduação ofertado pela instituição admitida no FUMDESC. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 2º (Redação revogada pelo Decreto 893, de
2025)
§ 2º-A Para fins deste Decreto, onde se lê “FUMDES”
leia-se “FUMDESC”. (Redação incluída pelo
Decreto 1.032, de 2025)
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES NO FUMDESC
(Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
Art. 2º
São requisitos, para admissão das IES’s, para o recebimento da assistência
financeira:
I –
atender integralmente os requisitos do art. 5º da Lei nº 18.672, de 2023;
II –
possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com endereço da sede no
Estado;
III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de
graduação autorizado(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho
Estadual de Educação (CEE) em cada instituição cadastrada no sistema e-MEC,
observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
a) caso a
IES possua curso(s) reconhecido(s) pelo MEC ou pelo CEE, deverá apresentar
documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência,
Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três); (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
b) os
cursos reconhecidos já cadastrados no Programa que obtiverem nota 2 (dois)
ficarão impedidos de conceder novos benefícios; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
c) as
universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e
conforme os dispositivos estabelecidos pela legislação independem de
autorização para o funcionamento de cursos superiores, mas devem informar aos
órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
d) nos
casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição já tenha solicitado
a avaliação in loco, conforme os
procedimentos legais, mas esta ainda não tenha ocorrido ou a instituição não
tenha recebido documento oficial, a instituição deverá comprovar a solicitação
e/ou a visita realizada por meio de documentação; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
e) após o recebimento da documentação oficial, a instituição
deverá entregar à SED documento que comprove nota igual ou superior a 3 (três);
(Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
f) caso,
após a visita in loco, a nota obtida
seja inferior a 3 (três), a instituição estará impedida de conceder assistência
financeira a novos estudantes do(s) curso(s), e o número de matrículas não será
considerado para a distribuição de recursos para o ano; e (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
g) em relação à concessão de benefícios a estudantes matriculados
em cursos autorizados, a instituição deverá solicitar o reconhecimento logo
após o curso ter completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária,
entregando à SED documento(s) comprobatório(s) dos atos administrativos
realizados; e (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
IV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do
Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas
de débitos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
V –
atentar-se às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e
VI –
ser avaliada, aprovada e homologada.
Seção I
Do Edital e da Comissão Estadual do FUMDESC
(Seção incluída pelo Decreto 893, de 2025)
Art. 3º
A Secretaria de Estado da Educação (SED) publicará, anualmente, edital de
credenciamento para admissão da mantenedora/e sua(s) IES(s), observando-se os
seguintes:
I – o
edital será publicado no site da SED e seu extrato no Diário Oficial do Estado
(DOE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta dias), para credenciamento
das instituições, o qual especificará os requisitos, o cronograma, a relação de
documentos para credenciamento e demais obrigações;
II – a
admissão da IES, ocorrerá mediante aprovação pela Comissão Estadual do FUMDES,
formalmente designada por portaria, expedida pelo Secretário de Estado da
Educação e publicada no DOE; e
III –
para efeito do cadastramento dos cursos, fica vedada a admissão ou a
permanência no FUMDES de estudante matriculado em curso de graduação não
reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.
§ 1º (Redação revogada pelo Decreto 451, de
2024)
§ 1º-A. A
admissão terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente à sua
homologação. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 1º-B. Após a aprovação da admissão da instituição pela Comissão
Estadual e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de
Colaboração, previsto na legislação, será assinado pelas partes, finalizando o
processo de credenciamento e admissão da instituição. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 2º
São atribuições da Comissão Estadual do FUMDES: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)
I –
analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das IESs; (Redação incluída pelo Decreto 451, de
2024)
II –
apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do
Secretário de Estado da Educação; (Redação incluída pelo Decreto 451, de
2024)
III –
acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das IESs e dos
estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 451, de
2024)
IV –
notificar a IES ou o estudante quando identificar irregularidades no processo,
a inobservância da legislação, ou o não atendimento às solicitações de
quaisquer denúncias recebidas; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de
2024)
V –
realizar visita in loco as
instituições cadastradas no FUMDESC, para fins de conhecimento das estruturas
físicas e pedagógicas e/ou averiguação de inconsistências relacionadas aos
processos de cadastramento, seleção, concessão e fiscalização da assistência
financeira aos estudantes; (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
VI –
produzir Relatório de Visita apontando a existência ou não de materialidades
documentais indicativas do descumprimento da legislação no que se refere a
todos os procedimentos para a assistência financeira concedida aos estudantes,
bem como à veracidade das informações institucionais repassadas pela
mantenedora da instituição durante seu processo de cadastramento para o ano
vigente; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
VII –
encaminhar o Relatório de Visita ao Secretário de Estado da Educação, que
poderá deliberar por uma ou mais das seguintes ações, a depender da gravidade
apontada pelo relatório: (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
a)
advertência formal: notificação oficial com prazo final para correção da
irregularidade; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
b)
estipulação de prazo para sanar as inconsistências, nos termos do caput do art. 24 deste Decreto; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
c) bloqueio
parcial ou total do repasse de recursos; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
d) bloqueio
da concessão de novos benefícios; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
e) desconsideração do número de estudantes matriculados para o
cálculo da distribuição de recursos à instituição; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
f)
retificação do último processo de concessão da assistência financeira aos
estudantes; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
g)
desligamento da instituição universitária do Programa por até 5 (cinco) anos,
sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, conforme o § 1º do
art. 24 deste Decreto; (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
h)
desligamento permanente da instituição universitária, sem prejuízo da renovação
aos estudantes já contemplados, que ocorrerá a expensas da instituição; e (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
VIII – emitir relatório de visita in loco sempre que necessário, contendo informações detalhadas e as
recomendações pertinentes. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 3º Os
membros da Comissão Estadual do FUMDES serão designados por meio de portaria do
Secretário de Estado da Educação, que também designará seu Presidente, ficando
este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital. (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)
§ 4º A
admissão prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, a
contar do ano subsequente a sua homologação, à exceção do credenciamento
realizado no segundo semestre de 2023, que terá validade imediata com duração
até dezembro de 2024.
§ 5º
Após a aprovação da admissão da IES pela Comissão Estadual do FUMDES e
homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração
previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, será assinado pelas partes,
finalizando o processo de credenciamento e admissão.
§ 6º
Para o recredenciamento anual no programa, a partir de 2024, a IES admitida no
FUMDES, deverá apresentar comprovante de publicação de balanço anual auditado e
assinado por auditores externos independentes.
Seção II
(Seção I
transformada em seção II pelo Decreto 893, de 2025)
Da Comissão de Seleção
Art. 4º A Comissão de Seleção, prevista no
§ 2º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável
legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, com a participação de, no
mínimo, 1 (um) assistente social, 1 (um) profissional, docente ou não, da
instituição, e 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade
única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação. (Redação dada pelo
Decreto 893, de 2025)
Parágrafo único. (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Art. 5º
São atribuições exclusivas da Comissão de Seleção, além daquelas previstas no
art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023:
I –
analisar e validar a documentação apresentada pelos estudantes;
II –
inserir ou anexar a documentação validada no sistema informatizado do FUMDES,
até o final do semestre da concessão do benefício;
III –
obedecer a classificação dos estudantes e os critérios de desempate;
IV –
selecionar os candidatos que receberão a assistência financeira;
V –
realizar os procedimentos para a concessão do benefício;
VI –
cancelar, diante de constatação de irregularidades ou não cumprimento da
legislação, a seleção e concessão da assistência financeira;
VII –
realizar, sempre que necessário, visitas domiciliares aos beneficiados, para
comprovar e/ou confirmar a continuidade das condições exigidas para a concessão
da assistência financeira e/ou a veracidade das informações prestadas quando do
cadastramento; e
VIII –
aplicar a penalidade de suspensão ou perda da assistência financeira, caso o
estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.
§ 1º Os
procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente
documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da IES e permanecerão
à disposição de quaisquer interessados. (Redação
dada pelo Decreto 1.032, de 2025)
§
2º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção por
meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do ato de nomeação
dos membros da Comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus
representantes. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§
3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Seleção na
Comissão de Fiscalização. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
Seção III
(Seção II transformada em seção III pelo
Decreto 893, de 2025)
Da Comissão de Fiscalização
Art. 6º A Comissão de Fiscalização,
prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável
legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, respeitando a
representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da
legislação. (Redação dada pelo
Decreto 893, de 2025)
§ 1º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de
Fiscalização por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do
ato de nomeação dos membros da comissão, que deverá ser atualizado a cada
alteração de seus representantes. (Redação dada pelo
Decreto 893, de 2025)
§ 2º Cabe à Comissão de
Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a
concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em
cursos de graduação, bem como acompanhar e requerer a contrapartida exigida no
art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão
a participarem da Comissão de Seleção. (Redação incluída pelo
Decreto 893, de 2025)
§ 4º O presidente da Comissão de Fiscalização deverá ser,
preferencialmente, o servidor indicado como representante da SED, dentre os
servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território
esteja localizada a instituição. (Redação incluída pelo
Decreto 893, de 2025)
Art. 7º
Quando for constatada omissão de informações, incorreções ou alteração das
informações utilizadas para cálculo do Índice de Carência (IC) e em casos de
denúncia, a Comissão de Fiscalização deverá:
I –
proceder à análise do caso;
II –
adotar as providências necessárias para esclarecimento dos fatos, podendo:
a)
designar assistente social para acompanhar o caso;
b)
realizar contato telefônico, visitas domiciliares e outros procedimentos
necessários;
c)
solicitar esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação
complementar;
d)
receber, do estudante, documentos que comprovem e/ou que justifiquem a
ocorrência e ouvir o seu relato; e
e) comunicar imediatamente ciência à SED, por meio de emissão de
parecer conclusivo, por estudante, assinado por todos os seus membros. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
Art. 8º
Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso ocasionada
voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, a Comissão
de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo, assinado por todos os seus
membros, acerca da necessidade de ressarcimento do valor investido pelo Estado.
Seção IV
(Seção III transformada em seção IV pelo
Decreto 893, de 2025)
Da Celebração do Termo de Colaboração
Art. 9º
A admissão da IES no FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão
Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação,
mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a
organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o
recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em IES
cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto
no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 1º O
Termo de Colaboração será formalizado entre a SED e as IES, que observarem o
procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o
cumprimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto.
§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, por meio
do sistema informatizado de gestão educacional da SED, no momento do
cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao Programa. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 3º No
Termo de Colaboração, estarão previstas as cláusulas das obrigações das partes,
prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela IES, vedações,
punições e transparência.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO AO
FUMDES
Seção I
Do Cadastro
Art.
10. Para participar do FUMDESC o interessado deverá atender aos requisitos
previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, e deverá realizar cadastro ou
recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)
§ 1º O
edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado
pela SED e deverá ser afixado, pelas IES cadastradas, em locais de grande
circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites.
§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão
ser atendidos e as cláusulas essenciais para a efetiva admissão e permanência
no Programa. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 3º
Todas as informações prestadas durante o cadastro ou recadastro são
autodeclaratórias e de inteira responsabilidade do estudante e devem ser
criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme
orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar a inscrição e impedir
a participação do estudante no FUMDES. (Redação incluída pelo Decreto 451, de
2024)
Seção II
Da Seleção dos Estudantes
Art.
11. A classificação e a seleção dos interessados para participar do FUMDESC
será realizada pela Comissão de Seleção criada na IES, após edital específico
publicado pela SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)
Parágrafo único. A classificação e a admissão dos estudantes para
o pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente
hipossuficientes dos cursos de graduação serão realizadas em ordem decrescente,
de acordo com o IC, garantindo a oferta de percentual maior para estudantes com
maior índice de carência, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de
2023. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
Art.
12. Os itens que serão considerados para o cálculo do IC são:
I –
Renda Familiar per capita mensal (RPC);
II – Situação de Desemprego do aluno e/ou responsável
legal (SD); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
Despesas com habitação (DH); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
IV –
Despesa familiar mensal com educação regular paga para outro membro do grupo
familiar (DE); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
V – Despesa com tratamento de doença crônica (DDC); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
VI –
Parâmetro considerando o valor da RPC (RP); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
VII –
Bens do Grupo Familiar (BGF); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
VIII –
Despesa familiar mensal com estudo, incluindo transporte coletivo (TC); (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
IX –
Número de pessoas do Grupo Familiar (GF); e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
X – Fator de ponderação (FP). (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 1º
Fica definido que quanto maior for o resultado obtido, maior é o índice de
carência do estudante.
§ 2º A
RPC, considerando a renda bruta familiar mensal informada em reais (R$), será
calculada da seguinte forma: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
RPC =
(Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar) (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 3º À
SD, comprovada mediante apresentação de documento que ateste a perda do vínculo
empregatício de membro que tenha contribuído com a renda familiar nos últimos
dois anos, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero)
quando não houver comprovação.
§ 4º Às
DH, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas com aluguel
ou financiamento, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0
(zero) quando não houver comprovação.
§ 5º Às
DE, consideradas para efeito do cálculo do IC somente aquelas despendidas com
educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo
familiar, serão atribuídos: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – R$
0 (zero reais) = 1,00 ponto; (Redação
incluída pelo Decreto 451, de 2024)
II – de
R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10
ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
IV – de
R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) =
1,15 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
V – de
R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil
reais) = 1,20 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VI – de
R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) = 1,25 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VII –
de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três
mil reais) = 1,30 ponto; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VIII –
acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 6º Às
DDC será atribuído valor 1 (um), quando houver a comprovação, ou 0 (zero),
quando não houver comprovação, observado o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – não
possui despesa com tratamento de doença crônica, sem comprovação = 0; ou (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II – possui despesa com tratamento de doença crônica, com
comprovação = 1. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 7º
Aos Bens do Grupo Familiar (BGF), consideradas para efeito do cálculo do IC o
escalonado conforme os valores abaixo relacionados, somando os diversos tipos
de bens, sejam eles móveis ou imóveis, serão atribuídos estes valores expressos
em reais (R$): (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – de
R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 pontos; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II – de
R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil
reais) = 2,05 pontos; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) = 1,90 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
IV – de
R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) = 1,75 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
V – de
R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VI – de
R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) = 1,45 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VII –
de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) = 1,30 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VIII –
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) = 1,15 ponto; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
IX – de
R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um
milhão de reais) = 1,00 ponto; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
X –
acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 8º Ao TC – Despesa familiar mensal para estudo, com
transporte coletivo (TC), será considerado: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I –
gasto informado em reais (R$); (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II –
para composição deste item, utilizar a seguinte fórmula: TC = 1 + [gasto/Renda
Bruta Familiar]; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III – valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor
total Renda Bruta Familiar. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 9º Ao
RP será atribuído o valor: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – 10
(dez), quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
nacional; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II – 8
(oito), quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2
(meio) salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III – 6
(seis), quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário
mínimo nacional; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
IV – 4
(quatro), quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois)
salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
V – 3
(três), quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três)
salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VI – 2
(dois), quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro)
salários mínimos nacionais; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
VII – 1 (um), quando o RCP for maior que 4 (quatro). (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 10. O
Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP = (SD + DH + DE +
DDC + BGF + TC + RP). (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 11. A
fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos
previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo, será: IC =
(FP / RPC) * 100. (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 12. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega
da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou
Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os
integrantes que compõem o grupo familiar do estudante. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 12-A. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da
Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente de todos
os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante, se forem partícipes
desta modalidade. (Redação incluída pelo Decreto 893, de
2025)
§ 13. Aplica-se
o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como
integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 14. Os conceitos dos itens estabelecidos neste artigo
serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de
Estado da Educação. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
Seção III
Da Concessão do Benefício
Art.
13. Para obter da assistência financeira para pagamento integral ou parcial das
mensalidades, o estudante matriculado em curso de graduação, deverá:
I –
realizar Cadastramento/Recadastramento no FUMDES;
II –
estar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial,
em IES cadastrada no FUMDES; (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
comprovar os requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023;
IV –
participar do processo seletivo realizado pela IES cadastrada, de acordo com a
legislação em vigor e,
V –
firmar o CAFE, celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da
mantenedora/IES.
§ 1º A
classificação dos estudantes regularmente inscritos no FUMDES ocorrerá
exclusivamente com base no IC. (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – (Redação
suprimida pelo Decreto 451, de 2024)
II – (Redação suprimida
pelo Decreto 451, de 2024)
§ 2º Os
recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o
disposto no art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será referente ao pagamento
integral ou parcial sobre o valor da mensalidade do curso.
§ 3º O
valor máximo da assistência financeira não será superior ao valor da
mensalidade informado pela IES no sistema, considerando o número de créditos da
fase em que o estudante estiver matriculado no semestre de concessão e
considerando as disposições da Lei federal nº 9.870, de 1999.
§ 4º
Após a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão
listados em ordem decrescente, de acordo com seu IC, em lista única. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 5º A
lista mencionada no § 4º deste artigo será utilizada para admitir os estudantes
no FUMDES, respeitando a ordem decrescente de classificação, até o término dos
recursos distribuídos às IESs. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 6º A
Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e
garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)
§ 7º Em
atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº
18.672, de 2023, para candidatos com classificação de mesmo IC, como critérios
de desempate, terá preferência: (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
I – o
candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas
de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou
parcial; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II – o
candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério
estabelecido no inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 8º Em
relação ao inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023,
será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 9º O
cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece
regras de transição para os beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e
extensão universitária, todas com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 25
de janeiro de 2008, se dará da seguinte forma: (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
I – para os estudantes beneficiários com bolsas de pesquisa e
extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro
de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto
de pesquisa dentro do tempo regular do curso; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
II –
para os estudantes beneficiados com bolsas de estudos, a possibilidade de
renovação será garantida até a conclusão do curso; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
em qualquer um dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a
renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do
benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a
adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
IV – a
opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante
beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED,
sob pena de perda do direito à renovação. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 10.
Fica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os
requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de
classificação aplicada no segundo semestre de 2023. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 11. A
reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com
Deficiência (PcD), prevista no § 4º do art. 6º Lei Complementar nº 831, de
2023, e no § 4º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será feita com base no
número de vagas ofertadas no semestre, considerando: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
I – para os efeitos deste
Decreto, consideram-se PcD os casos previstos na Lei federal nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, suas alterações e regulamentações; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
II – os estudantes PcD serão
classificados com base no Índice de Carência (IC), assim como os demais
estudantes inscritos, em classificação única; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
III – caso a aplicação do
percentual para atendimento aos estudantes PcD resulte em número fracionado,
será considerado o primeiro número inteiro subsequente, para garantir o
percentual mínimo exigido; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
IV – para atender ao
percentual exigido pela legislação relacionado aos estudantes PcD, o sistema
indicará que o primeiro estudante a ser concedido o benefício será um estudante
nesta condição; logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das
vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima
posição em que o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
V
– aos estudantes PcD será permitida a possibilidade de concessão do benefício
para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente
de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
VI – as assistências
financeiras reservadas aos estudantes PcD poderão ser ocupadas por estudantes
sem deficiência, na hipótese de não haver estudantes nessa condição
classificados na lista geral por IC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 12. Como critérios de
desempate para os estudantes PcD, terá preferência o candidato: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
I – oriundo do ensino médio
ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de
instituições privadas com bolsa integral ou parcial; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
II – com maior idade, caso
persista o empate nos casos previstos no inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§
13. A comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento
comprobatório da situação, emitido por profissional da área. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO DO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO NO FUMDES
Seção I
Do Cadastro
Art.
14. (Redação revogada pelo Decreto 893, de
2025)
Seção II
Da Seleção dos Estudantes
Art.
15. (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Seção III
Da Concessão do Benefício
Art.
16. (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Seção IV
Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira
Estudantil (CAFE)
Art.
17. A concessão e recebimento da assistência financeira ao estudante
regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação ficará
condicionada à formalização de CAFE.
§ 1º
Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação, o
CAFE será celebrado entre ele e a SED, com interveniência da mantenedora da
IES.
§ 2º
Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de pós-graduação,
o CAFE será celebrado entre o estudante e a SED.
§ 3º O
CAFE deverá ser assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de
gestão educacional da SED, constando:
I –
dados pessoais do estudante e/ou seu representante legal;
II –
nome do curso e prazo regular de duração;
III –
valor da mensalidade devida pelo estudante no semestre, quando for o caso;
IV –
valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED;
V – as
obrigações das partes; e
VI – a
forma de pagamento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Da Secretaria de Estado da Educação (SED)
Art.
18. São obrigações da SED:
I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral
ou parcial das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes selecionados
por meio de edital que atendam às condições e aos critérios estabelecidos na
Lei nº 18.672, de 2023, que tenham celebrado o CAFE; (Redação dada pelo
Decreto 893, de 2025)
II –
realizar planejamento para o exercício do ano seguinte considerando o valor
mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;
III –
publicar, anualmente, edital de cadastramento das mantenedoras, IES e
estudantes da graduação;
IV –
realizar a distribuição financeira para estudantes da graduação, por
mantenedora e IES, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o art. 12 da
Lei nº 18.672, de 2023;
V –
divulgar, por meio de Portaria, o valor dos recursos financeiros para a
assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;
VI – realizar a transferência dos recursos para a conta bancária
das instituições cadastradas, conforme informações prévias do Relatório de
Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente ao da
prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa, em conta
bancária informada pela instituição, desde que atendidas às condições
estabelecidas pela SED; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
a)
estudantes de graduação: em conta bancária informada pela IES, conforme
informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último
dia do mês subsequente; e
b)
estudantes de pós-graduação: na conta bancária informada pelo beneficiário, de
acordo com o cronograma de pagamentos estipulado no edital de chamada pública;
VII –
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, os prazos para
saneamento das irregularidades verificadas;
VIII –
proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IX –
disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;
X – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos
decorrentes de grave descumprimento de obrigação, após parecer assinado pelos
membros da Comissão de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
XI –
fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da IES e dos
estudantes, nos casos de descumprimento da legislação, gerando irregularidades
do recebimento;
XI-A – encaminhar à comissão de tomada de contas do controle
interno da SED os casos em que o estudante não realize a devolução dos recursos
no tempo previsto na legislação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de
2025)
XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da
assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo
previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
XIII –
aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor e outras previstas no
Termo de Colaboração e no CAFE;
XIV –
determinar suspensão, temporariamente, ou inabilitar a IES por até 5 (cinco)
anos, a contar da data de notificação expedida pela SED à IES;
XV –
avaliar as IES quanto ao cumprimento dos requisitos obrigatórios para fazer
parte do FUMDES; e
XVI –
tomar outras providenciais legais em caso de denúncias ou observações de
irregularidades por parte das IES que aderiram ao FUMDES.
Seção II
Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior
Art.
19. São obrigações das mantenedoras e das IES’s:
I –
aquelas previstas na Lei nº 18.672, de 2023;
II –
realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em
vigor e edital a ser lançado pela SED;
III – garantir a assistência financeira para o pagamento parcial
ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos
cursos de graduação, até sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na
modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas
jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade
regular no Estado; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
IV –
executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas
condições apresentados no termo de colaboração, respeitados os ditames para
aumento da mensalidade, do que dispõe a Lei federal nº 9.870, de 1999;
V – não
cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante
admitidos no FUMDES, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos
recursos ou por atraso nos procedimentos internos da IES, da comissão de
seleção ou de fiscalização;
VI – manter mensalmente atualizados, no sistema
informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s)
IES(s);
VII –
instituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de
fiscalização no âmbito de cada IES;
VIII –
orientar o estudante sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o
estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;
IX –
informar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado,
conforme orientação da SED;
X –
inserir a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo
estudante, após confirmar sua validade:
a)
documentos de identificação pessoal;
b)
documentos de identificação dos membros do grupo familiar;
c)
documento que comprove a naturalidade do Estado, preferencialmente por meio de
certidão atualizada de nascimento, ou documento que comprove residência no
Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de
ingresso nas instituições universitárias, comprovado preferencialmente por meio
de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos
das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com a Lei federal nº
6.629, de 16 de abril de 1979;
d)
histórico escolar do ensino médio;
e)
declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado
o ensino médio em instituição privada;
f)
comprovante de matrícula em curso de graduação em IES cadastrada no FUMDES;
g)
declaração de imposto de renda do estudante, do responsável legal e dos que
integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
h) em
caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou
entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da
média de produção de agricultor ou pescador; e
i) CAFE
celebrado para recebimento da assistência financeira do FUMDES;
XI –
comunicar imediatamente à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela
Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está
matriculado;
XII –
notificar, por escrito, o estudante, em caso devolução de recursos decorrente
de grave descumprimento de obrigação, para que apresente, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a notificação, as justificativas para a comissão de
fiscalização;
XIII –
encaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de
descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme
documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;
XIV –
exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante na
forma da Lei nº 18.672, de 2023, devendo inserir no sistema informatizado da
SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;
XV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do
Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas
de débitos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
XVI –
gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as
assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da
IES;
XVII –
encaminhar, mensalmente, o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos
benefícios concedidos aos estudantes;
XVIII –
devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida
indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o
encerramento da vigência do acordo;
XIX –
depositar aos cofres públicos os recursos referentes em caso de multa aplicada
de acordo com art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023;
XX –
fazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes
quando devidos;
XXI –
prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações,
documentação e legislação publicada pela SED;
XXII –
manter lista única de estudantes nos casos de cometerem as infrações citadas no
art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023;
XXIII –
(Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
XXIV – (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
XXV –
validar a declaração ou o documento referente à não realização da contrapartida
de alunos com deficiência. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
XXVI –
firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera
de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para
garantir a realização da contrapartida prevista no art. 15 da Lei nº 18.672, de
2023; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
XXVII
– manter cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde
não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou
comunitária. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 1º O
atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº
18.672, de 2023, será realizado pela IES, a qual deve: (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
I – inserir no sistema informatizado da SED, até o prazo
previsto e de acordo com a orientação da SED, os documentos que comprovem o
atendimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor, para inscrição do
estudante no FUMDES; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
II –
divulgar, em seu site ou em locais de grande circulação, relação com o
número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes
beneficiados com o valor individual da assistência financeira concedida pelo
FUMDES, ambos discriminados por curso; (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
III –
inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da
contrapartida, que será realizada após a conclusão do curso, o(s) documento(s)
comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida
pela legislação vigente ou declaração/documento da não realização da
contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
III-A – acompanhar o cumprimento da contrapartida dentro do prazo
previsto e, em caso de não realização da mesma após este período, emitir
parecer final assinado por todos os membros da comissão e enviá-lo à SED; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
IV –
gerar mensalmente o RAF, com assinatura digital dos estudantes, para
comprovação da assistência financeira; e (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
V –
gerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos
de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de
devolução ou não devolução de recurso. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 2º As
IES terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para
inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.
§ 3º O
atendimento ao disposto no inciso VII do caput
do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de
as instituições promoverem programas de formação continuada para profissionais
da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária
de 20 (vinte) horas semestrais, ouvidas as IES, será realizado da seguinte
forma: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
I – a oferta de cursos de
graduação em pedagogia e licenciaturas ocorrerá após levantamento das áreas de
carência em relação a professores habilitados à educação básica e sob
orientação da Diretoria de Ensino da SED; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
II – fica estabelecido que o
quantitativo de 20 (vinte) horas semestrais poderá ser cumprido pelas
instituições a qualquer tempo, sendo possível o acúmulo de horas para o
semestre subsequente; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
III – a execução dos
programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto,
garantindo o atendimento às demandas e às peculiaridades de cada curso; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
IV – planejar e executar os
programas de formação observando as diretrizes estabelecidas, a carga horária
mínima e os conteúdos pertinentes aos projetos; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
V – quanto à carga horária,
será considerada apenas aquela destinada exclusivamente à formação,
excluindo-se as horas direcionadas ao planejamento pedagógico e logístico dos
projetos; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
VI
– a organização, a execução e as despesas relacionadas aos programas de
formação ficarão a cargo da instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 4º Para a manutenção de
cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver
oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária, as
instituições cadastradas no Programa, após orientação da SED e levantamento das
áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica, a fim
de atender à meta 15 do Plano Estadual de Educação (2015-2024), deverão
elaborar o(s) projeto(s) pedagógico(s) de cursos de pedagogia e licenciatura
que garantam a realização dos mesmos onde não houver oferta por parte de
instituição de ensino superior pública, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
I – os projetos devem seguir
o padrão e conter, no mínimo, as informações: justificativa da proposta;
objetivos gerais e específicos; disciplinas e componentes curriculares;
cronograma de aplicação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
II – o estágio curricular
supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela
instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788,
de 2008, as Diretrizes SED/2008 e a legislação correlata em vigor, para a realização
de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e
competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo
Base do Território Catarinense (CBTC); e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
III
– os projetos de curso devem contemplar a(s) resolução(ões) vigente(s) que
define(m) as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum
para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com
fundamentos do CBTC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
Art.
20. A IES tem obrigação de restituir aos cofres públicos os valores
indevidamente recebidos nos casos de:
I –
aceite de documento inidôneo de estudante, após regular processo
administrativo; ou
II –
recebimento de valores nos casos de abandono, desistência e trancamento do
curso pelo estudante, após formalização de desistência ou trancamento e após
constatação e confirmado o abandono e a partir das datas em que tais condições
foram atendidas.
Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, relacionados à
devolução de valores por parte da instituição ou do estudante, é facultada a
possibilidade de parcelamento ou não dos valores envolvidos. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
Seção III
Dos estudantes
Art.
21. São obrigações dos estudantes da graduação beneficiados com a assistência
financeira do FUMDES:
I –
assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício;
II –
cumprir as normas legais;
III – não receber outra assistência financeira proveniente de
recursos públicos durante o recebimento do benefício, exceto bolsas de estágios
e/ou de participação em programas de formação docente, que, para fins deste
Programa, não serão consideradas assistência financeira; (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
IV –
cumprir o regulamento da IES em que está matriculado;
V –
obter desempenho acadêmico satisfatório, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no
semestre letivo antecedente;
VI –
renovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de
cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado no site oficial
da SED; (Redação dada pelo
Decreto 451, de 2024)
VII –
manter atualizado todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de
gestão educacional;
VIII – cumprir e demonstrar a contrapartida exigida pelo
art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, proporcionalmente à duração e condições do
benefício recebido;
IX –
não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por
falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;
X – não
coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de
discriminação, ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer
outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à
integridade física dos estudantes nas instituições de ensino superior do
Estado;
XI –
não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por
outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a
4 (quatro) anos;
XII –
encaminhar, sob pena de cancelamento da assistência, os documentos solicitados
pela SED;
XIII –
restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de eventuais
benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os
benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:
a)
abandono do curso durante a vigência do CAFE;
b)
desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Fiscalização;
c) acumulação de recebimento de assistências financeiras
provenientes de recursos públicos, exceto nos casos de bolsas de estágios e/ou
de participação em programas de formação docente; (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
d)
constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação
prestada no cadastro;
e) não
atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável; ou
f) não
realização da contrapartida nas condições e prazos previstos na legislação em
vigor;
g)
alteração da data fim do benefício; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
h) aproveitamento escolar inferior a 75% (setenta e cinco por
cento), resultando no cancelamento da assistência financeira, com
obrigatoriedade de realização da contrapartida pelo estudante. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
XIV – o
estudante que descumprir as cláusulas do CAFE ficará sujeito as seguintes
sanções:
a) na
primeira ocorrência deverá devolver o valor do benefício;
b) na
segunda ocorrência, além da devolução do benefício recebido ficará impedido de
participar do programa pelo período de 2 (dois) anos; e
c) na
terceira ocorrência deverá devolver o valor do benefício e ficará impedido de
participar do programa pelo período de 10 (dez) anos.
§ 1º O
estudante que se encontra nas condições do art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023,
perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência
financeira recebido devidamente atualizado e ficará impedido de candidatar-se a
futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais
penalidades previstas na legislação em vigor. (Redação
do parágrafo único transformada em § 1º pelo Decreto 451, de 2024)
§ 2º O
descumprimento ou a inobservância de um ou mais requisitos previstos neste
artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante
do FUMDES. (Redação incluída pelo
Decreto 451, de 2024)
§ 3º (Redação
revogada pelo Decreto 893, de 2025)
Art.
22. (Redação
revogada pelo Decreto 893, de 2025)
Seção IV
Das penalidades aplicáveis às IES’s
Art.
23. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, previsto § 1º do art. 6º da Lei nº
18.672, de 2023, se a IES não sanar a irregularidade legal/contratual ou a
justificativa não for aceita pela SED, incorrerá nas seguintes sanções:
I –
aplicação de multa à mantenedora, de 2% (dois por centro), sobre o valor das
parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante
que não atende os requisitos legais;
II –
multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre em que ocorreu a
violação, quando não for atendido ao disposto no inciso X do caput do
art. 19 deste Decreto;
III –
devolução aos cofres públicos do valor referente aos meses entre a desistência
e a comunicação à SED, acrescido de 1% (um por cento) e de correção de acordo
com o INPC, quando ocorrer o descumprimento do inciso XI do caput do
art. 19 deste Decreto;
IV –
devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a
contrapartida, quando não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XIV do caput
do art. 19 deste Decreto;
V –
suspensão de pagamento da assistência financeira quando:
a) não
atender solicitação de esclarecimentos sobre denúncias, ouvidorias e/ou
questionamentos da SED sobre auditoria interna desta secretaria, sobre a
assistência financeira; ou
b) não
atender o disposto no inciso XXI do caput do art. 19 deste Decreto;
VI –
inabilitação temporária da mantenedora e da IES, por até 5 (cinco) anos quando:
a) não
prestar contas à SED do valor recebido pelo Estado;
b)
inserir documentos inidôneos e incompatíveis com a realidade do estudante; ou
c) não
firmar Termo de Cooperação com órgãos e entidades públicas que garantam a
contrapartida exigida do estudante.
§ 1º O
estudante não será prejudicado, quando por suspensão temporária do pagamento da
assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/IES no FUMDES, a qual
assumirá às custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o
desconto previsto no CAFE sobre o valor da mensalidade devida pelo estudante. (Redação do parágrafo
único transformada em § 1º pelo Decreto 451, de 2024)
§ 2º A
IES deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e
a ficha financeira negativa de débito. (Redação
incluída pelo Decreto 451, de 2024)
§ 3º A assistência financeira será suspensa momentânea ou
permanentemente, devendo ser cancelada no sistema até que se sane o objeto da
suspensão ou inabilitação da mantenedora e da instituição no Programa. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 4º a
Comissão Estadual do FUMDES é a responsável por fiscalizar, analisar e definir
os casos passíveis de suspensão ou inabilitação. (Redação
incluída pelo Decreto 451, de 2024)
§ 5º
Após decisão final da comissão que considerar sanada a irregularidade, a
instituição poderá retornar a concessão do benefício do FUMDES ao estudante. (Redação
incluída pelo Decreto 451, de 2024)
§ 6º A inabilitação temporária de que trata o inciso VI do caput deste artigo também poderá ser
aplicada na hipótese de apuração de irregularidades pela SED a partir de
processo administrativo autuado pela Coordenadoria Regional de Educação
abrangente ao município da instituição universitária ou pela Comissão Estadual
do Programa, com determinação do prazo de inabilitação estabelecido pelo
titular da Pasta. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
Seção V
Da Contrapartida
Art. 24. Nos termos da Lei nº 18.672, de 2023, o estudante
beneficiado com a assistência financeira do FUMDESC deverá, obrigatoriamente,
prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua
formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu
contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o
desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas
instituições, contendo: (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
I –
qualificação do órgão, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou
que prestem serviço público;
II –
município(s) em que o projeto será desenvolvido ou aplicado;
III –
seu escopo, detalhando o que será realizado;
IV –
justificativa da proposta;
V – os
responsáveis pela execução e demais envolvidos;
VI –
cronograma de aplicação;
VII –
resumo detalhando seus objetivos; e
VIII –
plano de ação.
§ 1º O
projeto necessariamente precisa ser validado e aprovado junto aos envolvidos,
com definição clara dos responsáveis por sua execução.
§ 2º
Ficará a cargo do estudante beneficiado a escolha do projeto para prestação da
contrapartida.
§ 3º
Para que o estudante possa ter suas horas validadas o projeto deverá,
necessariamente, ser cadastrado no sistema informatizado da SED.
§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios
obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está
matriculado, as horas de atividade de componentes curriculares obrigatórios e
optativos da matriz curricular, os cursos de extensão com observação prática, o
trabalho voluntário ou as horas de participação em programas de formação
docente. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 5º
Decorrido o prazo legal, sem o cumprimento da contrapartida, a IES dará ciência
à SED e noticiará o estudante beneficiado pelo programa para as tratativas da
devolução dos recursos públicos recebidos.
§ 5º-A O
estudante beneficiado com vaga ofertada pela instituição na proporção de 50%
(cinquenta por cento), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, e
proporcionalmente ao benefício recebido nos termos do FUMDESC, cumprirá as
horas de contrapartida conforme o percentual obtido. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 5º-B No caso de o estudante não concluir o curso ou
interrompê-lo por trancamento, a Comissão de Fiscalização deverá emitir parecer
individual e conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir à SED o valor
da assistência financeira proporcional ao tempo em que recebeu o benefício,
conforme os casos previstos neste Decreto e seus procedimentos. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 6º
São critérios da contrapartida:
I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de
conhecimento da graduação cursada pelo estudante, no território do Estado; (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
II –
atuar em órgãos e entidades em que foi firmado termo de cooperação com IES;
III –
realizar a contrapartida individualmente, garantindo a realizações das ações,
com comprometimento e entrosamento dos envolvidos no ato educativo
supervisionado em busca de resultado proveitoso aos interesses da sociedade;
IV –
comprovar as horas referentes à contrapartida, por meio de documento assinado
pelo representante do órgão ou entidade em que estão sendo realizadas as
atividades de contrapartida com as informações de dia, mês, ano e hora da sua
execução;
V –
contribuir para o desenvolvimento individual e também nos âmbitos local,
regional, estadual, nacional;
VI –
executar serviços para a localidade que viabilizem a articulação entre teoria e
prática, com resultados produzidos pelo conhecimento adquirido e pelas
atividades acadêmicas realizados; e
VII –
usar os princípios éticos, valores morais e profissionais na execução da
contrapartida.
§ 6º-A. A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é
de responsabilidade das instituições; no caso previsto no parágrafo anterior, a
responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a
instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira
que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da
legislação do FUMDESC. (Redação
incluída pelo Decreto 893, de 2025)
§ 7º Em
caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da
contrapartida prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.672,
de 2023, será realizado no local, na instituição ou curso para onde o estudante
for transferido. (Redação
incluída pelo Decreto 451, de 2024)
§ 8º A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é de
responsabilidade das instituições; no caso previsto no § 7º deste artigo, a
responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a
instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira
que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da
legislação do FUMDESC. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 9º Os estudantes beneficiários da assistência financeira que
realizaram parte da contrapartida durante a vigência da legislação anterior,
até 31 de dezembro de 2024, terão as horas computadas para a totalização do
previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 10.
Nos casos em que os beneficiários tenham desistido, trancado ou abandonado o
curso e pendentes horas de contrapartida, deverá ser acatado o parecer
conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização de acordo com a legislação
vigente na época da emissão. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
§ 11.
Os estudantes que, a partir de 1º de janeiro de 2025, não concluírem o curso
por qualquer das razões citadas no § 10 deste artigo ou por outras a serem
apresentadas, serão objeto de avaliação da Comissão de Fiscalização da IES, que
deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de devolução dos
recursos financeiros recebidos até o momento do ocorrido. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
§ 12.
No caso de decisão pela não devolução dos recursos financeiros, a IES deverá
apresentar um plano de contrapartida proporcional ao tempo em que o estudante
permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
Art.
25. (Redação
revogada pelo Decreto 893, de 2025)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO
Art. 26. Os recursos destinados ao pagamento da assistência
financeira são provenientes do Tesouro Estadual e do FUMDESC, conforme
previstos na LOA. (Redação
dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 1º (Redação
revogada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 2º (Redação
revogada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 3º
Caso o número total de estudantes declarados por uma mantenedora ultrapasse o
limite previsto no § 6º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será considerado,
para efeito de cálculo, apenas o quantitativo de até 4.000 (quatro mil)
estudantes. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
§ 4º
Após análise e estimativa realizada pela SED, os recursos excedentes poderão
ser redistribuídos entre as mantenedoras, considerando o número de estudantes
informado no cadastramento pela mantenedora e o número de inscritos para
participar do Programa no primeiro semestre. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
§ 5º
Após a redistribuição de recursos entre as mantenedoras e a publicação de
portaria, os estudantes já cadastrados no Sistema de acordo com o cronograma
estabelecido poderão ter o benefício concedido, desde que tenham o
cadastramento e os documentos validados. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de
2025)
Seção I
(Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Art. 27. O pagamento da assistência financeira aos estudantes
matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do
recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF)
pela instituição, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 1º O
RAF, assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da IES,
obrigatoriamente, constará o nome da mantenedora, CNPJ, CPF do estudante, ano,
mês do pagamento, data assinatura do recibo e valor da assistência financeira.
§ 2º O
pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento, pela
IES, de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando às custas da IES, a
continuidade da assistência ao estudante.
§ 3º Na hipótese de a mantenedora ou a instituição serem
inabilitadas por 5 (cinco) anos para participar do Programa, elas serão
responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 4º É facultado às instituições solicitar a transferência de
recursos desde que pertença a mesma mantenedora e não tenham estudantes
classificados para serem beneficiários. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)
§ 5º A
aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a
critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da
IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada
estudante. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)
§ 6º O atendimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº
18.672, de 2023, será considerado a partir da publicação do edital de
cadastramento e recadastramento de mantenedoras e instituições para o ano de
2026 e posteriores, considerando que, para o ano de 2025, as mantenedoras e
suas mantidas já foram homologadas. (Redação incluída pelo Decreto 893, de
2025)
§ 7º Caso o valor financeiro necessário para a continuidade exceda
o previsto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, o Estado arcará
com o repasse dos recursos suficientes para atender os estudantes já
beneficiários do Programa, a partir da publicação da referida Lei. (Redação incluída pelo Decreto 893, de
2025)
Seção II
(Seção revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Art.
28. (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Art.
29. (Redação revogada pelo
Decreto 893, de 2025)
Art. 30
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
3 de agosto de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO
DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
ARISTIDES
CIMADON
Secretário de Estado da Educação