DECRETO Nº 220, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

 

Versão compilada

 

Alterado pelos Decretos 451/2024; 893/2025; 1032/2025

Revogado pelo Decreto: 1323/2025

 

Regulamenta o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, para dispor sobre as orientações e procedimentos quanto sua implementação e aplicação, no que diz respeito a admissão e obrigações das Instituições de Ensino Superior (IESs) e dos estudantes, a distribuição e destinação da assistência financeira, destinada ao pagamento das mensalidades de cursos de graduação e estabelece outras providências. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 114376/2023,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) destinado à assistência financeira para o pagamento parcial ou integral do valor das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação até sua conclusão, oferecidos por Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º Os estudantes de graduação que cumprirem os requisitos previstos na Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023 e no Capítulo III deste Decreto, poderão ser selecionados para celebrarem o Contrato de Assistência Financeira (CAFE) com vigência da data inicial prevista no contrato até a conclusão do curso de graduação ofertado pela instituição admitida no FUMDESC. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º-A Para fins deste Decreto, onde se lê “FUMDES” leia-se “FUMDESC”. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES NO FUMDESC

(Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 2º São requisitos, para admissão das IES’s, para o recebimento da assistência financeira:

 

I – atender integralmente os requisitos do art. 5º da Lei nº 18.672, de 2023;

 

II – possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com endereço da sede no Estado;

 

III – possuir estudantes regularmente matriculados em curso(s) de graduação autorizado(s) pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em cada instituição cadastrada no sistema e-MEC, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) caso a IES possua curso(s) reconhecido(s) pelo MEC ou pelo CEE, deverá apresentar documento que comprove Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou, na sua ausência, Conceito de Curso (CC) igual ou superior a 3 (três); (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

b) os cursos reconhecidos já cadastrados no Programa que obtiverem nota 2 (dois) ficarão impedidos de conceder novos benefícios; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

c) as universidades e centros universitários, dentro dos limites de sua autonomia e conforme os dispositivos estabelecidos pela legislação independem de autorização para o funcionamento de cursos superiores, mas devem informar aos órgãos competentes e dar andamento às fases do processo de autorização; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) nos casos em que o CPC for inferior a 3 (três) e a instituição já tenha solicitado a avaliação in loco, conforme os procedimentos legais, mas esta ainda não tenha ocorrido ou a instituição não tenha recebido documento oficial, a instituição deverá comprovar a solicitação e/ou a visita realizada por meio de documentação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

e) após o recebimento da documentação oficial, a instituição deverá entregar à SED documento que comprove nota igual ou superior a 3 (três); (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

f) caso, após a visita in loco, a nota obtida seja inferior a 3 (três), a instituição estará impedida de conceder assistência financeira a novos estudantes do(s) curso(s), e o número de matrículas não será considerado para a distribuição de recursos para o ano; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

g) em relação à concessão de benefícios a estudantes matriculados em cursos autorizados, a instituição deverá solicitar o reconhecimento logo após o curso ter completado 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, entregando à SED documento(s) comprobatório(s) dos atos administrativos realizados; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – atentar-se às disposições da Lei federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999; e

 

VI – ser avaliada, aprovada e homologada.

 

Seção I

Do Edital e da Comissão Estadual do FUMDESC

(Seção incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação (SED) publicará, anualmente, edital de credenciamento para admissão da mantenedora/e sua(s) IES(s), observando-se os seguintes:

 

I – o edital será publicado no site da SED e seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta dias), para credenciamento das instituições, o qual especificará os requisitos, o cronograma, a relação de documentos para credenciamento e demais obrigações;

 

II – a admissão da IES, ocorrerá mediante aprovação pela Comissão Estadual do FUMDES, formalmente designada por portaria, expedida pelo Secretário de Estado da Educação e publicada no DOE; e

 

III – para efeito do cadastramento dos cursos, fica vedada a admissão ou a permanência no FUMDES de estudante matriculado em curso de graduação não reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.

 

§ 1º (Redação revogada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 1º-A. A admissão terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente à sua homologação. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º-B. Após a aprovação da admissão da instituição pela Comissão Estadual e a homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração, previsto na legislação, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão da instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º São atribuições da Comissão Estadual do FUMDES: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – analisar as solicitações apresentadas para cadastramento das IESs; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – apresentar o resultado da análise, para homologação ou não por parte do Secretário de Estado da Educação; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais das IESs e dos estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – notificar a IES ou o estudante quando identificar irregularidades no processo, a inobservância da legislação, ou o não atendimento às solicitações de quaisquer denúncias recebidas; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – realizar visita in loco as instituições cadastradas no FUMDESC, para fins de conhecimento das estruturas físicas e pedagógicas e/ou averiguação de inconsistências relacionadas aos processos de cadastramento, seleção, concessão e fiscalização da assistência financeira aos estudantes; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

VI – produzir Relatório de Visita apontando a existência ou não de materialidades documentais indicativas do descumprimento da legislação no que se refere a todos os procedimentos para a assistência financeira concedida aos estudantes, bem como à veracidade das informações institucionais repassadas pela mantenedora da instituição durante seu processo de cadastramento para o ano vigente; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VII – encaminhar o Relatório de Visita ao Secretário de Estado da Educação, que poderá deliberar por uma ou mais das seguintes ações, a depender da gravidade apontada pelo relatório: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) advertência formal: notificação oficial com prazo final para correção da irregularidade; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

b) estipulação de prazo para sanar as inconsistências, nos termos do caput do art. 24 deste Decreto; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

c) bloqueio parcial ou total do repasse de recursos; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) bloqueio da concessão de novos benefícios; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

e) desconsideração do número de estudantes matriculados para o cálculo da distribuição de recursos à instituição; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

f) retificação do último processo de concessão da assistência financeira aos estudantes; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

g) desligamento da instituição universitária do Programa por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, conforme o § 1º do art. 24 deste Decreto; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

h) desligamento permanente da instituição universitária, sem prejuízo da renovação aos estudantes já contemplados, que ocorrerá a expensas da instituição; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VIII – emitir relatório de visita in loco sempre que necessário, contendo informações detalhadas e as recomendações pertinentes. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º Os membros da Comissão Estadual do FUMDES serão designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Educação, que também designará seu Presidente, ficando este responsável pelo cumprimento dos trâmites e prazos previstos no edital. (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 4º A admissão prevista no caput deste artigo terá validade de 1 (um) ano, a contar do ano subsequente a sua homologação, à exceção do credenciamento realizado no segundo semestre de 2023, que terá validade imediata com duração até dezembro de 2024.

 

§ 5º Após a aprovação da admissão da IES pela Comissão Estadual do FUMDES e homologação pelo Secretário de Estado da Educação, o Termo de Colaboração previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, será assinado pelas partes, finalizando o processo de credenciamento e admissão.

 

§ 6º Para o recredenciamento anual no programa, a partir de 2024, a IES admitida no FUMDES, deverá apresentar comprovante de publicação de balanço anual auditado e assinado por auditores externos independentes.

 

Seção II

(Seção I transformada em seção II pelo Decreto 893, de 2025)

Da Comissão de Seleção

 

Art. 4º A Comissão de Seleção, prevista no § 2º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, com a participação de, no mínimo, 1 (um) assistente social, 1 (um) profissional, docente ou não, da instituição, e 1 (um) representante discente, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Parágrafo único. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 5º São atribuições exclusivas da Comissão de Seleção, além daquelas previstas no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023:

 

I – analisar e validar a documentação apresentada pelos estudantes;

 

II – inserir ou anexar a documentação validada no sistema informatizado do FUMDES, até o final do semestre da concessão do benefício;

 

III – obedecer a classificação dos estudantes e os critérios de desempate;

 

IV – selecionar os candidatos que receberão a assistência financeira;

 

V – realizar os procedimentos para a concessão do benefício;

 

VI – cancelar, diante de constatação de irregularidades ou não cumprimento da legislação, a seleção e concessão da assistência financeira;

 

VII – realizar, sempre que necessário, visitas domiciliares aos beneficiados, para comprovar e/ou confirmar a continuidade das condições exigidas para a concessão da assistência financeira e/ou a veracidade das informações prestadas quando do cadastramento; e

 

VIII – aplicar a penalidade de suspensão ou perda da assistência financeira, caso o estudante não atenda a legislação em vigor, especialmente as cláusulas do CAFE.

 

§ 1º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da IES e permanecerão à disposição de quaisquer interessados. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 2º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de Seleção por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do ato de nomeação dos membros da Comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão de Seleção na Comissão de Fiscalização. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção III

(Seção II transformada em seção III pelo Decreto 893, de 2025)

Da Comissão de Fiscalização

 

Art. 6º A Comissão de Fiscalização, prevista no art. 9º da Lei nº 18.672, de 2023, será designada pelo responsável legal da mantenedora, no âmbito de cada instituição, respeitando a representatividade única de cada membro por classe, conforme orientação da legislação. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º A instituição deverá oficializar a composição da Comissão de Fiscalização por meio de ata, a qual deverá ser enviada à SED, acompanhada do ato de nomeação dos membros da comissão, que deverá ser atualizado a cada alteração de seus representantes. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º Cabe à Comissão de Fiscalização, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação, bem como acompanhar e requerer a contrapartida exigida no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 3º Fica vedada a participação dos mesmos membros desta Comissão a participarem da Comissão de Seleção. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 4º O presidente da Comissão de Fiscalização deverá ser, preferencialmente, o servidor indicado como representante da SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 7º Quando for constatada omissão de informações, incorreções ou alteração das informações utilizadas para cálculo do Índice de Carência (IC) e em casos de denúncia, a Comissão de Fiscalização deverá:

 

I – proceder à análise do caso;

 

II – adotar as providências necessárias para esclarecimento dos fatos, podendo:

 

a) designar assistente social para acompanhar o caso;

 

b) realizar contato telefônico, visitas domiciliares e outros procedimentos necessários;

 

c) solicitar esclarecimentos adicionais mediante entrevista e/ou documentação complementar;

 

d) receber, do estudante, documentos que comprovem e/ou que justifiquem a ocorrência e ouvir o seu relato; e

 

e) comunicar imediatamente ciência à SED, por meio de emissão de parecer conclusivo, por estudante, assinado por todos os seus membros. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 8º Sempre que houver qualquer tipo de interrupção no curso ocasionada voluntariamente pelo estudante, seja ela temporária ou definitiva, a Comissão de Fiscalização emitirá um parecer conclusivo, assinado por todos os seus membros, acerca da necessidade de ressarcimento do valor investido pelo Estado.

 

Seção IV

(Seção III transformada em seção IV pelo Decreto 893, de 2025)

Da Celebração do Termo de Colaboração

 

Art. 9º A admissão da IES no FUMDES ocorrerá após a aprovação realizada pela Comissão Estadual do FUMDES e a homologação do Secretário de Estado da Educação, mediante formalização de Termo de Colaboração, que terá como objeto a organização e sistematização de procedimentos e requisitos suplementares para o recebimento da assistência financeira para estudantes matriculados em IES cadastrada no Programa e a prestação de serviço à população do Estado, previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 1º O Termo de Colaboração será formalizado entre a SED e as IES, que observarem o procedimento previsto em edital de credenciamento e que comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 2º deste Decreto.

 

§ 2º O Termo de Colaboração será assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, no momento do cadastramento da mantenedora e de suas mantidas para adesão ao Programa. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º No Termo de Colaboração, estarão previstas as cláusulas das obrigações das partes, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos pela IES, vedações, punições e transparência.

 

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE DE GRADUAÇÃO AO FUMDES

 

Seção I

Do Cadastro

 

Art. 10. Para participar do FUMDESC o interessado deverá atender aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 1º O edital para cadastramento e recadastramento dos interessados será publicado pela SED e deverá ser afixado, pelas IES cadastradas, em locais de grande circulação de estudantes, bem como divulgado nos respectivos sites.

 

§ 2º O edital estabelecerá as ofertas, os requisitos que deverão ser atendidos e as cláusulas essenciais para a efetiva admissão e permanência no Programa. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º Todas as informações prestadas durante o cadastro ou recadastro são autodeclaratórias e de inteira responsabilidade do estudante e devem ser criteriosamente comprovadas mediante entrega de documentação, conforme orientado pela Comissão de Seleção, sob pena de invalidar a inscrição e impedir a participação do estudante no FUMDES. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

Seção II

Da Seleção dos Estudantes

 

Art. 11. A classificação e a seleção dos interessados para participar do FUMDESC será realizada pela Comissão de Seleção criada na IES, após edital específico publicado pela SED. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

Parágrafo único. A classificação e a admissão dos estudantes para o pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação serão realizadas em ordem decrescente, de acordo com o IC, garantindo a oferta de percentual maior para estudantes com maior índice de carência, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 12. Os itens que serão considerados para o cálculo do IC são:

 

I – Renda Familiar per capita mensal (RPC);

 

II – Situação de Desemprego do aluno e/ou responsável legal (SD); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – Despesas com habitação (DH); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – Despesa familiar mensal com educação regular paga para outro membro do grupo familiar (DE); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – Despesa com tratamento de doença crônica (DDC); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

VI – Parâmetro considerando o valor da RPC (RP); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

VII – Bens do Grupo Familiar (BGF); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

VIII – Despesa familiar mensal com estudo, incluindo transporte coletivo (TC); (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

IX – Número de pessoas do Grupo Familiar (GF); e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

X – Fator de ponderação (FP). (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 1º Fica definido que quanto maior for o resultado obtido, maior é o índice de carência do estudante.

 

§ 2º A RPC, considerando a renda bruta familiar mensal informada em reais (R$), será calculada da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

RPC = (Renda Bruta Familiar Mensal / Nº de Membros do Grupo Familiar) (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 3º À SD, comprovada mediante apresentação de documento que ateste a perda do vínculo empregatício de membro que tenha contribuído com a renda familiar nos últimos dois anos, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 4º Às DH, consideradas para efeito do cálculo do IC serão somente aquelas com aluguel ou financiamento, será atribuído valor 1 (um) quando houver a comprovação ou 0 (zero) quando não houver comprovação.

 

§ 5º Às DE, consideradas para efeito do cálculo do IC somente aquelas despendidas com educação regular (infantil, básica ou superior) para outro membro do grupo familiar, serão atribuídos: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – R$ 0 (zero reais) = 1,00 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – de R$ 0,01 (um centavo de real) até R$ 500,00 (quinhentos reais) = 1,05 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – de R$ 500,01 (quinhentos reais e um centavo) até R$ 1.000,00 (mil reais) = 1,10 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) = 1,15 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – de R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) = 1,20 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VI – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) = 1,25 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VII – de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais) = 1,30 ponto; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VIII – acima de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) = 1,35 ponto. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 6º Às DDC será atribuído valor 1 (um), quando houver a comprovação, ou 0 (zero), quando não houver comprovação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – não possui despesa com tratamento de doença crônica, sem comprovação = 0; ou (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – possui despesa com tratamento de doença crônica, com comprovação = 1. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 7º Aos Bens do Grupo Familiar (BGF), consideradas para efeito do cálculo do IC o escalonado conforme os valores abaixo relacionados, somando os diversos tipos de bens, sejam eles móveis ou imóveis, serão atribuídos estes valores expressos em reais (R$): (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – de R$ 0 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) = 2,20 pontos; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – de R$ 25.000,01 (vinte cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,05 pontos; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 1,90 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,75 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,60 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VI – de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,45 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VII – de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) = 1,30 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VIII – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) = 1,15 ponto; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IX – de R$ 700.000, 01 (setecentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,0 (um milhão de reais) = 1,00 ponto; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

X – acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) = 0,85 ponto. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 8º Ao TC – Despesa familiar mensal para estudo, com transporte coletivo (TC), será considerado: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – gasto informado em reais (R$); (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – para composição deste item, utilizar a seguinte fórmula: TC = 1 + [gasto/Renda Bruta Familiar]; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – valor limitado a 20% (vinte por cento) do valor total Renda Bruta Familiar. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 9º Ao RP será atribuído o valor: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – 10 (dez), quando o RPC for menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – 8 (oito), quando o RPC for maior que 1/4 (um quarto) e menor ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – 6 (seis), quando o RPC for maior que 1/2 (meio) e menor ou igual a 1 (um) salário mínimo nacional; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – 4 (quatro), quando o RCP for maior que 1 (um) e menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – 3 (três), quando o RCP for maior que 2 (dois) e menor ou igual a 3 (três) salários mínimos nacionais; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VI – 2 (dois), quando o RCP for maior que 3 (três) e menor ou igual a 4 (quatro) salários mínimos nacionais; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

VII – 1 (um), quando o RCP for maior que 4 (quatro). (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 10. O Fator de Ponderação (FP) será calculado da seguinte forma: FP = (SD + DH + DE + DDC + BGF + TC + RP). (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 11. A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC, considerando os itens e pesos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo, será: IC = (FP / RPC) * 100. (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 12. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente ou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 12-A. Para ter seu IC validado, é obrigatória a entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) mais recente de todos os integrantes que compõem o grupo familiar do estudante, se forem partícipes desta modalidade. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 13. Aplica-se o disposto neste artigo aos candidatos emancipados, que serão considerados como integrantes do grupo familiar, para fins de participação no programa. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 14. Os conceitos dos itens estabelecidos neste artigo serão definidos por meio de portaria específica emitida pelo Secretário de Estado da Educação. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

Seção III

Da Concessão do Benefício

 

Art. 13. Para obter da assistência financeira para pagamento integral ou parcial das mensalidades, o estudante matriculado em curso de graduação, deverá:

 

I – realizar Cadastramento/Recadastramento no FUMDES;

 

II – estar regularmente matriculado em curso de graduação, na modalidade presencial, em IES cadastrada no FUMDES; (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – comprovar os requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023;

 

IV – participar do processo seletivo realizado pela IES cadastrada, de acordo com a legislação em vigor e,

 

V – firmar o CAFE, celebrado entre a SED e o estudante, com interveniência da mantenedora/IES.

 

§ 1º A classificação dos estudantes regularmente inscritos no FUMDES ocorrerá exclusivamente com base no IC. (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – (Redação suprimida pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – (Redação suprimida pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 2º Os recursos transferidos para assistência financeira concedida, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será referente ao pagamento integral ou parcial sobre o valor da mensalidade do curso.

 

§ 3º O valor máximo da assistência financeira não será superior ao valor da mensalidade informado pela IES no sistema, considerando o número de créditos da fase em que o estudante estiver matriculado no semestre de concessão e considerando as disposições da Lei federal nº 9.870, de 1999.

 

§ 4º Após a validação do cadastro pela Comissão de Seleção, os estudantes serão listados em ordem decrescente, de acordo com seu IC, em lista única. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 5º A lista mencionada no § 4º deste artigo será utilizada para admitir os estudantes no FUMDES, respeitando a ordem decrescente de classificação, até o término dos recursos distribuídos às IESs. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 6º A Comissão de Seleção será responsável por validar os cadastros dos estudantes e garantir a transparência e imparcialidade no processo de classificação. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 7º Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, para candidatos com classificação de mesmo IC, como critérios de desempate, terá preferência: (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – o candidato oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – o candidato com maior idade, caso persista o empate quando aplicado o critério estabelecido no inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 8º Em relação ao inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será considerada somente toda a graduação cursada com recurso público. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 9º O cumprimento do disposto no art. 24 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece regras de transição para os beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, todas com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, se dará da seguinte forma: (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – para os estudantes beneficiários com bolsas de pesquisa e extensão universitária previstas na Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, a possibilidade de renovação será garantida até o término do projeto de pesquisa dentro do tempo regular do curso; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – para os estudantes beneficiados com bolsas de estudos, a possibilidade de renovação será garantida até a conclusão do curso; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – em qualquer um dos casos mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, a renovação deverá respeitar a legislação vigente no momento da concessão do benefício, garantindo-se o cumprimento dos requisitos e assegurando-se a adequação às normas e condições estabelecidas à época da concessão; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

IV – a opção pela renovação do benefício é prerrogativa exclusiva do estudante beneficiado, que deverá respeitar o cronograma semestral publicado pela SED, sob pena de perda do direito à renovação. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 10. Fica garantida a continuidade do direito aos benefícios, desde que cumpridos os requisitos legais, aos estudantes classificados de acordo com a regra de classificação aplicada no segundo semestre de 2023. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 11. A reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para Pessoas com Deficiência (PcD), prevista no § 4º do art. 6º Lei Complementar nº 831, de 2023, e no § 4º do art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, será feita com base no número de vagas ofertadas no semestre, considerando: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – para os efeitos deste Decreto, consideram-se PcD os casos previstos na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, suas alterações e regulamentações; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – os estudantes PcD serão classificados com base no Índice de Carência (IC), assim como os demais estudantes inscritos, em classificação única; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – caso a aplicação do percentual para atendimento aos estudantes PcD resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente, para garantir o percentual mínimo exigido; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – para atender ao percentual exigido pela legislação relacionado aos estudantes PcD, o sistema indicará que o primeiro estudante a ser concedido o benefício será um estudante nesta condição; logo após, considerando a proporção de 5% (cinco por cento) das vagas, serão habilitadas as concessões com base no IC, até chegar à próxima posição em que o sistema aplicará novamente a concessão para um estudante PcD; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – aos estudantes PcD será permitida a possibilidade de concessão do benefício para que o percentual de 5% (cinco por cento) seja observado, independentemente de seu posicionamento na lista de classificação geral dos estudantes por IC; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VI – as assistências financeiras reservadas aos estudantes PcD poderão ser ocupadas por estudantes sem deficiência, na hipótese de não haver estudantes nessa condição classificados na lista geral por IC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 12. Como critérios de desempate para os estudantes PcD, terá preferência o candidato: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas com bolsa integral ou parcial; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – com maior idade, caso persista o empate nos casos previstos no inciso I deste parágrafo. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 13. A comprovação da deficiência será feita mediante apresentação de documento comprobatório da situação, emitido por profissional da área. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO DO ESTUDANTE DE PÓS-GRADUAÇÃO NO FUMDES

 

Seção I

Do Cadastro

 

Art. 14. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção II

Da Seleção dos Estudantes

 

Art. 15. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção III

Da Concessão do Benefício

 

Art. 16. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção IV

Da Celebração do Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE)

 

Art. 17. A concessão e recebimento da assistência financeira ao estudante regularmente matriculado em curso de graduação ou pós-graduação ficará condicionada à formalização de CAFE.

 

§ 1º Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de graduação, o CAFE será celebrado entre ele e a SED, com interveniência da mantenedora da IES.

 

§ 2º Para assistência financeira ao estudante matriculado em curso de pós-graduação, o CAFE será celebrado entre o estudante e a SED.

 

§ 3º O CAFE deverá ser assinado digitalmente, por meio do sistema informatizado de gestão educacional da SED, constando:

 

I – dados pessoais do estudante e/ou seu representante legal;

 

II – nome do curso e prazo regular de duração;

 

III – valor da mensalidade devida pelo estudante no semestre, quando for o caso;

 

IV – valor mensal da assistência financeira a ser pago pela SED;

 

V – as obrigações das partes; e

 

VI – a forma de pagamento.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

 

Seção I

Da Secretaria de Estado da Educação (SED)

 

Art. 18. São obrigações da SED:

 

I – prestar assistência financeira destinada ao pagamento integral ou parcial das mensalidades de cursos de graduação dos estudantes selecionados por meio de edital que atendam às condições e aos critérios estabelecidos na Lei nº 18.672, de 2023, que tenham celebrado o CAFE; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – realizar planejamento para o exercício do ano seguinte considerando o valor mínimo dos recursos a serem disponibilizados para a assistência financeira;

 

III – publicar, anualmente, edital de cadastramento das mantenedoras, IES e estudantes da graduação;

 

IV – realizar a distribuição financeira para estudantes da graduação, por mantenedora e IES, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o art. 12 da Lei nº 18.672, de 2023;

 

V – divulgar, por meio de Portaria, o valor dos recursos financeiros para a assistência aos estudantes a serem transferidos pelo Estado;

 

VI – realizar a transferência dos recursos para a conta bancária das instituições cadastradas, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes admitidos no Programa, em conta bancária informada pela instituição, desde que atendidas às condições estabelecidas pela SED; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

a) estudantes de graduação: em conta bancária informada pela IES, conforme informações prévias do Relatório de Assistência Financeira (RAF), até o último dia do mês subsequente; e

 

b) estudantes de pós-graduação: na conta bancária informada pelo beneficiário, de acordo com o cronograma de pagamentos estipulado no edital de chamada pública;

 

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, os prazos para saneamento das irregularidades verificadas;

 

VIII – proteger os dados dos titulares, em consonância com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

 

IX – disponibilizar canal específico na internet para encaminhamento de denúncias;

 

X – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos decorrentes de grave descumprimento de obrigação, após parecer assinado pelos membros da Comissão de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XI – fiscalizar o cumprimento da devolução de valores, por parte da IES e dos estudantes, nos casos de descumprimento da legislação, gerando irregularidades do recebimento;

 

XI-A – encaminhar à comissão de tomada de contas do controle interno da SED os casos em que o estudante não realize a devolução dos recursos no tempo previsto na legislação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

XII – determinar a suspensão temporária do pagamento da assistência financeira, em caso de irregularidades não sanadas no prazo previsto no art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XIII – aplicar as penalidades previstas na legislação em vigor e outras previstas no Termo de Colaboração e no CAFE;

 

XIV – determinar suspensão, temporariamente, ou inabilitar a IES por até 5 (cinco) anos, a contar da data de notificação expedida pela SED à IES;

 

XV – avaliar as IES quanto ao cumprimento dos requisitos obrigatórios para fazer parte do FUMDES; e

 

XVI – tomar outras providenciais legais em caso de denúncias ou observações de irregularidades por parte das IES que aderiram ao FUMDES.

 

Seção II

Das Obrigações da Instituição de Ensino Superior

 

Art. 19. São obrigações das mantenedoras e das IES’s:

 

I – aquelas previstas na Lei nº 18.672, de 2023;

 

II – realizar processo de seleção do candidato em conformidade com a legislação em vigor e edital a ser lançado pela SED;

 

III – garantir a assistência financeira para o pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – executar o curso pelo valor da mensalidade contratada pelo estudante e nas condições apresentados no termo de colaboração, respeitados os ditames para aumento da mensalidade, do que dispõe a Lei federal nº 9.870, de 1999;

 

V – não cobrar juros de mora, multas ou criar obstáculos à rematrícula do estudante admitidos no FUMDES, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse dos recursos ou por atraso nos procedimentos internos da IES, da comissão de seleção ou de fiscalização;

 

VI – manter mensalmente atualizados, no sistema informatizado de gestão educacional da SED, os dados da mantenedora e de sua(s) IES(s);

 

VII – instituir, por meio de Portaria, a comissão de seleção e a comissão de fiscalização no âmbito de cada IES;

 

VIII – orientar o estudante sobre a formalização do CAFE a ser celebrado com o estudante beneficiado pela assistência financeira e a SED;

 

IX – informar os dados da assistência dos estudantes, no sistema informatizado, conforme orientação da SED;

 

X – inserir a cada semestre, obrigatoriamente, os documentos apresentados pelo estudante, após confirmar sua validade:

 

a) documentos de identificação pessoal;

 

b) documentos de identificação dos membros do grupo familiar;

 

c) documento que comprove a naturalidade do Estado, preferencialmente por meio de certidão atualizada de nascimento, ou documento que comprove residência no Estado há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias, comprovado preferencialmente por meio de declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) exercícios ou recibos das declarações referentes ao mesmo período, de acordo com a Lei federal nº 6.629, de 16 de abril de 1979;

 

d) histórico escolar do ensino médio;

 

e) declaração de recebimento de bolsa integral ou parcial, em caso de ter cursado o ensino médio em instituição privada;

 

f) comprovante de matrícula em curso de graduação em IES cadastrada no FUMDES;

 

g) declaração de imposto de renda do estudante, do responsável legal e dos que integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;

 

h) em caso de dependência econômica de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes afins, declaração de valor, em moeda corrente, lavrada por sindicato, da média de produção de agricultor ou pescador; e

 

i) CAFE celebrado para recebimento da assistência financeira do FUMDES;

 

XI – comunicar imediatamente à SED, por meio de parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização, a desistência do estudante do curso em que está matriculado;

 

XII – notificar, por escrito, o estudante, em caso devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação, para que apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, as justificativas para a comissão de fiscalização;

 

XIII – encaminhar, à SED, parecer emitido pela Comissão de Fiscalização, em caso de descumprimento, pelo beneficiado, de suas obrigações ou da legislação, conforme documento específico com orientação e a sistemática, publicados pela SED;

 

XIV – exigir e fiscalizar o cumprimento da contrapartida prestada pelo estudante na forma da Lei nº 18.672, de 2023, devendo inserir no sistema informatizado da SED, documento comprobatório da realização da contrapartida;

 

XV – estar adimplente com os órgãos e entidades dos municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débitos; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XVI – gerar, mensalmente, o RAF, disponível no sistema informatizado da SED, com as assinaturas digitais dos estudantes e do responsável legal da mantenedora da IES;

 

XVII – encaminhar, mensalmente, o RAF à SED, para tramitação do pagamento dos benefícios concedidos aos estudantes;

 

XVIII – devolver, espontaneamente e imediatamente, qualquer importância recebida indevidamente, mesmo que a constatação dessa incorreção venha a ocorrer após o encerramento da vigência do acordo;

 

XIX – depositar aos cofres públicos os recursos referentes em caso de multa aplicada de acordo com art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023;

 

XX – fazer cumprir a exigência de devolução de valores, por parte dos estudantes quando devidos;

 

XXI – prestar atendimento aos estudantes no que se refere a orientações, obrigações, documentação e legislação publicada pela SED;

 

XXII – manter lista única de estudantes nos casos de cometerem as infrações citadas no art. 18 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023;

 

XXIII – (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XXIV – (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

XXV – validar a declaração ou o documento referente à não realização da contrapartida de alunos com deficiência. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

XXVI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida prevista no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

XXVII – manter cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º O atendimento ao disposto no inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado pela IES, a qual deve: (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

I – inserir no sistema informatizado da SED, até o prazo previsto e de acordo com a orientação da SED, os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos pela legislação em vigor, para inscrição do estudante no FUMDES; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

II – divulgar, em seu site ou em locais de grande circulação, relação com o número de assistências financeiras ofertadas e o número de estudantes beneficiados com o valor individual da assistência financeira concedida pelo FUMDES, ambos discriminados por curso; (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

III – inserir no sistema informatizado da SED, ao término da realização da contrapartida, que será realizada após a conclusão do curso, o(s) documento(s) comprobatório(s) das horas referentes à realização da contrapartida exigida pela legislação vigente ou declaração/documento da não realização da contrapartida dos estudantes com deficiência comprovada; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

III-A – acompanhar o cumprimento da contrapartida dentro do prazo previsto e, em caso de não realização da mesma após este período, emitir parecer final assinado por todos os membros da comissão e enviá-lo à SED; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – gerar mensalmente o RAF, com assinatura digital dos estudantes, para comprovação da assistência financeira; e (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

V – gerar e encaminhar, mensal ou semestralmente, relatórios referentes aos casos de cancelamento, desistência, trancamento ou troca de cursos em caso de devolução ou não devolução de recurso. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 2º As IES terão até o último dia do semestre ao qual o estudante foi beneficiado para inserir os documentos validados no sistema informatizado da SED.

 

§ 3º O atendimento ao disposto no inciso VII do caput do art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de as instituições promoverem programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária de 20 (vinte) horas semestrais, ouvidas as IES, será realizado da seguinte forma: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – a oferta de cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas ocorrerá após levantamento das áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica e sob orientação da Diretoria de Ensino da SED; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – fica estabelecido que o quantitativo de 20 (vinte) horas semestrais poderá ser cumprido pelas instituições a qualquer tempo, sendo possível o acúmulo de horas para o semestre subsequente; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – a execução dos programas poderá ser presencial ou virtual síncrona, de acordo com o projeto, garantindo o atendimento às demandas e às peculiaridades de cada curso; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – planejar e executar os programas de formação observando as diretrizes estabelecidas, a carga horária mínima e os conteúdos pertinentes aos projetos; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

V – quanto à carga horária, será considerada apenas aquela destinada exclusivamente à formação, excluindo-se as horas direcionadas ao planejamento pedagógico e logístico dos projetos; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

VI – a organização, a execução e as despesas relacionadas aos programas de formação ficarão a cargo da instituição. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 4º Para a manutenção de cursos de graduação em pedagogia e licenciaturas em municípios onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária, as instituições cadastradas no Programa, após orientação da SED e levantamento das áreas de carência em relação a professores habilitados à educação básica, a fim de atender à meta 15 do Plano Estadual de Educação (2015-2024), deverão elaborar o(s) projeto(s) pedagógico(s) de cursos de pedagogia e licenciatura que garantam a realização dos mesmos onde não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública, observadas as seguintes condições: (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – os projetos devem seguir o padrão e conter, no mínimo, as informações: justificativa da proposta; objetivos gerais e específicos; disciplinas e componentes curriculares; cronograma de aplicação; (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – o estágio curricular supervisionado, previsto no Projeto Pedagógico do Curso e ofertado pela instituição universitária, deverá estar de acordo com a Lei federal nº 11.788, de 2008, as Diretrizes SED/2008 e a legislação correlata em vigor, para a realização de prática de ensino que contribua para o desenvolvimento das habilidades e competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, previstas no Currículo Base do Território Catarinense (CBTC); e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

III – os projetos de curso devem contemplar a(s) resolução(ões) vigente(s) que define(m) as Diretrizes Curriculares Nacionais e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), com fundamentos do CBTC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 20. A IES tem obrigação de restituir aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos nos casos de:

 

I – aceite de documento inidôneo de estudante, após regular processo administrativo; ou

 

II – recebimento de valores nos casos de abandono, desistência e trancamento do curso pelo estudante, após formalização de desistência ou trancamento e após constatação e confirmado o abandono e a partir das datas em que tais condições foram atendidas.

 

Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, relacionados à devolução de valores por parte da instituição ou do estudante, é facultada a possibilidade de parcelamento ou não dos valores envolvidos. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção III

Dos estudantes

 

Art. 21. São obrigações dos estudantes da graduação beneficiados com a assistência financeira do FUMDES:

 

I – assinar o CAFE e os recibos mensais do benefício;

 

II – cumprir as normas legais;

 

III – não receber outra assistência financeira proveniente de recursos públicos durante o recebimento do benefício, exceto bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente, que, para fins deste Programa, não serão consideradas assistência financeira; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

IV – cumprir o regulamento da IES em que está matriculado;

 

V – obter desempenho acadêmico satisfatório, de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente;

 

VI – renovar semestralmente o benefício, de acordo com o edital de cadastramento/recadastramento e conforme o cronograma publicado no site oficial da SED; (Redação dada pelo Decreto 451, de 2024)

 

VII – manter atualizado todos os seus dados cadastrais no sistema informatizado de gestão educacional;

 

VIII – cumprir e demonstrar a contrapartida exigida pelo art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, proporcionalmente à duração e condições do benefício recebido;

 

IX – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações;

 

X – não coordenar, incentivar ou praticar qualquer manifestação ou tentativa de discriminação, ridicularização, coação, agressão física, moral ou qualquer outra forma de constrangimento que possa acarretar risco à saúde ou à integridade física dos estudantes nas instituições de ensino superior do Estado;

 

XI – não ser condenado, após a sua admissão, com decisão transitada em julgado, por outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade, por tempo superior a 4 (quatro) anos;

 

XII – encaminhar, sob pena de cancelamento da assistência, os documentos solicitados pela SED;

 

XIII – restituir à SED, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de eventuais benefícios pagos indevidamente, bem como os valores correspondentes a todos os benefícios recebidos, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração nos casos de:

 

a) abandono do curso durante a vigência do CAFE;

 

b) desistência do curso sem justificativa aceita pela Comissão de Fiscalização;

 

c) acumulação de recebimento de assistências financeiras provenientes de recursos públicos, exceto nos casos de bolsas de estágios e/ou de participação em programas de formação docente; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

d) constatação de inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada no cadastro;

 

e) não atendimento à notificação para regularização de obrigação sanável; ou

 

f) não realização da contrapartida nas condições e prazos previstos na legislação em vigor;

 

g) alteração da data fim do benefício; e (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

h) aproveitamento escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento), resultando no cancelamento da assistência financeira, com obrigatoriedade de realização da contrapartida pelo estudante. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

XIV – o estudante que descumprir as cláusulas do CAFE ficará sujeito as seguintes sanções:

 

a) na primeira ocorrência deverá devolver o valor do benefício;

 

b) na segunda ocorrência, além da devolução do benefício recebido ficará impedido de participar do programa pelo período de 2 (dois) anos; e

 

c) na terceira ocorrência deverá devolver o valor do benefício e ficará impedido de participar do programa pelo período de 10 (dez) anos.

 

§ 1º O estudante que se encontra nas condições do art. 18 da Lei nº 18.672, de 2023, perderá o benefício concedido e deverá ressarcir o valor da assistência financeira recebido devidamente atualizado e ficará impedido de candidatar-se a futuras concessões pelo período de 10 (dez) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. (Redação do parágrafo único transformada em § 1º pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 2º O descumprimento ou a inobservância de um ou mais requisitos previstos neste artigo poderá ensejar a perda do benefício concedido ou a exclusão do estudante do FUMDES. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 3º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 22. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção IV

Das penalidades aplicáveis às IES’s

 

Art. 23. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, previsto § 1º do art. 6º da Lei nº 18.672, de 2023, se a IES não sanar a irregularidade legal/contratual ou a justificativa não for aceita pela SED, incorrerá nas seguintes sanções:

 

I – aplicação de multa à mantenedora, de 2% (dois por centro), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante que não atende os requisitos legais;

 

II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre em que ocorreu a violação, quando não for atendido ao disposto no inciso X do caput do art. 19 deste Decreto;

 

III – devolução aos cofres públicos do valor referente aos meses entre a desistência e a comunicação à SED, acrescido de 1% (um por cento) e de correção de acordo com o INPC, quando ocorrer o descumprimento do inciso XI do caput do art. 19 deste Decreto;

 

IV – devolução do valor integral recebido pelos estudantes que não cumpriram a contrapartida, quando não exigir e fiscalizar a determinação do inciso XIV do caput do art. 19 deste Decreto;

 

V – suspensão de pagamento da assistência financeira quando:

 

a) não atender solicitação de esclarecimentos sobre denúncias, ouvidorias e/ou questionamentos da SED sobre auditoria interna desta secretaria, sobre a assistência financeira; ou

 

b) não atender o disposto no inciso XXI do caput do art. 19 deste Decreto;

 

VI – inabilitação temporária da mantenedora e da IES, por até 5 (cinco) anos quando:

 

a) não prestar contas à SED do valor recebido pelo Estado;

 

b) inserir documentos inidôneos e incompatíveis com a realidade do estudante; ou

 

c) não firmar Termo de Cooperação com órgãos e entidades públicas que garantam a contrapartida exigida do estudante.

 

§ 1º O estudante não será prejudicado, quando por suspensão temporária do pagamento da assistência pela SED ou inabilitação da mantenedora/IES no FUMDES, a qual assumirá às custas dos valores do benefício em prol do estudante, aplicando o desconto previsto no CAFE sobre o valor da mensalidade devida pelo estudante. (Redação do parágrafo único transformada em § 1º pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 2º A IES deverá inserir no sistema informatizado da SED o comprovante de matrícula e a ficha financeira negativa de débito. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 3º A assistência financeira será suspensa momentânea ou permanentemente, devendo ser cancelada no sistema até que se sane o objeto da suspensão ou inabilitação da mantenedora e da instituição no Programa. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 4º a Comissão Estadual do FUMDES é a responsável por fiscalizar, analisar e definir os casos passíveis de suspensão ou inabilitação. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 5º Após decisão final da comissão que considerar sanada a irregularidade, a instituição poderá retornar a concessão do benefício do FUMDES ao estudante. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 6º A inabilitação temporária de que trata o inciso VI do caput deste artigo também poderá ser aplicada na hipótese de apuração de irregularidades pela SED a partir de processo administrativo autuado pela Coordenadoria Regional de Educação abrangente ao município da instituição universitária ou pela Comissão Estadual do Programa, com determinação do prazo de inabilitação estabelecido pelo titular da Pasta. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção V

Da Contrapartida

 

Art. 24. Nos termos da Lei nº 18.672, de 2023, o estudante beneficiado com a assistência financeira do FUMDESC deverá, obrigatoriamente, prestar contrapartida por meio de projetos universitários voltados à sua formação enquanto cidadão e profissional capaz de intervir e contribuir em seu contexto regional, mediante a articulação entre sua formação acadêmica e o desenvolvimento educacional e socioeconômico de sua região, desenvolvidos pelas instituições, contendo: (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

I – qualificação do órgão, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público;

 

II – município(s) em que o projeto será desenvolvido ou aplicado;

 

III – seu escopo, detalhando o que será realizado;

 

IV – justificativa da proposta;

 

V – os responsáveis pela execução e demais envolvidos;

 

VI – cronograma de aplicação;

 

VII – resumo detalhando seus objetivos; e

 

VIII – plano de ação.

 

§ 1º O projeto necessariamente precisa ser validado e aprovado junto aos envolvidos, com definição clara dos responsáveis por sua execução.

 

§ 2º Ficará a cargo do estudante beneficiado a escolha do projeto para prestação da contrapartida.

 

§ 3º Para que o estudante possa ter suas horas validadas o projeto deverá, necessariamente, ser cadastrado no sistema informatizado da SED.

 

§ 4º Não serão aceitas como contrapartida as horas de estágios obrigatórios previstos na matriz curricular do curso em que o estudante está matriculado, as horas de atividade de componentes curriculares obrigatórios e optativos da matriz curricular, os cursos de extensão com observação prática, o trabalho voluntário ou as horas de participação em programas de formação docente. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 5º Decorrido o prazo legal, sem o cumprimento da contrapartida, a IES dará ciência à SED e noticiará o estudante beneficiado pelo programa para as tratativas da devolução dos recursos públicos recebidos.

 

§ 5º-A O estudante beneficiado com vaga ofertada pela instituição na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, e proporcionalmente ao benefício recebido nos termos do FUMDESC, cumprirá as horas de contrapartida conforme o percentual obtido. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 5º-B No caso de o estudante não concluir o curso ou interrompê-lo por trancamento, a Comissão de Fiscalização deverá emitir parecer individual e conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir à SED o valor da assistência financeira proporcional ao tempo em que recebeu o benefício, conforme os casos previstos neste Decreto e seus procedimentos. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 6º São critérios da contrapartida:

 

I – realizar a prestação de serviço com visão educativa na área de conhecimento da graduação cursada pelo estudante, no território do Estado; (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

II – atuar em órgãos e entidades em que foi firmado termo de cooperação com IES;

 

III – realizar a contrapartida individualmente, garantindo a realizações das ações, com comprometimento e entrosamento dos envolvidos no ato educativo supervisionado em busca de resultado proveitoso aos interesses da sociedade;

 

IV – comprovar as horas referentes à contrapartida, por meio de documento assinado pelo representante do órgão ou entidade em que estão sendo realizadas as atividades de contrapartida com as informações de dia, mês, ano e hora da sua execução;

 

V – contribuir para o desenvolvimento individual e também nos âmbitos local, regional, estadual, nacional;

 

VI – executar serviços para a localidade que viabilizem a articulação entre teoria e prática, com resultados produzidos pelo conhecimento adquirido e pelas atividades acadêmicas realizados; e

 

VII – usar os princípios éticos, valores morais e profissionais na execução da contrapartida.

 

§ 6º-A. A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é de responsabilidade das instituições; no caso previsto no parágrafo anterior, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do FUMDESC. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 7º Em caso de transferência de instituição ou de curso, o cumprimento da contrapartida prevista no inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, será realizado no local, na instituição ou curso para onde o estudante for transferido. (Redação incluída pelo Decreto 451, de 2024)

 

§ 8º A fiscalização do efetivo cumprimento da contrapartida é de responsabilidade das instituições; no caso previsto no § 7º deste artigo, a responsabilidade de acompanhar a execução da contrapartida recai sempre sobre a instituição pela qual o estudante recebeu e/ou recebe a assistência financeira que gera as horas de débito para a prestação de serviço, nos termos da legislação do FUMDESC. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 9º Os estudantes beneficiários da assistência financeira que realizaram parte da contrapartida durante a vigência da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2024, terão as horas computadas para a totalização do previsto no art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 10. Nos casos em que os beneficiários tenham desistido, trancado ou abandonado o curso e pendentes horas de contrapartida, deverá ser acatado o parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização de acordo com a legislação vigente na época da emissão. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 11. Os estudantes que, a partir de 1º de janeiro de 2025, não concluírem o curso por qualquer das razões citadas no § 10 deste artigo ou por outras a serem apresentadas, serão objeto de avaliação da Comissão de Fiscalização da IES, que deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de devolução dos recursos financeiros recebidos até o momento do ocorrido. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 12. No caso de decisão pela não devolução dos recursos financeiros, a IES deverá apresentar um plano de contrapartida proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

Art. 25. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO

 

Art. 26. Os recursos destinados ao pagamento da assistência financeira são provenientes do Tesouro Estadual e do FUMDESC, conforme previstos na LOA. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 2º (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 3º Caso o número total de estudantes declarados por uma mantenedora ultrapasse o limite previsto no § 6º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será considerado, para efeito de cálculo, apenas o quantitativo de até 4.000 (quatro mil) estudantes. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 4º Após análise e estimativa realizada pela SED, os recursos excedentes poderão ser redistribuídos entre as mantenedoras, considerando o número de estudantes informado no cadastramento pela mantenedora e o número de inscritos para participar do Programa no primeiro semestre. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 5º Após a redistribuição de recursos entre as mantenedoras e a publicação de portaria, os estudantes já cadastrados no Sistema de acordo com o cronograma estabelecido poderão ter o benefício concedido, desde que tenham o cadastramento e os documentos validados. (Redação incluída pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

Seção I

(Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 27. O pagamento da assistência financeira aos estudantes matriculados em cursos de graduação será efetuado após a assinatura mensal do recibo pelos estudantes e o envio do Relatório de Assistência Financeira (RAF) pela instituição, respeitando as datas e os prazos determinados pela SED. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 1º O RAF, assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora da IES, obrigatoriamente, constará o nome da mantenedora, CNPJ, CPF do estudante, ano, mês do pagamento, data assinatura do recibo e valor da assistência financeira.

 

§ 2º O pagamento será suspenso até a decisão final, no caso de descumprimento, pela IES, de obrigação prevista na legislação em vigor, ficando às custas da IES, a continuidade da assistência ao estudante.

 

§ 3º Na hipótese de a mantenedora ou a instituição serem inabilitadas por 5 (cinco) anos para participar do Programa, elas serão responsáveis pela assistência financeira aos seus estudantes. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 4º É facultado às instituições solicitar a transferência de recursos desde que pertença a mesma mantenedora e não tenham estudantes classificados para serem beneficiários. (Redação dada pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 5º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante. (Redação dada pelo Decreto 1.032, de 2025)

 

§ 6º O atendimento ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será considerado a partir da publicação do edital de cadastramento e recadastramento de mantenedoras e instituições para o ano de 2026 e posteriores, considerando que, para o ano de 2025, as mantenedoras e suas mantidas já foram homologadas. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

§ 7º Caso o valor financeiro necessário para a continuidade exceda o previsto nos §§ 6º e 7º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, o Estado arcará com o repasse dos recursos suficientes para atender os estudantes já beneficiários do Programa, a partir da publicação da referida Lei. (Redação incluída pelo Decreto 893, de 2025)

 

Seção II

(Seção revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 28. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 29. (Redação revogada pelo Decreto 893, de 2025)

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de agosto de 2023.

 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

 

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ARISTIDES CIMADON

Secretário de Estado da Educação