DECRETO Nº 19, de 4 de fevereiro de 2003

 

Suspende, temporariamente e em caráter excepcional, o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 3o, incisos II a VIII, do Decreto no 2.001, de 29 de dezembro de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias, (cento e oitenta dias), a exigência de apresentação das certidões negativas de que tratam os incisos II a VIII, do art. 3o, do Decreto no 2.001, de 29 de dezembro de 2000, para as entidades de saúde, no Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. O disposto no §1o do artigo referido no caput será observado no momento da realização de cada transferência financeira dos recursos.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2003.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado