DECRETO E/SSI - 26-5-72/N. 294

 

Regulamenta o parágrafo único do artigo 13, da Lei n. 4.702, de 30.12.71

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 93, inciso III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - No ato da matrícula para ingresso nos cursos da Escola de Polícia Civil, o candidato assinará um termo pelo qual assume o compromisso de exercer o cargo para o qual for nomeado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de não o fazendo, ter que ressarcir o Estado do ônus que este dispendeu com a sua formação durante o curso.

 

§ 1º - A obrigação de ressarcir o Estado começa na data de início do curso e cessa na data em que o funcionário completar 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.

 

§ 2º - O candidato que desistir do curso por iniciativa própria, sujeitar-se-á ao ressarcimento neste artigo, proporcionalmente ao tempo em que freqüentou o respectivo curso.

 

§ 3º - O candidato aprovado em curso da Escola de Polícia Civil, que, nomeado, deixar de assumir o respectivo cargo ou não completar o período de exercício de 2 (dois) anos, ressarcirá integralmente o Estado, na forma prevista neste decreto.

 

Art. 2º - O ressarcimento de que trata o artigo anterior compreenderá as despesas realizadas durante o curso, com salários a educandos, pessoal e material didático.

 

Art. 3º - A Escola de Polícia Civil mensalmente fará o levantamento das despesas com pessoal e material, por curso, dividindo o total apurado pelo número de alunos existentes no respectivo curso.

 

§ 1º - A indenização individual será o valor apurado na forma deste artigo, acrescido das importâncias recebidas a título de salários a educandos.

 

§ 2º - Ao final de cada curso, o valor de indenização individual será transformado e expresso em salários mínimos, tomando-se por base o maior salário mínimo vigente no Estado.

 

§ 3º - A indenização será calculada e paga pelo valor do maior salário mínimo vigente no Estado, à época em que o pagamento for efetuado.

 

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, em 26 de maio de 1972.

COLOMBO MACHADO SALLES