DECRETO E/SSI - 26-5-72/N. 294
Regulamenta o parágrafo único do artigo
13, da Lei n. 4.702, de 30.12.71
O Governador do Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 93, inciso
III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - No ato da matrícula para ingresso nos
cursos da Escola de Polícia Civil, o candidato assinará um termo pelo qual
assume o compromisso de exercer o cargo para o qual for nomeado, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, sob pena de não o fazendo, ter que ressarcir o Estado
do ônus que este dispendeu com a sua formação durante o curso.
§ 1º - A obrigação de ressarcir o Estado começa na
data de início do curso e cessa na data em que o funcionário completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado.
§ 2º - O candidato que desistir do curso por
iniciativa própria, sujeitar-se-á ao ressarcimento neste artigo,
proporcionalmente ao tempo em que freqüentou o respectivo curso.
§ 3º - O candidato aprovado em curso da Escola de
Polícia Civil, que, nomeado, deixar de assumir o respectivo cargo ou não
completar o período de exercício de 2 (dois) anos, ressarcirá integralmente o
Estado, na forma prevista neste decreto.
Art. 2º - O ressarcimento de que trata o artigo
anterior compreenderá as despesas realizadas durante o curso, com salários a
educandos, pessoal e material didático.
Art. 3º - A Escola de Polícia Civil mensalmente fará
o levantamento das despesas com pessoal e material, por curso, dividindo o
total apurado pelo número de alunos existentes no respectivo curso.
§ 1º - A indenização individual será o valor
apurado na forma deste artigo, acrescido das importâncias recebidas a título de
salários a educandos.
§ 2º - Ao final de cada curso, o valor de
indenização individual será transformado e expresso em salários mínimos,
tomando-se por base o maior salário mínimo vigente no Estado.
§ 3º - A indenização será calculada e paga pelo
valor do maior salário mínimo vigente no Estado, à época em que o pagamento for
efetuado.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, em 26 de maio de 1972.
COLOMBO MACHADO SALLES