DECRETO Nº 490 de 24 de julho de
2003
Introduz as Alterações 298 e 299 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 298 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso VII, com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos importados do exterior do país
destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao
qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais:
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
ALTERAÇÃO 299 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2o O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 24 de julho de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA