DECRETO Nº 792, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 2.219, de 2014, que regulamenta o Capítulo IV-B do Título IV da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, com a redação dada pela Lei nº 16.342, de 21 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 1915/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.219 de 3 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As ações do Poder Executivo estadual inerentes à implementação do CAR serão realizadas por um Comitê Gestor, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE);

 

II – Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR);

 

III – Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);

 

IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); e

 

V – Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC).

 

§ 1º Compete ao Comitê Gestor do CAR:

 

I – exercer a governança necessária para a implementação e validação do CAR no Estado, respeitadas as competências legais dos órgãos e das entidades mencionados no caput deste artigo; e

 

II – buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do CAR e das etapas do PRA e à emissão da Cota de Reserva Ambiental (CRA).

 

§ 2º São atribuições da SEMAE, no âmbito do CAR:

 

I – coordenar e estabelecer a governança das políticas públicas de meio ambiente e do Comitê Gestor do CAR;

 

II – receber, gerenciar, controlar e monitorar as informações produzidas pelo SICAR no Estado;

 

III – realizar a análise dos dados declarados no CAR, na forma da legislação vigente;

 

IV – acompanhar e avaliar os resultados nas ações programadas;

 

V – apoiar a realização de vistorias de campo em parceria com a SAR, sempre que necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos;

 

VI – articular com os órgãos federais e municipais ações de gerenciamento do CAR que sejam do interesse do Estado e dos municípios;

 

VII – elaborar e implantar, em parceria com os municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, as ações de capacitação de recursos humanos para o CAR, de forma conjunta com a SAR;

 

VIII – celebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma conjunta com a SAR;

 

IX – prestar apoio técnico às instituições habilitadas, para fiel execução do CAR;

 

X – articular a captação de recursos de fundos internacionais, federal e estadual, visando à implementação do CAR, de forma conjunta com a SAR;

 

XI – disponibilizar na internet informações de natureza pública sobre a regularização dos imóveis rurais;

 

XII – dar suporte para atualização e integração de dados referentes ao CAR no site específico do Estado; e

 

XIII – indicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.

 

§ 3º São atribuições da SAR, no âmbito do CAR:

 

I – participar de forma compartilhada da gestão operacional do CAR, do PRA e da CRA, e das políticas de desenvolvimento sustentável;

 

II – disponibilizar profissionais para participar do processo de capacitação de multiplicadores e facilitadores do CAR;

 

III – apoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais;

 

IV – apoiar a realização de vistorias de campo, em parceria com a SEMAE, sempre que necessário, para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos;

 

V – celebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma compartilhada com a SEMAE;

 

VI – elaborar e implantar, em parceria com os municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, as ações de capacitação de recursos humanos para o CAR, de forma conjunta com a SEMAE;

 

VII – celebrar parcerias com órgãos e instituições públicas ou privadas para divulgação, conscientização e implementação das ações destinadas à regularização de imóveis rurais e ao fortalecimento do CAR, de forma conjunta com a SEMAE; e

 

VIII – indicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.

 

§ 4º São atribuições do IMA, no âmbito do CAR:

 

I – disponibilizar profissionais para participar do processo de capacitação de multiplicadores e facilitadores do CAR;

 

II – apoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais;

 

III – apoiar a execução, como órgão integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), das ações relacionadas com o CAR previstas na legislação;

 

IV – divulgar, no âmbito de sua competência, a obrigatoriedade da realização do CAR, bem como toda a legislação aplicável;

 

V – disponibilizar as informações sobre as atuais condições de funcionamento do Sistema Estadual do CAR e as análises já realizadas no âmbito do CAR;

 

VI – apoiar e dar suporte à transição do Sistema Estadual do CAR para a SEMAE e o CIASC; e

 

VII – indicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.

 

§ 5º São atribuições da EPAGRI, no âmbito do CAR:

 

I – participar do processo de elaboração da estratégia de capacitação de multiplicadores e facilitadores, designando os profissionais que atuarão diretamente no processo, no âmbito de suas Unidades de Gestão Técnica (UGTs);

 

II – identificar e mobilizar, em nível municipal e regional, entidades e organizações para participar do processo de capacitação de facilitadores, as quais deverão indicar seus representantes;

 

III – desenvolver, sob orientação do Comitê Gestor, materiais de divulgação do CAR para quaisquer mídias;

 

IV – apoiar e desenvolver ações de promoção do CAR nos municípios e nas comunidades rurais;

 

V – apoiar e realizar ações para viabilização do CAR aos pequenos produtores rurais; e

 

VI – indicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.

 

§ 6º São atribuições do CIASC, no âmbito do CAR:

 

I – apoiar as ações de desenvolvimento de site oficial específico bem como sua hospedagem;

 

II – realizar a administração dos serviços de manutenção preventiva, corretiva e evolutiva do Sistema Estadual do CAR ou de outro sistema que venha a substituí-lo, com vistas a auxiliar na gestão do processo de registro público eletrônico para o CAR;

 

III – apoiar e manter plataforma unificada de todos os dados geoespaciais e outras camadas de dados complementares em ambiente compartilhado com governança;

 

IV – apoiar e manter aparato tecnológico que promova análise dinamizada para o processo de homologação do CAR; e

 

V – indicar 2 (dois) representantes para o Comitê Gestor do CAR.

 

§ 7º A organização e o funcionamento do Comitê Gestor do CAR serão estabelecidos por meio de portaria conjunta a ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 8º Para viabilizar as atividades realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Comitê Gestor do CAR, poderá ser adotado o instrumento de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 9º Os participantes do Comitê Gestor do CAR não receberão nenhum tipo de remuneração, e o exercício da função é considerado de relevante interesse público.

 

§ 10. A análise do CAR tem como finalidade conferir se as informações declaradas correspondem à realidade existente no imóvel rural em relação ao uso e à cobertura do solo estabelecidos em lei e regulamentados para o CAR, atestando a regularidade ambiental do imóvel ou indicando a necessidade de recuperação ambiental.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 2.219, de 3 de junho de 2014.

 

Florianópolis, 6 de dezembro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

 

PAULO ROBERTO LISBOA ARRUDA

Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária, designado

 

MARCELO FETT ALVES

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação