DECRETO Nº 159, de 6 de abril de 2011

 

Destina a utilização de imóvel no Município de Florianópolis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e II da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica destinada à ampliação das instalações da sede da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, pelo prazo de vinte anos, a área de 5.088,40 m² (cinco mil e oitenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), com 3.358,26 m² (três mil, trezentos e cinquenta e oito metros e vinte e seis decímetros quadrados) de benfeitorias, do imóvel localizado no Município de Florianópolis, matriculado sob o nº 25.379 no 1º Ofício de Registro Imóveis da Comarca da Capital, e cadastrado sob o nº 01269 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, com área total de 84.345,51 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e cinqüenta e um decímetros quadrados).

 

Art. 2º A Assembleia Legislativa apresentará proposta de compensação ao Poder Executivo pela utilização do imóvel descrito no artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. A proposta referida no caput deste artigo deverá ser utilizada pelo Poder Executivo, exclusivamente, para a realização de obras ou benfeitorias em beneficio das comunidades localizadas no entorno do imóvel descrito no artigo 1º deste Decreto.        

 

Art. 3º Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina terá direito a utilizar o imóvel, devendo administrá-lo, promover sua conservação, aprimoramento e guarda, defendendo-o contra esbulhos e invasões.

 

Art. 4º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel.

 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da Administração atualizar os registros cadastrais referentes ao imóvel a que se refere este Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de abril de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

                        Marco Antônio Tebaldi