Regulamenta
o instituto do acesso, previsto nos artigos 58 e 59, da Lei nº 4.425, de 16 de
fevereiro de 1970, alterados pela Lei nº 6.400, de 17 de agosto de 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O acesso consiste na elevação do
funcionário estável da categoria funcional a que pertence para a classe inicial
de outra categoria de vencimento mais elevado.
Art. 2º - São condições essenciais para o acesso:
I - concurso interno de provas;
II - comprovação da habilitação, na forma da
legislação em vigor;
III - freqüência a curso de treinamento, quando
esta condição se fizer necessária.
Art. 3º - O interstício para o funcionário
concorrer ao acesso será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na categoria funcional, devendo estar completo até a data de
encerramento da inscrição.
Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço
para efeito de interstício, não serão computados os afastamentos do exercício
em que se verificar perda de vencimentos, a saber:
I - licenças não remuneradas;
II - faltas injustificadas;
III - prisão administrativa ou decorrente de
decisão judicial;
IV - suspensão disciplinar ou preventiva.
Art. 4º - Não poderá concorrer ao acesso o
funcionário que:
I - estiver em gozo de licença para trato de
interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge transferido “ex-offício”;
II - estiver cumprindo prisão administrativa ou
decorrente de decisão judicial;
III - estiver suspenso disciplinar ou
preventivamente;
IV - se encontre à disposição de outra esfera
pública ou da administração indireta.
Art. 5º- Ao concurso de acesso no âmbito da Administração
Direta ou Autárquica do Poder Executivo poderão concorrer funcionários efetivos
dos respectivos Quadros de Pessoal, em igualdade de condições.
Art. 6º - Os concursos de acesso serão realizados
sempre que houver interesse da Administração Pública.
Art. 7º - Os trabalhos relativos ao acesso do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta serão conduzidos pela
Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, a quem
compete:
I - publicar a relação das vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os
critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos candidatos
concorrentes, cujas inscrições foram deferidas e/ou indeferidas, com a devida
justificativa;
IV - decidir em primeira instância,
questões relativas às inscrições;
V - promover ou delegar a realização das
provas de seleção, supervisionando-as e designando as bancas examinadoras;
VI - promover ou delegar a realização do
curso de treinamento, quando previsto, dos candidatos aprovados na prova de
seleção;
VII - publicar a relação dos candidatos aprovados,
obedecida a ordem de classificação.
Art. 8º - Os trabalhos relativos ao acesso nos
órgãos autárquicos do Poder Executivo serão desenvolvidos pela respectiva
Autarquia, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 7º e sob a
supervisão da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da
Administração.
Capítulo II
Art. 9º - O concurso de acesso precederá ao
concurso público destinando-se, a cada um, 50% (cinqüenta por cento) das vagas
apuradas.
§ 1º - Sendo ímpar o número de vagas, serão
reservadas para o acesso metade mais uma.
§ 2º - Na falta de funcionários habilitados para o
acesso, as vagas que a este foram destinadas poderão ser providas por concurso
público.
§ 3º - Quando se tratar de acesso no âmbito da
Administração Direta, a distribuição das vagas far-se-á de acordo com as
necessidades dos diversos órgãos.
Art. 10 - O edital de abertura do concurso de
acesso será publicado no Diário Oficial do Estado, dele constando prazo,
horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais,
determinando:
I - categoria funcional com especificação das respectivas atribuições;
II - número de vagas, por Órgão;
III - condições para inscrição e
provimento de cargos a saber:
a - situação funcional do candidato;
b - diploma, certificados e títulos;
c - outras considerações necessárias;
IV - tipo e conteúdo das provas;
V -
avaliação dos certificados e títulos;
VI - treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando previsto;
VII - outros requisitos essenciais ao provimento de cargo.
Art. 11 - O edital a que se refere o artigo
anterior será amplamente divulgado, devendo ser publicado por 03 (três) dias
consecutivos no Diário Oficial do Estado e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data da realização das provas.
Art. 12 - A inscrição para o concurso de acesso
será feita pelo próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos
requisitos exigidos e preenchimento de formulários.
Art. 13 - As inscrições deferidas e/ou indeferidas
serão publicadas até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de
efetivação das mesmas.
Art. 14 - Do indeferimento de inscrição cabe recurso
administrativo a ser impetrado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a
partir da publicação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - O recurso, devidamente instruído, deverá
ser dirigido ao Secretário da Administração, ou, quando for o caso, ao dirigente
de órgão autárquico.
§ 2º - O candidato poderá participar
condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º - A decisão do recurso de que trata este
artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, antes da divulgação dos
classificados no concurso de provas e títulos.
Art. 15 - A inexatidão ou irregularidade na
documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará a
candidata do concurso de acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Seção IV - Das Provas
Art. 16 - Os candidatos serão convocados para as
provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis, com a indicação do dia, hora e local das provas.
Parágrafo único - Não haverá segunda chamada, em
nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.
Art. 17 - O resultado da avaliação das provas e
dos títulos será homologado pela autoridade competente e publicado no Diário
Oficial do Estado em ordem de classificação das provas dos aprovados.
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo
ficará limitada a 30% (trinta por cento) além do número de vagas oferecidas.
§ 2º - Os classificados entre os 30% (trinta por
cento) excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistências de
candidatos classificados dentro do número de vagas fixado no edital.
Art. 18 -Quando ocorrer empate na classificação,
terá preferência sucessivamente o funcionário;
I - que fizer parte do quadro a que
pertencem as vagas destinadas ao acesso;
II - que tiver a maior carga horária em cursos de
especialização e/ou extensão, compatíveis com a categoria funcional em
referência;
III - com maior número de pontos na última
Avaliação de Desempenho;
IV - de maior tempo de serviço estadual;
V - de maior tempo de serviço público;
VI - de maior número de dependentes;
VII - mais idoso.
Seção V - Do Curso de Treinamento
Art. 19 - O curso de treinamento será realizado quando
necessário para complementação das qualificações exigidas para o exercício do
cargo.
§ 1º - O curso de treinamento a que se refere este
artigo, poderá não ser de caráter eliminatório, dependendo das exigências do
cargo.
§ 2º - Só poderão participar do curso de
treinamento os candidatos classificados nas provas de concurso interno.
Art. 20 - Serão fixados em edital o período, o
local e horário do curso de treinamento, para o qual o candidato deverá se
inscrever.
Art. 21 - Na ocorrência de realização de concursos
de acesso a diferentes categorias funcionais, somente será permitida a
inscrição em um concurso.
Art. 22 - No caso de irregularidades praticadas
com relação às delegações previstas nas itens V e VI do artigo 7º, a Secretário
da Administração poderá anular total ou parcialmente o concurso de acesso.
Art. 23 - O provimento por acesso far-se-á por
ordem de classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do
resultado final do concurso, reservado ao funcionário o direito de escolha
dentro as vagas apresentadas.
Art. 24 - O funcionário nomeado por acesso passará
a integrar a nova categoria funcional e terá lotação no órgão de opção ou no
quadro de pessoal próprio.
Art. 25 - No caso do concurso de acesso ser
realizado por órgão setorial e/ou instituição contratada, deverá ser apresentado
à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, o
competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do
resultado final do concurso.
Art. 26 - Os casos omissos neste regulamento serão
resolvidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da
Administração.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28 - Ficam revogados o Decreto nº 0026, de 08
de fevereiro de 1973, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de junho de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO