DECRETO Nº 26.041, de 19 de junho de 1985

 

Regulamenta o instituto do acesso, previsto nos artigos 58 e 59, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterados pela Lei nº 6.400, de 17 de agosto de 1984.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

 

Art. 1º - O acesso consiste na elevação do funcionário estável da categoria funcional a que pertence para a classe inicial de outra categoria de vencimento mais elevado.

 

Art. 2º - São condições essenciais para o acesso:

I - concurso interno de provas;

II - comprovação da habilitação, na forma da legislação em vigor;

III - freqüência a curso de treinamento, quando esta condição se fizer necessária.

 

Art. 3º - O interstício para o funcionário concorrer ao acesso será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na categoria funcional, devendo estar completo até a data de encerramento da inscrição.

 

Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício, não serão computados os afastamentos do exercício em que se verificar perda de vencimentos, a saber:

I - licenças não remuneradas;

II - faltas injustificadas;

III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

IV - suspensão disciplinar ou preventiva.

 

Art. 4º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que:

I - estiver em gozo de licença para trato de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge transferido “ex-offício”;

II - estiver cumprindo prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

III - estiver suspenso disciplinar ou preventivamente;

IV - se encontre à disposição de outra esfera pública ou da administração indireta.

 

Art. 5º- Ao concurso de acesso no âmbito da Administração Direta ou Autárquica do Poder Executivo poderão concorrer funcionários efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em igualdade de condições.

 

Art. 6º - Os concursos de acesso serão realizados sempre que houver interesse da Administração Pública.

 

Art. 7º - Os trabalhos relativos ao acesso do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta serão conduzidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, a quem compete:

I - publicar a relação das vagas;

II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e demais elementos indispensáveis;

III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram deferidas e/ou indeferidas, com a devida justificativa;

IV - decidir em primeira instância, questões relativas às inscrições;

V - promover ou delegar a realização das provas de seleção, supervisionando-as e designando as bancas examinadoras;

VI - promover ou delegar a realização do curso de treinamento, quando previsto, dos candidatos aprovados na prova de seleção;

VII - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 8º - Os trabalhos relativos ao acesso nos órgãos autárquicos do Poder Executivo serão desenvolvidos pela respectiva Autarquia, de acordo com as normas estabelecidas no artigo 7º e sob a supervisão da Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração.

 

Capítulo II

Seção I - Das Vagas

 

Art. 9º - O concurso de acesso precederá ao concurso público destinando-se, a cada um, 50% (cinqüenta por cento) das vagas apuradas.

 

§ 1º - Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o acesso metade mais uma.

 

§ 2º - Na falta de funcionários habilitados para o acesso, as vagas que a este foram destinadas poderão ser providas por concurso público.

 

§ 3º - Quando se tratar de acesso no âmbito da Administração Direta, a distribuição das vagas far-se-á de acordo com as necessidades dos diversos órgãos.

 

Seção II - Dos Editais

 

Art. 10 - O edital de abertura do concurso de acesso será publicado no Diário Oficial do Estado, dele constando prazo, horário e local de recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, determinando:

I - categoria funcional com especificação das respectivas atribuições;

II - número de vagas, por Órgão;

III - condições para inscrição e provimento de cargos a saber:

a - situação funcional do candidato;

b - diploma, certificados e títulos;

c - outras considerações necessárias;

IV - tipo e conteúdo das provas;

V - avaliação dos certificados e títulos;

VI - treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando previsto;

VII - outros requisitos essenciais ao provimento de cargo.

 

Art. 11 - O edital a que se refere o artigo anterior será amplamente divulgado, devendo ser publicado por 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Estado e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização das provas.

 

Seção III - Das Inscrições

 

Art. 12 - A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e preenchimento de formulários.

 

Art. 13 - As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.

 

Art. 14 - Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a ser impetrado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretário da Administração, ou, quando for o caso, ao dirigente de órgão autárquico.

 

§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

 

§ 3º - A decisão do recurso de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, antes da divulgação dos classificados no concurso de provas e títulos.

 

Art. 15 - A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, eliminará a candidata do concurso de acesso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.

 

Seção IV - Das Provas

 

Art. 16 - Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a indicação do dia, hora e local das provas.

 

Parágrafo único - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas, seja qual for o motivo alegado.

 

Art. 17 - O resultado da avaliação das provas e dos títulos será homologado pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado em ordem de classificação das provas dos aprovados.

 

§ 1º - A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 30% (trinta por cento) além do número de vagas oferecidas.

 

§ 2º - Os classificados entre os 30% (trinta por cento) excedentes somente serão aproveitados se ocorrerem desistências de candidatos classificados dentro do número de vagas fixado no edital.

 

Art. 18 -Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência sucessivamente o funcionário;

I - que fizer parte do quadro a que pertencem as vagas destinadas ao acesso;

II - que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou extensão, compatíveis com a categoria funcional em referência;

III - com maior número de pontos na última Avaliação de Desempenho;

IV - de maior tempo de serviço estadual;

V - de maior tempo de serviço público;

VI - de maior número de dependentes;

VII - mais idoso.

 

Seção V - Do Curso de Treinamento

 

Art. 19 - O curso de treinamento será realizado quando necessário para complementação das qualificações exigidas para o exercício do cargo.

 

§ 1º - O curso de treinamento a que se refere este artigo, poderá não ser de caráter eliminatório, dependendo das exigências do cargo.

 

§ 2º - Só poderão participar do curso de treinamento os candidatos classificados nas provas de concurso interno.

 

Art. 20 - Serão fixados em edital o período, o local e horário do curso de treinamento, para o qual o candidato deverá se inscrever.

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 21 - Na ocorrência de realização de concursos de acesso a diferentes categorias funcionais, somente será permitida a inscrição em um concurso.

 

Art. 22 - No caso de irregularidades praticadas com relação às delegações previstas nas itens V e VI do artigo 7º, a Secretário da Administração poderá anular total ou parcialmente o concurso de acesso.

 

Art. 23 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do resultado final do concurso, reservado ao funcionário o direito de escolha dentro as vagas apresentadas.

 

Art. 24 - O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova categoria funcional e terá lotação no órgão de opção ou no quadro de pessoal próprio.

 

Art. 25 - No caso do concurso de acesso ser realizado por órgão setorial e/ou instituição contratada, deverá ser apresentado à Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração, o competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do resultado final do concurso.

 

Art. 26 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria da Administração.

 

Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 - Ficam revogados o Decreto nº 0026, de 08 de fevereiro de 1973, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de junho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO