DECRETO Nº 930, de 26 de janeiro de 2000

 

Dispõe sobre a contratação de serviços na Administração Pública Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º No âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, os serviços de que trata o art. 26, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, com a redação dada pela Lei nº 8.815, de 6 de outubro de 1992, serão executados de forma indireta.

 

Art. 2º A contratação dos serviços a que se refere o artigo anterior será instruída com plano de trabalho, aprovado pelo titular do órgão, e que conterá, no mínimo:

 

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade dos serviços a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade no melhor aproveitamento dos serviços, materiais e recursos financeiros; e

IV - demonstrativo da disponibilidade orçamentário-financeira.

 

Parágrafo único. A contratação dos serviços deverá ser previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão, acompanhada obrigatoriamente, do plano de trabalho de que trata este artigo, encaminhada por intermédio da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 3º A contratação a que se refere este Decreto deverá ser precedida de procedimento licitatório, do tipo menor preço, ressalvadas as exceções estabelecidas em lei.

 

§ 1º O objeto da licitação será expressamente definido no ato convocatório e no contrato, exclusivamente como prestação de serviços, inadmitida a contratação de mão-de-obra.

 

§ 2º Sempre que a prestação dos serviços, objeto da contratação, puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no ato convocatório e no respectivo contrato, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.

 

§ 3º Será fixado, sempre que possível, no respectivo ato convocatório da licitação o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar pela realização dos serviços, tendo por base os preços de mercado, inclusive aqueles praticados entre contratantes da iniciativa privada.

 

Art. 4º A realização das licitações para a contratação dos serviços previstos no art. 1º deste Decreto, será centralizada na Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM.

 

Parágrafo único. A critério da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM, a realização das licitações poderá ser atribuída aos órgãos setoriais e seccionais, devendo neste caso aquela Diretoria analisar previamente e aprovar o ato convocatório e a minuta do contrato.

 

Art. 5º É vedada a inclusão, nos instrumentos contratuais, de disposições que estabeleçam:

 

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II - caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários ou quaisquer vantagens pela contratante; e

IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante.

 

Art. 6º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objetivo a prestação de serviços executados de forma contínua, poderão, em conformidade com o previsto no instrumento convocatório, admitir reajuste visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, tudo devidamente justificado.

 

Parágrafo único. Quanto ao reajuste deverá ser observado de maneira uniforme, os percentuais ou valores estabelecidos e mantidos atualizados permanentemente pela Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM.

 

Art. 7º A duração do contrato se limitará ao exercício financeiro, ressalvados os contratos que tenham como objeto a prestação de serviços executados de forma contínua, que poderão ser prorrogados através de termos aditivos até o limite do prazo estabelecido em Lei.

 

Art. 8º Toda prorrogação do prazo de vigência e alteração dos contratos deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação da Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM e instruída da seguinte forma:

 

a) justificativa para o pedido de prorrogação ou necessidade da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e condições mais vantajosas para a Administração;

b) autorização do titular do órgão.

 

Parágrafo único. Os quantitativos de serviços contratados somente poderão ser modificados, para mais, com a expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, processada conforme o art. 2º deste Decreto.

 

Art. 9º O pagamento da fatura mensal dos serviços somente será efetivado após a contratada apresentar cópia dos comprovantes de contribuições e demais encargos, que serão definidos por intermédio de normas expedidas pelo Secretário de Estado da Administração.

 

§ 1º A não apresentação dos documentos previstos neste artigo implicará na suspensão do pagamento da fatura até que a condição seja satisfeita, não incidindo neste caso, qualquer atualização e acréscimo sobre o valor pendente de pagamento a título de atualização monetária, juros ou multa.

 

§ 2º Os documentos supracitados deverão ser arquivados no órgão contratante juntamente com as faturas mensais, permanecendo a disposição para fins de fiscalização durante o prazo determinado na legislação e normas complementares.

 

Art. 10. Deverá ser designado pelo titular do órgão contratante, um responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, que procederá ao registro das ocorrências e adotará as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

 

§ 1º Trimestralmente, no mínimo, o responsável a que se refere o caput deste artigo deverá elaborar relatório que informe resumidamente as condições de execução do contrato, as falhas constatadas e os resultados alcançados.

 

§ 2º O relatório que se refere o parágrafo 1º, deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM, que elaborará avaliação das prestadoras de serviços, servindo esse instrumento como subsídio para justificar prorrogações, alterações ou rescisão do contrato.

 

Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração na condição de órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, por meio da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM, poderá proceder inspeções, solicitar cópia de documentos, bem como recomendar medidas corretivas com referências a execução dos contratos.

 

Parágrafo único. As inspeções de que trata o caput deste artigo não afastam, em nenhuma hipótese, as ações da Diretoria de Auditoria Geral – DIAG da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 12. Os órgãos e entidades divulgarão mensalmente, em local visível e acessível ao público, listagem atualizada dos contratos firmados, indicando o nome da empresa contratada, o objetivo e o valor mensal de cada contrato de prestação de serviços.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo não dispensa a publicação prevista no art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

 

Art. 13. O Secretário de Estado da Administração expedirá por meio de atos normativos, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação deste Decreto, as normas complementares para a sua execução.

 

Art. 14. As contratações dos serviços de que trata o art. 1º deste Decreto, destinadas às sociedades de economia mista do Estado e suas controladas direta ou indiretamente, serão disciplinadas por resoluções do Conselho de Política Financeira – CPF no prazo de 20 (vinte) dias da publicação deste Decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 3.538, de 15 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO