DECRETO Nº 945, de 02 de fevereiro de 2000

 

Prorroga o prazo de opção pela fórmula de cálculo da vantagem prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 083, de 18 de março de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere art. 71, inciso III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a opção pela fórmula de cálculo de que trata o art. 1º, da Lei Complementar nº 083, de 18 de março de 1993, para o servidor que percebe a Vantagem Nominalmente Identificável prevista no art. 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 02 de fevereiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO