DECRETO Nº 435,
de 15 de agosto de 2011
Cria a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei Complementar nº 381, de 7
de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Fica
criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com a
finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da
administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e
nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -CONSEA/SC:
a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua execução;
II - coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) interlocução permanente entre o CONSEA/SC e os órgãos de
execução;
b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual;
III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e
aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar
e nutricional no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política
e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e estimular a integração das políticas e dos
planos de suas congêneres dos municípios;
VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento
das recomendações do CONSEA/SC pelos órgãos de Governo, apresentando relatórios
periódicos;
VII - definir, ouvido o CONSEA/SC, os critérios e
procedimentos de participação no SISAN/SC; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2o A Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer
órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo estadual.
Art. 3o A
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social, Trabalho e
Habitação, e integrada pelos representantes governamentais titulares e
suplentes no CONSEA/SC, de que trata o Decreto nº 3.658, de 25 de outubro de
2005.
Art. 4o A programação e a execução
orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade da
Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST.
Art. 5o A Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a
atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 6o A
Secretaria-Executiva da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional será exercida pelo Secretário Executivo de Políticas Sociais de
Combate à Fome.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 15 de agosto de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Antonio Serafim Venzon