DECRETO Nº 1.018, de 10 de março de 2000.

 

Autoriza o funcionamento do Ensino Médio, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

 

I – Ensino Médio:

 

a) Centro Educacional Roda Pião Ltda, da rede privada de ensino, município de Palhoça – Parecer nº 003/CEE, de 8 de fevereiro de 2000.

 

b) Colégio Estadual Titolívio Venâncio Rosa, município de Araquari – Parecer nº 025/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

II – Educação Profissional:

 

a) Centro de Formação do SENAC, município de Lages, Curso Técnico de Transações Imobiliárias – Parecer nº 004/CEE, de 8 de fevereiro de 2000.

 

III – Educação de Jovens e Adultos:

 

a) Escola Técnica de Videira, município de Videira, Curso de Ensino Médio – Parecer nº 006/CEE, de 15 de fevereiro de 2000.

 

IV – Ensino Superior:

 

a) Centro de Educação Superior de Brusque – CESBE, município de Brusque, Curso de Tecnologia em Processos Industriais – habilitação Eletromecânica (Tecnólogo) – Parecer nº 013/CEE, de 15 de fevereiro de 2000.

 

b) Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, município de Campo Belo do Sul, Curso de Pedagogia – habilitação em Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Séries Iniciais – Parecer nº 018/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

c) Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Massaranduba, Curso de Pedagogia, habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 019/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

d) Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Barra Velha, Curso de Pedagogia, habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental – Parecer nº 020/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

e) Centro de Ensino Superior de Jaraguá do Sul, município de Jaraguá do Sul, Curso de Especialização em Planejamento Regional – Parecer nº 023/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

f) Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, município de Urubici, Curso de Pedagogia – habilitação em Matérias Pedagógicas do Ensino Médio e Séries Iniciais – Parecer nº 026/CEE, de 22 de fevereiro de 2000.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de março de 2000.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado