DECRETO
Nº 233, de 13 de maio de 2011
Introduz a Alteração 2.784 no RICMS-SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.784 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte capítulo:
“Título II ............................................................................................
[...]
CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
(Protocolo ICMS 29/11)
Art. 323. As operações com
bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos da empresa
Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou originados dos
Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo,
serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1
ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e
Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM.
Parágrafo único. Quando os
bens ou materiais de consumo transitarem por território de unidade federada não
signatária do Protocolo ICMS 29/11, deverão estar acompanhados também de cópia
do referido Protocolo.
Art. 324. O Documento de
Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM,
instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido pelo
estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro vias, e
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de
Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM;
II - nome, endereço completo
e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou
materiais de consumo;
III - descrição dos bens ou
materiais de consumo, quantidade, unidade de medida utilizada para
quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de
saída dos bens ou materiais de consumo.
§ 1º O Documento de Controle de
Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter,
em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo
ICMS 29/2011”.
§ 2º A confecção do Documento de
Controle de Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM -
independe de autorização do Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco
da unidade federada do estabelecimento a numeração inicial e final dos
documentos impressos, antes de sua utilização.
Art. 325. O estabelecimento
remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo deverão conservar,
para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a
partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens ou
materiais de consumo, uma das vias do Documento de Controle de Movimentação de
Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM.
Art. 326. O Documento de
Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM,
poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro
até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da
Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de
recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2011.
Florianópolis, 13 de maio de
2011
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende