DECRETO Nº 079, de 11 de março de 2011

 

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, bem imóvel para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação Curitibanos à Subestação São Cristóvão, nos Municípios de Curitibanos e São Cristóvão, respectivamente, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alínea “c” do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em 138kV, que interliga a Subestação Curitibanos à Subestação São Cristóvão, nos Municípios de Curitibanos e São Cristóvão, respectivamente, Estado de Santa Catarina, com as seguintes características:

 

A área de terras, abrangida por um polígono, totalizando 23,015ha (230.148,89m²), nos Municípios de Curitibanos e São Cristóvão, situados no Estado de Santa Catarina, caracteriza-se, conforme abaixo, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM, referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr. datum SIRGAS 2000.

 

Inicia-se a descrição deste perímetro partindo-se do vértice P0 com coordenadas E=551622.3274 e N=6984260.6025, seguindo com azimute 78°05'42"e distância 12.500m chega-se ao vértice P1 com coordenadas E=551634.5586 e N=6984263.1811. Deste com azimute de 168°05'42" e distância 137.520m chega-se ao vértice P2 com coordenadas E=551662.9274 e N=6984128.6187. Deste com azimute de 197°43'50"e distância 943.834m chega-se ao vértice P3 com coordenadas E=551375.4928 e N=6983229.6170. Deste com azimute de 219°04'13" e distância 1826.120m chega-se ao vértice P4 com coordenadas E=550224.5409 e N=6981811.8646. Deste com azimute de 211°16'48" e distância 808.692m chega-se ao vértice P5 com coordenadas E=549804.6502 e N=6981120.7244. Deste com azimute de 199°14'46" e distância 1109.567m chega-se ao vértice P6 com coordenadas E=549438.9095 e N=6980073.1683. Deste com azimute de 249°46'52" e distância 1643.139m chega-se ao vértice P7 com coordenadas E=547897.0222 e N=6979505.2860. Deste com azimute de 273°43'40" e distância 457.255m chega-se ao vértice P8 com coordenadas E=547440.7351 e N=6979535.0152. Deste com azimute de 245°09'09" e distância 363.868m chega-se ao vértice P9 com coordenadas E=547110.5501 e N=6979382.1166. Deste com azimute de 201°42'46" e distância 551.093m chega-se ao vértice P10 com coordenadas E=546906.6719 e N=6978870.1230. Deste com azimute de 266°35'25" e distância 122.264m chega-se ao vértice P11 com coordenadas E=546784.6242 e N=6978862.8512. Deste com azimute de 302°17'19" e distância 209.174m chega-se ao vértice P12 com coordenadas E=546607.7952 e N=6978974.5890. Deste com azimute de 273°18'55" e distância 61.350m chega-se ao vértice P13 com coordenadas E=546546.5483 e N=6978978.1370. Deste com azimute de 257°10'16" e distância 281.151m chega-se ao vértice P14 com coordenadas E=546272.4156 e N=6978915.7103. Deste com azimute de 258°31'18" e distância 660.503m chega-se ao vértice P15 com coordenadas E=545625.1226 e N=6978784.2712. Deste com azimute de 179°23'08" e distância 31.759m chega-se ao vértice P16 com coordenadas E=545625.4632 e N=6978752.5143. Deste com azimute de 269°23'08" e distância 12.500m chega-se ao vértice P17 com coordenadas E=545612.9639 e N=6978752.3803. Deste com azimute de 269°23'08" e distância 12.500m chega-se ao vértice P18 com coordenadas E=545600.4647 e N=6978752.2462. Deste com azimute de 359°23'08" e distância 52.417m chega-se ao vértice P19 com coordenadas E=545599.9024 e N=6978804.6602. Deste com azimute de 78°31'18" e distância 680.867m chega-se ao vértice P20 com coordenadas E=546267.1518 e N=6978940.1517. Deste com azimute de 77°10'16" e distância 284.402m chega-se ao vértice P21 com coordenadas E=546544.4544 e N=6979003.3002. Deste com azimute de 93°18'55" e distância 71.354m chega-se ao vértice P22 com coordenadas E=546615.6894 e N=6978999.1736. Deste com azimute de 122°17'19" e distância 207.583m chega-se ao vértice P23 com coordenadas E=546791.1734 e N=6978888.2857. Deste com azimute de 86°35'25" e distância 98.325m chega-se ao vértice P24 com coordenadas E=546889.3239 e N=6978894.1337. Deste com azimute de 21°42'46" e distância 545.163m chega-se ao vértice P25 com coordenadas E=547091.0081 e N=6979400.6176. Deste com azimute de 65°09'09" e distância 380.194m chega-se ao vértice P26 com coordenadas E=547436.0073 e N=6979560.3762. Deste com azimute de 93°43'40"e distância 458.319m chega-se ao vértice P27 com coordenadas E=547893.3571 e N=6979530.5778. Deste com azimute de 69°46'52" e distância 1626.037m chega-se ao vértice P28 com coordenadas E=549419.1963 e N=6980092.5495. Deste com azimute de 19°14'46"e distância 1100.402m chega-se ao vértice P29 com coordenadas E=549781.9160 e N=6981131.4528. Deste com azimute de 31°16'48" e distância 813.029m chega-se ao vértice P30 com coordenadas E=550204.0587 e N=6981826.2998. Deste com azimute de 39°04'13" e distância 1823.111m chega-se ao vértice P31 com coordenadas E=551353.1148 e N=6983241.7170. Deste com azimute de 17°43'50" e distância 932.510m chega-se ao vértice P32 com coordenadas E=551637.1008 e N=6984129.9327. Deste com azimute de 348°05'42"e distância 130.907m chega-se ao vértice P33 com coordenadas E=551610.0963 e N=6984258.0239. Deste com azimute de 78°05'42" e distância 12.500m chega-se ao vértice P0, ponto origem deste memorial.

 

Art. 2º A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, autoriza à concessionária a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

 

Art. 3º Os proprietários da área de terras referida no art. 1º deste Decreto, limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

 

Art. 4º Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de março de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron