Regulamenta
o Conselho Superior de Segurança Pública, para o estudo dos problemas de segurança
pública e interna, e para a integração das Polícias Civil e Militar do Estado
de Santa Catarina, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de
regulamentar o preceituado no Anexo XVII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de
1995, que criou o Conselho Superior de Segurança Pública junto ao Gabinete do
Secretário de Estado de Segurança Pública;
Considerando a necessidade de racionalizar custos, reduzir despesas e evitar a duplicidade de serviços na atividade de segurança pública;
Considerando a necessidade de mudanças e reordenamento na
estrutura das polícias do Estado com o intuito de maximizar os resultados na
proteção da sociedade catarinense;
Considerando
que é imperiosa a necessidade de plena harmonia entre a atividade policial e o
Sistema Prisional,
DECRETA:
Art.
1º O Conselho Superior de Segurança Pública, criado pela Lei nº 9.831/95, é
órgão de assessoramento ao Secretário de Estado de Segurança Pública, e tem por
finalidade estudar os problemas de relevância relacionados com as atividades de
segurança pública e interna, bem como examinar e propor medidas que propiciem
melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos policiais, na forma deste
Decreto.
Art.
2º O Conselho Superior de Segurança Pública destina-se a congregar os esforços
na área de segurança pública dentro do Estado de Santa Catarina e,
precipuamente:
a)
estabelecer procedimentos específicos no campo da segurança pública, especialmente
no combate à criminalidade organizada;
b)
promover a integração de informações e de comunicações entre as Polícias do
Estado;
c)
promover a adequada utilização, em comum, de espaços físicos, de equipamentos,
e bem assim de todos os meios disponíveis em qualquer das instituições
policiais do Estado;
d)
promover a adequação da grade curricular e do calendário escolar das duas
instituições policiais, visando à formação e o aperfeiçoamento, em comum, dos
seus integrantes;
e)
promover a plena integração operacional entre as duas instituições policiais,
de molde a que sejam completamente respeitadas as atribuições e competências na
órbita constitucional e demais disposições legais;
f)
identificar, buscando e otimizando-os, recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho.
Art.
3º O Conselho Superior de Segurança Pública será presidido pelo Secretário de
Estado de Segurança Pública e terá ainda como membros: o Secretário de Estado
da Justiça e Cidadania, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado, o Secretário-Adjunto de Segurança Pública, o Delegado Geral
da Polícia Civil, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e o Corregedor
Geral da Polícia Civil.
Parágrafo
único. O Presidente poderá convocar ou convidar outras autoridades para
participarem das reuniões, a título de assessoramento do Conselho.
Art.
4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art.
5º A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública será exercida a livre
escolha do seu Presidente, e contará com o suporte da Assessoria Militar junto
à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo
único. Poderá o Conselho criar Câmaras Técnicas para estudo e resolução de
problemas de ordem técnica.
Art.
6º O Conselho deliberará com a presença mínima de 5 (cinco) membros, e suas
conclusões serão tomadas por votação, e aprovadas por maioria simples, sendo de
cumprimento obrigatório.
Parágrafo
único. O Presidente terá voto de qualidade.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis,
29 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO