DECRETO Nº 2.002, de 29 de dezembro de 2000

 

Regulamenta o Conselho Superior de Segurança Pública, para o estudo dos problemas de segurança pública e interna, e para a integração das Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de regulamentar o preceituado no Anexo XVII da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, que criou o Conselho Superior de Segurança Pública junto ao Gabinete do Secretário de Estado de Segurança Pública;

Considerando a necessidade de racionalizar custos, reduzir despesas e evitar a duplicidade de serviços na atividade de segurança pública;

Considerando a necessidade de mudanças e reordenamento na estrutura das polícias do Estado com o intuito de maximizar os resultados na proteção da sociedade catarinense;

Considerando que é imperiosa a necessidade de plena harmonia entre a atividade policial e o Sistema Prisional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Superior de Segurança Pública, criado pela Lei nº 9.831/95, é órgão de assessoramento ao Secretário de Estado de Segurança Pública, e tem por finalidade estudar os problemas de relevância relacionados com as atividades de segurança pública e interna, bem como examinar e propor medidas que propiciem melhor integração e aperfeiçoamento dos órgãos policiais, na forma deste Decreto.

 

Art. 2º O Conselho Superior de Segurança Pública destina-se a congregar os esforços na área de segurança pública dentro do Estado de Santa Catarina e, precipuamente:

a) estabelecer procedimentos específicos no campo da segurança pública, especialmente no combate à criminalidade organizada;

b) promover a integração de informações e de comunicações entre as Polícias do Estado;

c) promover a adequada utilização, em comum, de espaços físicos, de equipamentos, e bem assim de todos os meios disponíveis em qualquer das instituições policiais do Estado;

d) promover a adequação da grade curricular e do calendário escolar das duas instituições policiais, visando à formação e o aperfeiçoamento, em comum, dos seus integrantes;

e) promover a plena integração operacional entre as duas instituições policiais, de molde a que sejam completamente respeitadas as atribuições e competências na órbita constitucional e demais disposições legais;

f) identificar, buscando e otimizando-os, recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho.

 

Art. 3º O Conselho Superior de Segurança Pública será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e terá ainda como membros: o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, o Secretário-Adjunto de Segurança Pública, o Delegado Geral da Polícia Civil, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar e o Corregedor Geral da Polícia Civil.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá convocar ou convidar outras autoridades para participarem das reuniões, a título de assessoramento do Conselho.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

 

Art. 5º A Secretaria do Conselho Estadual de Segurança Pública será exercida a livre escolha do seu Presidente, e contará com o suporte da Assessoria Militar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Poderá o Conselho criar Câmaras Técnicas para estudo e resolução de problemas de ordem técnica.

 

Art. 6º O Conselho deliberará com a presença mínima de 5 (cinco) membros, e suas conclusões serão tomadas por votação, e aprovadas por maioria simples, sendo de cumprimento obrigatório.

 

Parágrafo único. O Presidente terá voto de qualidade.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO