DECRETO No 4.593, de 26 de abril de 2002

 

Autoriza a Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão do Sul, de 2 (duas) salas da Delegacia de Polícia do Município, para o funcionamento da Junta de Serviço Militar, Posto de Emissão de Carteira de Trabalho/SINE e Cartório de Registro Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a ceder para uso do Município de São Cristóvão do Sul, 2 (duas) salas na Delegacia de Polícia do Município, para o funcionamento da Junta de Serviço Militar, Posto de Emissão de Carteira de Trabalho/SINE e Cartório de Registro Civil, atendendo-se as regras insertas na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001.

 

Art. 2o O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.

 

Art. 3o O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:

 

I - às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001;

 

II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, referente ao espaço ocupado.

 

Art. 4o A cessão de uso será rescindida por:

 

I - interesse do Estado;

 

II - inobservância do estabelecido na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001 e neste Decreto.

 

§ 1o Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2o Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.

 

Art. 5o Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.

 

Art. 6o O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.

 

Parágrafo único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de abril de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado