DECRETO No 4.593, de 26 de abril de 2002
Autoriza
a Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão do Sul, de 2 (duas) salas da Delegacia
de Polícia do Município, para o funcionamento da Junta de Serviço Militar,
Posto de Emissão de Carteira de Trabalho/SINE e Cartório de Registro Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica a
Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, autorizada a ceder para uso do
Município de São Cristóvão do Sul, 2 (duas)
salas na Delegacia de Polícia do Município, para o funcionamento da
Junta de Serviço Militar, Posto de Emissão de Carteira de Trabalho/SINE e
Cartório de Registro Civil, atendendo-se as regras
insertas na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001.
Art. 2o O prazo
de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o O
Cessionário será responsável pela manutenção do espaço utilizado e estará
sujeito:
I - às exigências estabelecidas
neste Decreto e na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001;
II - à fiscalização da Secretaria
de Estado da Segurança Pública - SSP, referente ao espaço ocupado.
Art. 4o A cessão
de uso será rescindida por:
I - interesse do Estado;
II - inobservância do estabelecido
na Lei no 11.775, de 4 de julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá
ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em
qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
§ 2o Na
hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo,
devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido em notificação expedida
pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 5o
Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas
condições em que foi recebido.
Art. 6o O
Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a manutenção do imóvel
visando a sua conservação.
Parágrafo único. O Cedente não
estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com
eventuais benfeitorias.
Art. 7o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Florianópolis, 26 de abril
de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado