DECRETO Nº 744, de 21 de dezembro de 2011

 

Institui o Portal do Gestor Público Estadual no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, parágrafo único, 23 e 30, incisos II e VII da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, o Portal do Gestor Público Estadual, acessível no sítio www.gestao.sc.gov.br, com o objetivo de concentrar e disponibilizar aos gestores públicos estaduais, dados e informações relativos aos atos e fatos administrativos, operacionais e contábeis, de forma a subsidiá-los no processo de gerenciamento e tomada de decisão.

 

Parágrafo único. Na estruturação e operacionalização do Portal de que trata este Decreto deverão ser observadas as normas e diretrizes do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica.

 

Art. 2º Compete à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), núcleo técnico do Sistema Administrativo de Controle Interno, o gerenciamento do Portal do Gestor Público Estadual.

 

Parágrafo único. As sugestões e solicitações dos órgãos ou das entidades estaduais, para inclusão de dados e informações no Portal, deverão ser submetidas à DIAG, para apreciação e deliberação.

 

Art. 3º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade atribuir ao gerente da área ou do setor que detém a competência legal ou regimental sobre a matéria, a responsabilidade de atender ao disposto neste Decreto e acessar o Portal do Gestor Público Estadual, devendo implementar as medidas necessárias à correção das inconsistências nele identificadas e registradas.

 

Parágrafo único. O superior hierárquico, de cada unidade administrativa desconcentrada, descentralizada, subordinada ou vinculada a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual, será o responsável pela implementação das medidas previstas neste Decreto, inclusive as determinadas pelo responsável previsto no caput.

 

Art. 4º Deverão ser cadastrados no Portal do Gestor Público Estadual todos os dirigentes de órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito setorial ou regional de governo, bem como os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou gerenciamento e outros gestores de projetos ou recursos públicos.

 

Parágrafo único. O cadastramento de que trata este artigo será providenciado, junto à DIAG, pelo Gerente de Gestão de Pessoas ou responsável pela área de pessoal, em cada órgão ou entidade governamental.

 

Art. 5º O acesso ao Portal do Gestor Público Estadual se dará mediante senha pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade pessoal do usuário a sua utilização adequada, inclusive quanto às matérias que ensejam tratamento reservado.

 

Art. 6º O responsável pelo controle interno do órgão ou da entidade deverá acompanhar e monitorar a implementação das medidas previstas neste Decreto, inclusive no que se refere às ações necessárias ao saneamento das inconsistências apresentadas no Portal do Gestor Público Estadual, repassando informações e orientações ao dirigente da área que detém a competência legal ou regimental sobre a matéria e, no caso de omissão na adoção de providências ou observância da legislação específica, registrar as ocorrências no Relatório de Controle Interno (RCI), de acordo com o § 6º do art. 6º do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.

 

Art. 7º Compete à DIAG a fiscalização permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de propor normas complementares, visando a garantir o seu cumprimento.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Nelson Antônio Serpa

Milton Martini