DECRETO Nº  360, de 6 de julho de 2011

 

Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, da Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, do art. 66-A da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, e do     § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações de Situações de Emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I - Araquari: Decreto Municipal nº 072/2011, de 13 de junho de 2011;

II - Blumenau: Decreto Municipal nº 9.412, de 8 de junho de 2011;

III - Brusque: Decreto Municipal nº 6.536, de 9 de junho de 2011;

IV - Camboriú: Decreto Municipal nº 1.274/2011, de 10 de junho de 2011;

V - Corupá: Decreto Municipal nº 342/11, de 13 de junho de 2011;

VI - Ilhota: Decreto Municipal nº 020/2011, de 6 de junho de 2011;

VII - Joinville: Decreto Municipal nº 17.895, de 14 de junho de 2011;

VIII - Pomerode: Decreto Municipal nº 2.590, de 7 de junho de 2011;

IX - Rio dos Cedros: Decreto Municipal nº 2.517, de 10 de junho de 2011;

X - Santo Amaro da Imperatriz: Decreto Municipal nº 3.954, de 10 de junho de 2011;

XI - São Pedro de Alcântara: Decreto Municipal nº 65/2011, de 14 de junho de 2011;

XII - Schroeder: Decreto Municipal nº 2.270/2011, de 9 de junho de 2011;

XIII - Timbé do Sul: Decreto Municipal nº 65, de 19 de maio de 2011; e

XIV - Urubici: Decreto Municipal nº 1.318/2011, de 06 de maio de 2011.

 

Art. 2o Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 6 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

                        Antonio Ceron

Geraldo César Althoff