Regulamenta,
no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a garantia do acesso à
informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º
Ficam regulamentados, no âmbito do Poder Executivo, os procedimentos para a
garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob
restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme estabelece
a Lei no 12.527, de 18 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o,
no inciso II do § 3o do art. 37
e no § 2o do art. 216 da
Constituição da República.
Art.2º
Fica assegurado às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será proporcionado pelos órgãos e pelas entidades do Poder
Executivo mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.
Art.3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I –
informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II –
dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio
de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de
tecnologia da informação;
III
– documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
IV –
informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V –
informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI –
tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção,
à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à
transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à
avaliação, à destinação ou ao controle da informação;
VII
– disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII
– autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX –
integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
ao trânsito e ao destino;
X –
primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
XI –
informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza e com os prazos previstos em normas
específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas
informatizados que a organizam;
XII
– documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada
de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;
XIII – reclassificação: alteração, pela autoridade
competente, da classificação de sigilo de documentos, dados e informações;
XIV – serviço ou atendimento presencial: aquele
prestado na presença física do cidadão, principal beneficiário ou interessado
no serviço; e
XV – serviço ou atendimento eletrônico: aquele
prestado remotamente ou à distância, utilizando meios eletrônicos de
comunicação.
Art.4º O Portal da
Transparência, disponibilizado no domínio www.transparencia.sc.gov.br, é o
portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação das informações
exigidas pela Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e o Portal de Dados Abertos, disponibilizado no domínio
www.dados.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de
divulgação de dados em formato aberto. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§1º Os Portais mencionados no
caput deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado
(CGE), cabendo à Ouvidoria-Geral do Estado a responsabilidade pela sua
manutenção e aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§2º Para fins de cumprimento
do disposto no caput deste artigo, a
Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas
informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo,
bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais
informações que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§3°
Os sítios oficiais mantidos pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo
na rede mundial de computadores deverão conter atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), em sua página inicial, contendo
a denominação “Portal da Transparência”.
§4°
O Portal referido no caput
apresentará informações dos órgãos públicos integrantes da administração direta
do Poder Executivo, das autarquias, das fundações públicas e das empresas
públicas dependentes e conterá atalho eletrônico (link) para os portais de transparência das empresas públicas não
dependentes e das sociedades de economia mista.
§ 5º A CGE, por intermédio da
Ouvidoria-Geral do Estado, deve promover as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nos arts. 9º e 51 deste Decreto no Portal da Transparência. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
Art.5º As informações referidas neste Decreto poderão
ser disponibilizadas por meio de ferramentas de redirecionamento de sítio na
rede mundial de computadores, quando estiverem disponíveis em outros sítios de
órgãos ou entidades governamentais.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art.6º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta,
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, definidas no art. 13 da
Constituição do Estado.
§1º
A divulgação de informações das entidades controladas pelo Estado que atuem em
regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República, está submetida às normas
pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a fim de assegurar sua
competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de
acionistas minoritários.
§2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as
informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos.
Art.7º
O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I –
às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça; e
II –
às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do § 1o do art. 7o da Lei no
12.527, de 2011.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art.8º
Os órgãos e as entidades devem promover, independente de requerimento, a
divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de
informação geral de interesse coletivo por ele produzida ou custodiada.
§1º
Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na rede mundial de
computadores:
I –
seção específica para divulgação da estrutura organizacional, competência,
endereços e telefones das respectivas unidades e horário de atendimento ao
público; e
II –
serviço de informação ao cidadão.
§2º
Deverão ser disponibilizadas pelo Portal da Transparência informações sobre:
I –
registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
II –
registro das despesas e receitas;
III
– informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV –
dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades;
V –
remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação,
função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões, de maneira individualizada; e
VI –
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§3º
No caso das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo
Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição da República,
aplica-se o disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto.
§4º
A divulgação das informações previstas no § 2º deste artigo não exclui outras
hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art.9º
Compete à Ouvidoria Geral do Estado consolidar os seguintes dados para
divulgação no Portal da Transparência:
I –
rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze)
meses;
II –
rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para
referência futura; e
III
– relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação
recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os
requerentes.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de
Informação ao Cidadão
Art.10.
Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), prestado pela Ouvidoria
Geral do Estado e respectiva rede vinculada ao Sistema Administrativo de
Ouvidoria.
Art.11.
Compete aos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Ouvidoria, no
âmbito deste Decreto:
I –
atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II –
informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III
– receber e registrar pedidos de acesso à informação; e
IV –
encaminhar ao requerente a resposta ao pedido de acesso à informação.
Parágrafo
único. Para efeito de registro em protocolo, deverá ser considerado o número do
atendimento incluído no Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
Seção II
Do Pedido de
Acesso à Informação
Art.12.
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§1º
Os pedidos de acesso à informação podem ser formulados pelos seguintes meios:
I –
Portal de Transparência;
II –
Sistema Administrativo de Ouvidoria;
III
– Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria;
IV –
correio, físico ou eletrônico; e
V –
atendimento presencial.
§2º
O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao
SIC.
§3º
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, será informado ao
requerente o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a
partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art.13.
O pedido de acesso à informação deverá conter:
I –
nome do requerente;
II –
número de documento de identificação válido;
III
– especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV –
endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações
ou da informação requerida.
Art.14.
Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I –
genéricos;
II –
desproporcionais ou desarrazoados;
III
– que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados; ou
IV –
que não atendam aos requisitos do art. 13 deste Decreto.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou a entidade deverá indicar, caso tenha
conhecimento, o local em que se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, a consolidação ou o tratamento de
dados.
Art.15.
São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento
de Acesso à Informação
Art.16.
Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º
Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou a entidade deverá, no
prazo de até 20 (vinte) dias:
I –
enviar a informação ao correio físico ou eletrônico informado;
II –
comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III
– comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
IV –
indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou a entidade responsável pela
informação ou que a detenha; ou
V –
indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§2º
Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de
documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§3º
Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o órgão ou a entidade deverá indicar data, local e modo para
consulta, ou disponibilizar cópia com certificação de que confere com o
original.
§4º
Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º deste artigo, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
Art.17.
O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo
inicial de 20 (vinte) dias.
Art.18.
Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico
ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou a entidade deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a
informação.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, o órgão ou a entidade desobriga-se do fornecimento direto
da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para
consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art.19.
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem pelo órgão ou pela
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente
o valor necessário ao ressarcimento do custo desses serviços e dos materiais
utilizados.
§ 1º
Os custos decorrentes deverão ser cobertos pelo requerente em valores por folha
fotocopiada em valor igual ao cobrado no âmbito da administração pública e
definido pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 2º
Fica isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarado nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de
1983.
§3º
A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei no
7.115, de 1983, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao
volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art.
20. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I –
inteiro teor das razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II –
possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
e
III
– possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação,
quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art.
21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado
a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de negativa
de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade máxima do órgão ou da entidade, que deverá apreciá-lo em
igual prazo, contado da sua apresentação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.524, de
20/10/2021)
§ 1º
(Suprimido pelo Decreto nº 1.524, de
20/10/2021)
§ 2º
(Suprimido pelo Decreto nº 1.524, de
20/10/2021)
Art. 22-A. Desprovido o recurso de que trata o art. 22 deste Decreto,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da
ciência da decisão, ao Controlador-Geral do Estado, que deverá se manifestar em
igual prazo, contado do recebimento do recurso. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.524, de 20/10/2021)
§ 1º Verificada a
procedência das razões do recurso, o Controlador-Geral do Estado o repassará ao
órgão ou à entidade para que adote as providências necessárias para a resposta
ao requerente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.524, de 20/10/2021)
§ 2º Da decisão
proferida pelo Controlador-Geral do Estado, o requerente poderá apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista
de Acesso à Informação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 1.524, de 20/10/2021)
Art. 23. No caso de omissão
de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar
reclamação no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador-Geral do Estado, que deverá
se manifestar em igual prazo, contado do recebimento da reclamação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.524, de
20/10/2021)
§ 1º
O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a
apresentação do pedido.
§ 2º
Da decisão proferida na reclamação, o requerente poderá apresentar, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de
Acesso à Informação.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Da Classificação das Informações
Art.24. As informações podem ser classificadas como:
I –
de interesse público: toda informação que não seja de caráter pessoal ou
classificada como sigilosa;
II –
sigilosa: submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de
sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, podendo lhe
ser atribuídos os seguintes graus:
a)
reservada;
b)
secreta;
c)
ultrassecreta;
III – pessoal: relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável.
Seção II
Das Informações de Interesse Público
Art.
25. As informações que não forem classificadas como pessoais ou sigilosas devem
ser disponibilizadas ao público, observados os procedimentos estabelecidos
neste Decreto.
Seção III
Das Informações Sigilosas
Art.
26. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado
o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo
possível, considerados:
I –
a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II –
o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu
termo final.
Art.
27. São passíveis de classificação em grau de sigilo as informações
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I –
pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II –
prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações;
III
– prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso;
IV –
pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V –
oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
País;
VI –
prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas de Segurança
Pública;
VII
– prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput
do art. 7º;
VIII
– pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais,
estaduais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX –
comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em
andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art.
28. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I –
grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos;
II –
grau secreto: 15 (quinze) anos; e
III
– grau reservado: 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso à
ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de
classificação.
Art.
29. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do
Estado, do Vice-Governador do Estado e de seus cônjuges e filhos serão
classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato
em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Seção IV
Das Informações Pessoais
Art.
30. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem detidas pelos órgãos e pelas entidades:
I –
terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a
que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II –
poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo
único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os
direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos
descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, e na Lei no
9.278, de 10 de maio de 1996.
Art.
31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente
e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como
às liberdades e garantias individuais.
Art.
32. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 30 não
será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I –
à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II –
à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
III
– ao cumprimento de decisão judicial;
IV –
à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V –
à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art.
33. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 30 deste
Decreto não poderá ser invocada:
I –
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido
pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;
ou
II –
quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em
conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior
relevância.
Art.
34. O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá, de ofício ou mediante
provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput
do art. 32 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha
produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§1º
Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou a
entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras
entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de
parecer sobre a questão.
§2º
A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação
de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período
do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com
antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.
§3º
Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os
documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§4º
Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda
permanente, caberá à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou da
entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o
reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.
Art.35.
O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos
no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade
do requerente.
Parágrafo
único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda
estar acompanhado de:
I –
comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput
do art. 30, por meio de procuração;
II –
comprovação das hipóteses previstas no art. 33;
III
– demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior
relevância, observados os procedimentos previstos no art. 34; ou
IV –
demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos
direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art.36.
O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que
fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.
§1º
A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à
destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de
maneira diversa.
§2º
Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art.
37. Aplica-se, no que couber, a Lei no
9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa,
natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou
entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Comissões Internas de Acesso à Informação
Art.
38. Fica criada, no âmbito de cada órgão e entidade, a Comissão Interna de
Acesso à Informação (CIAI), com competência para:
I –
efetuar a classificação do grau de sigilo de informações, a qual deverá ser
ratificada pelo titular de cada órgão ou entidade;
II –
assessorar a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação,
reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de
sigilo;
III
– propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
e
IV –
subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na rede
mundial de computadores.
§ 1º
Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o caput deste artigo considera-se válida, para todos os efeitos
legais.
§ 2º
A CIAI será composto por 3 (três) servidores efetivos, designados pelo titular
do órgão ou da entidade.
§ 3º
Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento da CIAI.
§ 4º A
designação dos membros para a execução das atribuições definidas no caput deste artigo se dará pelo período
de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Seção II
Da Comissão Mista de Acesso à Informação
Art. 39. Fica criada a
Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes e
respectivos suplentes dos seguintes órgãos: (Redação
dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
I –
Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – Casa Civil (CC); (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
III
– Procuradoria Geral do Estado (PGE);
IV – Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP); (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
V – Secretaria Executiva da
Casa Militar (SCM); e (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
VI – Controladoria-Geral do
Estado (CGE). (Inciso acrescido pelo Decreto n° 649,
de 05/06/2020)
§ 1º Compete ao
Controlador-Geral do Estado, após a indicação dos titulares dos órgãos
elencados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de
designação dos integrantes da CMAI. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§ 2º A coordenação e a
presidência da CMAI compete ao representante da CGE. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§ 3º Compete à CMAI: (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
I – requisitar aos órgãos e às entidades
do Poder Executivo esclarecimento sobre informação classificada como sigilosa; (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
II – rever a classificação de
informações sigilosas; (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
III
– prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta,
por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, enquanto o seu
acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça à segurança da sociedade ou do
Estado; e
IV – apreciar, em última
instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo
Ouvidor-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§ 4º O prazo de que trata o
inciso III do § 3º deste artigo fica limitado a 1 (uma) renovação. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§ 5º
Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento da CMAI.
§ 6º Os trabalhos da CMAI
serão secretariados por servidor efetivo da CGE, designado pelo respectivo
titular, independentemente do exercício de outras funções. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de
05/06/2020)
§ 7º
A designação dos membros para a execução das
atribuições definidas no caput deste
artigo se dará pelo período de 2 anos
(dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 8º As deliberações da CMAI serão
tomadas: (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
I – por maioria absoluta, quando
envolverem as competências previstas nos incisos II e III do § 3º deste artigo;
ou (Inciso acrescido pelo Decreto n° 649,
de 05/06/2020)
II – por maioria simples, nos demais
casos. (Inciso acrescido pelo Decreto n° 649,
de 05/06/2020)
§ 9º A CGE poderá exercer, além do voto
ordinário, o voto de qualidade para desempate das deliberações. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n°
649, de 05/06/2020)
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Do Procedimento
Art.
40. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo pela CIAI, deve
ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que conterá o
seguinte:
I –
grau de sigilo;
II –
categoria na qual se enquadra a informação;
III
– tipo de documento;
IV –
data da produção do documento;
V –
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VI –
razões da classificação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
VII
– indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento
que defina o seu termo final, observados os limites previstos neste Decreto;
VIII
– data da classificação;
IX –
identificação dos membros da CIAI; e
X –
identificação do titular do órgão ou da entidade que ratificou a classificação.
Parágrafo
único. O TCI seguirá anexo à informação.
Art.41.
Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Parágrafo
único. Em todos documentos classificados deverão ser opostos carimbos com o
respectivo grau de sigilo conferido.
Art.42.
A decisão que classificar informação como sigilosa será encaminhada à CMAI, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de ratificação, a qual poderá
manter ou alterar a classificação.
Art.43.
Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes
graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais
elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de
certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Seção II
Da
Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo
Art.44.
A classificação das informações será reavaliada pelo titular do órgão ou da
entidade, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do
prazo de sigilo.
Parágrafo
único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art.
27, deverá ser observado:
I –
o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 29;
II –
o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações
classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;
III
– a permanência das razões da classificação;
IV –
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso
irrestrito da informação; e
V –
a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou
agentes públicos.
Art.
45. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser
apresentado aos órgãos e às entidades independente de existir prévio pedido de
acesso à informação.
Parágrafo
único. O pedido de que trata o caput será endereçado ao titular
do órgão ou da entidade, que o decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.46.
Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pelo titular do órgão ou
da entidade, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias,
contado da ciência da negativa, à CMAI, que o decidirá no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art.47.
A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de
informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e
de campo apropriado no TCI.
Seção III
Disposições
Gerais
Art.48.
As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão
definitivamente preservadas, nos termos da Lei
no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição
de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art.49.
As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem
objeto de desclassificação serão encaminhadas ao Arquivo Público, para fins de
organização, preservação e acesso.
Art.
50. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos
praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso
negado.
Art.
51. Será publicado, anualmente, no Portal da Transparência:
I –
rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II –
rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a)
categoria na qual se enquadra a informação;
b)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c)
data da produção, data da classificação e prazo da classificação; e
d)
identificação da autoridade que efetuou a classificação;
III
– relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação
recebidos, atendidos e indeferidos; e
IV –
informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades deverão manter em meio físico as informações
previstas no caput, para consulta pública em suas sedes.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art.52.
As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para
realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes
informações:
I –
cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II –
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III
– cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo,
respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da
legislação aplicável.
§1º
As informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na rede mundial de computadores da entidade privada e em quadro de avisos
de amplo acesso público em sua sede.
§2º
A divulgação em sítio na rede mundial de computadores referida no § 1º deste
artigo poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou da entidade pública, e
mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem
fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§3º
As informações de que trata o caput deverão ser
publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação
de contas final.
Art.53.
Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de
parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres deverão ser apresentados
diretamente aos órgãos e às entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.54.
Os órgãos e as entidades adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento,
trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 55. Fica proibida a criação ou manutenção de ouvidorias
independentes ou sistemas adversos ao Sistema Administrativo de Ouvidoria do
Estado, regulamentado pelo Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.
§ 1º Os links de
acesso “Fale Conosco” deverão abrir, exclusivamente, a página de acesso ao
Sistema Administrativo de Ouvidoria do Estado.
§ 2º Os órgãos a seguir relacionados, além do previsto no §
1º deste artigo, em razão da natureza dos serviços prestados à população, devem
manter também links próprios de
acesso “Fale Conosco”:
I – Centrais Elétricas de Santa
Catarina (CELESC);
II – Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN);
III – Secretaria de Estado
da Saúde (SES), relativamente às atividades desenvolvidas pela Ouvidoria do
SUS;
IV – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa
Catarina (AGESC);
V – a Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa
Catarina (AGESAN);
VI – Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO); e
VII – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania,
relativamente às atividades desenvolvidas pela Diretoria do Programa de Defesa
do Consumidor (Procon).
Art.56.
A primeira publicação anual de que trata o art. 9º deste Decreto será realizada
em dezembro de 2013.
Art.57. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
4 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Milton Martini
Cesar Augusto Grubba