DECRETO Nº 752, de 21 de dezembro de 2011

 

Autoriza a doação de bens móveis inservíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei nº 13.073, de 29 de julho de 2004, e o que consta nos Processos CBMSC 117/2011, SEA 4518/2011, 7819/2011 e 8100/2011,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Administração (SEA) autorizada a doar veículos às seguintes entidades:

 

I – Associação de Bombeiros Comunitários de Canoinhas (ABCC), com sede no Município de Canoinhas, marca Ford, modelo F600, placa LZN0137, ano de fabricação 1972, Chassi nº LA7CME02639, pertencente à frota do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, transferido à SEA/Fundo Patrimonial, por meio da Guia de Entrada nº 3496/2011;

II – Associação Beneficente Braço Amigo (ABBA), com sede no Município de Tubarão, marca VW, modelo Quantum, placa MBE0983, ano de fabricação 2001, Chassi nº 9BWBC03X21P018832, pertencente à frota da FATMA, transferido à SEA/Fundo Patrimonial, por meio da Guia de Entrada nº 3171/2011;

III – Associação dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais da Microrregião do Oeste de SC, com sede no Município de São Miguel do Oeste, marca GM, modelo Ipanema, placa MCH6440, ano de fabricação 1997, Chassi nº 9BGKZ35BWVB411985, pertencente à frota da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional (SDR) de Chapecó, transferido à SEA/Fundo Patrimonial, por meio da Guia de Entrada nº 3456/2011; e

IV – Associação dos Idosos de Xaxim, com sede no Município de Xaxim, marca GM, modelo Vectra, placa MBC7744, ano de fabricação 2001, Chassi nº 9BGJG19H01B193428, pertencente à frota da Fundação do Meio Ambiente (FATMA), transferido à SEA/Fundo Patrimonial, por meio da Guia de Entrada nº 3171/2011.

 

Art. 2º As Donatárias deverão efetuar a transferência de propriedade dos veículos junto ao órgão de trânsito dentro do prazo legal e não poderão alienar os veículos antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.

 

Art. 3º A SEA expedirá os atos necessários à formalização da doação.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

Milton Martini