DECRETO
Nº 413, de 3 de agosto de 2011
Introduz as Alterações 2.821 a 2.835 no
RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.821 – O inciso XXIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35-B. ..................................................................
.....................................................................................................
XXIII – 3% (três
por cento) na entrada de fertilizantes oriundos de estabelecimentos industriais
situados no Estado do Rio Grande do Sul.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.822 – O inciso I do § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
.....................................................................................
§ 37. ............................................................................
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída.”
ALTERAÇÃO 2.823 – O inciso VIII do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
.....................................................................................
§ 10. ............................................................................
.....................................................................................
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.824 – O art. 18 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 18. .....................................................................
.....................................................................................
§ 4º O disposto no § 3º
também se aplica ao contribuinte substituído que receba mercadorias de
contribuinte substituto enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no
art. 53, § 1º, inciso III, alínea “f”, do Regulamento, acobertadas por
documento fiscal desacompanhado do DARE-SC comprovante do recolhimento do
imposto.”
ALTERAÇÃO 2.825 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. ...................................................................
I - ................................................................................
.....................................................................................
j) destinadas à administração pública direta ou indireta,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.826 – O art. 146 do Anexo
5, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 146. ...................................................................
....................................................................................
2º Nas operações previstas na
alínea “j” do inciso I do caput,
documentadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por processamento
eletrônico de dados, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, realizadas por
contribuinte obrigado ao uso de ECF, a emissão, transmissão e armazenamento,
conforme o caso, serão efetuadas por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado nos
termos do art. 29 do Anexo 9.”
ALTERAÇÃO 2.827 – Os incisos I, II e
III do § 1º do art. 179-E do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 179-E. ................................................................
§ 1º
.............................................................................
I - 1º de março de 2012, se a receita bruta do
estabelecimento no ano-calendário 2010 for maior que R$ 8.200.000,00 (oito
milhões e duzentos mil reais);
II - 1º de setembro de 2012, se a receita bruta do
estabelecimento no ano-calendário 2011 for maior que R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
III - 1º de março de 2013, se a receita bruta do
estabelecimento no ano-calendário 2011 for até R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).”
ALTERAÇÃO 2.828 – O § 10 do art. 19 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. .....................................................................
....................................................................................
§ 10. Os lacres removidos do ECF,
inclusive os previstos no inciso I, alíneas “e” e “f”, deverão ser entregues na
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o domicilio
do contribuinte usuário, até o 30º (trigésimo) dia após a sua remoção,
juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu controle de protocolo.”
ALTERAÇÃO 2.829 – Os §§ 2º, 3º,
5º, 6º e 7º do art. 39 do Anexo 9 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39 ......................................................................
....................................................................................
§ 2º O pedido de uso será
automaticamente concedido após a habilitação do equipamento ECF no aplicativo
PAF-ECF pelo desenvolvedor, por intermédio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet.
§ 3º A autorização de uso de
ECF poderá ser revogada pela Secretaria de Estado da Fazenda sempre que for
constada irregularidade no respectivo pedido de uso.
....................................................................................
§ 5º Na hipótese de ECF que
contenha inscrição municipal na identificação do usuário, compete ao
interventor técnico, ao fabricante ou ao importador do equipamento solicitar
autorização de uso ao município de jurisdição do respectivo estabelecimento.
§ 6º O Auditor Fiscal da
Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, efetuar vistoria no local de
funcionamento de equipamentos ECF.
§ 7º O equipamento ECF somente
poderá ser entregue pelo interventor técnico ao usuário e colocado em uso,
depois de habilitado pelo desenvolvedor de PAF-ECF.”
ALTERAÇÃO 2.830 – O caput e a alínea “a” do inciso IV do art. 53 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve atender às seguintes especificações:
....................................................................................
IV – ............................................................................
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes
dados:
1. a expressão “PARA USO EM ECF”;
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS
de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor);
5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato
COTEPE/ICMS de registro do papel;”
ALTERAÇÃO 2.831 – O art. 53 do Anexo 9 fica acrescido
do seguinte inciso:
“Art. 53. .....................................................................
....................................................................................
V – na extremidade livre da bobina deve ser afixada
etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF.”
ALTERAÇÃO 2.832 – O inciso II do art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. .....................................................................
....................................................................................
II – Nas operações destinadas a contribuintes do imposto ou à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Cupom Fiscal deverá conter o nome ou a razão social, o endereço, a inscrição estadual, se for o caso, e o CNPJ do destinatário;
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.833 – O inciso I do § 6º
do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .....................................................................
....................................................................................
§ 6º .............................................................................
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta,
inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvado
o disposto no art. 23-A;
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.834 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte artigo:
Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos
licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente deverá ser utilizada a Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e para acobertar a operação correspondente.”
ALTERAÇÃO 2.835 – Fica revogado o § 12 do art. 23 do Anexo 11.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto às Alterações 2.825,
2.826, 2.833, 2.834 e 2.835 desde 1º de abril de 2011.
Florianópolis, 3 de agosto
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio
Ceron
Ubiratan
Simões Rezende