DECRETO No 059, de 23 de fevereiro de 2011

 

Decreta Situação de Emergência no Sistema Prisional e no Sistema de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional do Estado e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8º, inciso III, e 109, da Constituição do Estado;

 

Considerando a necessidade emergencial de permitir o efetivo inicio das operações das novas unidades prisionais, construídas com fundamento no Decreto nº 3.326, de 21 de junho de 2010;

 

Considerando a necessidade emergencial de construção de novas unidades de atendimento ao adolescente autor de ato infracional;

 

Considerando a necessidade emergencial de viabilizar infraestrutura administrativa para o funcionamento do sistema prisional e o sistema de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, notadamente para as novas e futuras unidades;

 

Considerando que novas ações judiciais foram promovidas em diversas Comarcas do Estado, limitando o número de vagas e/ou interditando estabelecimentos prisionais e de atendimento socioeducativo; e

 

Considerando o objetivo de reduzir, de forma emergencial, o déficit de vagas no sistema prisional e no de atendimento ao adolescente autor de ato infracional do Estado, visando a melhoria das condições de internação e convivência e a consequente manutenção da ordem e da segurança interna.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica declarada Situação de Emergência para contratação de obras e serviços necessários ao atendimento do sistema prisional e do sistema de atendimento ao adolescente autor de ato infracional do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Os responsáveis pelas contratações das obras e serviços relativos ao sistema prisional e ao sistema de atendimento ao adolescente autor de ato infracional poderão invocar este Decreto nas ações, nos atos e nas medidas necessárias para sua efetiva realização.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP autorizada a contratar, na forma do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial mencionada no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4o Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, especificamente para o atendimento da situação emergencial mencionada no art. 1º deste Decreto, dispensada do cumprimento do Decreto nº 035, de 4 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de pessoal, a qualquer título e sob qualquer forma, a aquisição de materiais e serviços no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2011

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

César Augusto Grubba

João Luiz Botelho