DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no
art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica
acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................................................
[...]
XL - de 5%
(cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às
saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição
2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do
beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro
benefício fiscal, observado o disposto no §
38 (Lei nº
10.297/96, art. 43);
XLI - de 2%
(dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas
interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade
preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício
previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº
10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado
após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações
isentas e não tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende