DECRETO Nº 913, de 9 de abril de 2012
Versão Compilada
Alterado pelo Decreto: 649/2020
Dispõe sobre o Portal da Transparência gerenciado pela
Controladoria-Geral do Estado. (Redação
dada pela Decreto nº 649, de 05/06/2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.617, de 10 de novembro de 2011, no inciso II do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no inciso I do art. 6º e no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 1.048, de 4 de julho de 2012, é o portal oficial do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
Art. 2º Os sítios oficiais mantidos pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo estadual na rede mundial de computadores deverão conter atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), em sua página inicial, contendo a denominação “Portal da Transparência”.
Art. 3º Fica a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão de atuação institucional vinculado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pela manutenção e pelo aperfeiçoamento do Portal de que trata este Decreto.(Redação dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e outras informações necessárias à transparência da gestão fiscal.(Redação dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
Art. 4º Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Ouvidoria-Geral do Estado, para análise e manifestação, as informações a serem divulgadas no Portal da Transparência para que mantenham uniformidade, integridade e integração. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
Art. 5º As unidades gestoras do Poder Executivo estadual deverão disponibilizar em seu Portal da Transparência, minimamente, informações sobre:
I – todos os atos praticados na execução da despesa, no momento de sua realização, com dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, bem como à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento;
II – lançamento e recebimento de toda a receita inclusive as referentes a recursos extraorçamentários;
III – atos de pessoal previstos na Lei nº 15.617, de 2011, bem como o pagamento de diárias;
IV – procedimentos licitatórios, em suas diversas fases, inclusive os relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação;
V – transferências ou repasses financeiros, a qualquer título;
VI – contratos de obras, serviços, aluguéis e congêneres;
VII – cessões, permutas e doações de bens;
VIII – perdão de dívidas, moratórias, concessões de isenções, benefícios fiscais e subvenções;
IX – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
X – publicações extemporâneas de atos administrativos; e
XI – informações relativas à implementação, acompanhamento e resultados de programas e projetos em andamento.
§ 1º A critério da Ouvidoria-Geral do Estado, outras
informações poderão ser disponibilizadas no Portal de que trata este Decreto
para a completa transparência da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pelo Decreto n° 649, de 05/06/2020)
§ 2º O acesso às informações previstas neste artigo não alcança as matérias cujo sigilo esteja amparado por lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de abril de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa