INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 6/2024

 

Altera a Instrução Normativa SEA nº 2, de 2023 que dispõe sobre as normas e os procedimentos para a formalização dos processos de locação de imóveis pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo do Estado.

 

A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – SEA, órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar 741, de 12 de junho de 2019:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 7º da Instrução Normativa nº 2/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os processos que visam a locação de bem imóvel são de responsabilidade do órgão e/ou entidade interessada e serão precedidos de licitação, avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.

 

Parágrafo único: Recomenda-se que a avaliação prévia do bem esteja em conformidade com a NBR nº 14.653.”

 

Art. 2º Alterar o art. 8º da Instrução Normativa nº 2/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º A licitação deverá observar o Decreto Estadual nº 47/2023 e, os processos de inexigibilidade, de que trata o inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o Decreto Estadual nº 30/2023.

 

§1º A contratação direta, mediante inexigibilidade, deverá ser precedida de avaliação de economicidade entre locação e compra.

 

§2º Os modelos de documentos e demais orientações a respeito da contratação de locação de bem imóvel estão disponíveis no Manual de Procedimentos de Locação de Imóvel, publicado no Portal de Patrimônio da SEA.”

 

Art. 3º Alterar o art. 13º da Instrução Normativa nº 2/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 Os órgãos e/ou as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:

 

I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros;

II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e

III - locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

IV - locação built to suit – BTS, em terreno do Estado de Santa Catarina: o locador procede à construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, em terreno de propriedade do Estado de Santa Catarina, mediante concessão do direito de superfície ao contratado, com necessária cláusula de reversão do bem à Administração Pública ao término da locação.

 

§1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.

 

§3º Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração.

 

§4º Na adoção do modelo que trata o inciso III e IV, a administração pública deverá demonstrar, mediante justificativa nos autos, por meio de estudos técnicos, pareceres, documentos comprobatórios, e quando possível, planilha de cálculo detalhada:

 

I - a caracterização da efetiva necessidade do novo imóvel, com demonstração de que o imóvel até então porventura em uso não atende mais ao interesse público e de que não comporta readequação.

II - a inexistência de imóveis disponíveis no âmbito da Administração Pública Estadual, de acordo com o capítulo IV desta Instrução Normativa.

III - que a opção pelo modelo built to suit mostra-se mais favorável economicamente do que a adoção de outras ações institucionais, tais como, realização de reforma para adequação de imóvel preexistente, próprio ou de terceiro, ou mesmo a realização de obra pública destinada à construção de prédio novo, em terreno da administração pública.

IV - que o preço da locação se mostra compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, considerando, para esse efeito, além da remuneração pelo uso do bem pelo Poder Público, a amortização, ainda que parcial, dos investimentos feitos pelo proprietário do imóvel.

V - que a junção do serviço de locação com a eventual execução indireta de obra apresenta economia de escala.

 

§5º O modelo de locação de que trata o inciso IV deverá, obrigatoriamente, ser precedido de licitação.

 

§ 6º No modelo que trata o inciso IV, e quando o modelo de que trata o inciso III prever a reversão do bem ao término da locação, o termo de referência, o edital de licitação e o contrato deverão conter cláusula de reversão do bem à Administração ao término da locação.

 

§7º O modelo que trata o inciso IV, e quando o modelo de que trata o inciso III prever a reversão do bem ao término da locação, constituem-se em operações de crédito, sujeitando-se às regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas respectivas leis orçamentárias.

 

Art. 4º Alterar o art. 24º da Instrução Normativa nº 2/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 Os contratos de locação vigentes à data da publicação desta Instrução Normativa poderão ser prorrogados até 31/12/2025, devendo observar-se, para cada renovação, o prazo máximo de 12 meses.

 

§1º A renovação deverá ser solicitada mediante processo SGP-e, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação.

 

§2º O processo de prorrogação do prazo da locação deverá ser instruído e enviado à SEA/DGPA constando, no mínimo, os seguintes documentos e registros:

 

I - Ofício com os documentos para análise e solicitação do registro do termo aditivo.

II - Justificativa da prorrogação.

III - Comprovação da compatibilidade do aluguel com os valores de mercado da região do imóvel.

IV - Parecer da área jurídica acerca da pretensão.

V - Aditivo ao contrato de locação de imóvel.

V - Outros documentos que deram origem às alterações contratuais.

VI - Proposta de valor, se for o caso.”

 

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

VÂNIO BOING

Secretário de Estado da Administração

 

ANDRÉ LUIS TOIGO DIESEL

Diretor de Gestão Patrimonial