DECRETO
Nº 1.933, DE 18 DE MAIO DE 2022
Versão compilada
Regulamentação:
Portaria CGE 022/2023
Dispõe sobre a estruturação,
organização e administração das atividades de ouvidoria do Sistema
Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do
art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 25, no inciso II do
art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, no
art. 17 da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº CGE 0114/2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto define a estrutura, o funcionamento e as atividades de ouvidoria
do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria do Poder Executivo
Estadual.
Art. 2º O
disposto neste Decreto se aplica:
I – aos
órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional; e
II – às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços.
Art. 3º A
atividade de ouvidoria, em conjunto com as atividades de coordenação do acesso
à informação, transparência ativa e promoção do controle social, tem como
missão aproximar o cidadão da Administração Pública Estadual, zelando pelos
direitos individuais e coletivos, garantindo e fomentando o controle social e o
exercício da cidadania, com vistas ao contínuo aprimoramento dos serviços
públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I –
usuário: pessoa física ou jurídica que, efetiva ou potencialmente, beneficia-se
do serviço público ou o utiliza;
II – serviço público: atividade administrativa ou de
prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por
órgão ou entidade da Administração Pública;
III – agente público: quem exerce cargo, emprego ou
função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
IV – manifestações: reclamações,
denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham
como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços;
V – denúncia: comunicação de prática de
irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos
apuratórios competentes;
VI – elogio:
demonstração de reconhecimento e/ou satisfação a respeito da política
pública, do serviço público oferecido ou do atendimento recebido;
VII – reclamação: demonstração de insatisfação
relativa ao serviço ou à política pública;
VIII –
solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração
Pública Estadual;
IX – sugestão: proposição de ideia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
X – Decisão Administrativa Final: ato
administrativo mediante o qual o órgão ou a entidade se posiciona sobre a
manifestação;
XI – canal de ouvidoria: meio pelo qual se dão as
interações entre o usuário e o Estado;
XII – ouvidoria pública: instância de participação e
controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às
políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com
vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
XIII – ouvidorias
setoriais: ouvidorias dos órgãos da
administração direta do Poder Executivo Estadual;
XIV – ouvidorias seccionais: ouvidorias das entidades
da administração indireta do Poder Executivo Estadual;
XV – público externo: qualquer pessoa física ou
jurídica que não exerça suas atividades no Poder Executivo Estadual;
XVI – público interno: agente púbico que exerça suas
atividades no Poder Executivo Estadual;
XVII – Sistema Informatizado de Ouvidoria: solução de
tecnologia que, funcionando de forma integrada, suporta a execução das
atividades de ouvidoria dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XVIII – denunciante: toda pessoa física ou jurídica
que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;
XIX – elementos de identificação: qualquer dado ou
informação que permita a associação direta ou indireta do usuário à
manifestação por ele realizada;
XX – pseudonimização: tratamento por meio do qual um
dado deixa de poder ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo,
senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente em ambiente
controlado e seguro; e
XXI – salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou
procedimentos adotados com as finalidades de proteger a identidade do
denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da
denúncia.
Art. 5º As
atividades de ouvidoria do Sistema Administrativo de Controle Interno e
Ouvidoria objetivam:
I –
articular as atividades de ouvidoria dos órgãos e das entidades, conforme
previsto no art. 2º deste Decreto;
II –
garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III –
garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de
participação na gestão e defesa dos direitos;
IV –
garantir a efetiva interlocução entre os usuários de serviços públicos e os
órgãos e as entidades, conforme previsto no art. 2º deste Decreto;
V –
racionalizar e melhorar os serviços públicos em geral quanto ao resguardo dos
interesses e direitos dos cidadãos;
VI –
mitigar erros, omissões ou abusos cometidos por agentes públicos do Poder
Executivo Estadual;
VII –
divulgar, incentivar e aprimorar as formas de participação popular e
comunitária no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços
públicos em geral; e
VIII – desenvolver, na Administração Pública
Estadual, uma nova cultura de cidadania e de serviço às pessoas, capaz de
assegurar o princípio da responsabilidade do Estado e da Administração Pública
perante os cidadãos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 6º A
estrutura do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria, no que
tange à função ouvidoria, compreende os seguintes órgãos:
I – a Controladoria-Geral do Estado (CGE), como órgão central;
II – a
Ouvidoria-Geral do Estado, como núcleo técnico;
III – as
ouvidorias setoriais e seccionais dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Estadual abrangidas neste Decreto; e
IV – as
unidades de ouvidoria, representadas por setores definidos pelos órgãos e pelas
entidades, vinculadas às ouvidorias setoriais e seccionais.
§ 1º Os
dirigentes máximos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2º deste
Decreto deverão designar agente público como responsável pelas atividades de
ouvidoria.
§ 2º Os
órgãos e as entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, por meio de
seus designados, vinculam-se tecnicamente à CGE, representada pela
Ouvidoria-Geral do Estado, e subordinam-se hierárquica e administrativamente ao
órgão ou à entidade de que fazem parte.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Manifestações
Art. 7º
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá exercer o direito de manifestação
perante o Poder Executivo Estadual.
Art. 8º
São tipos de manifestação:
I –
denúncia;
II –
reclamação;
III –
solicitação;
IV –
sugestão; e
V –
elogio.
Art. 9º As
manifestações poderão ser efetuadas:
I –
pessoalmente;
II – por
correspondência;
III – por
via telefônica; ou
IV – por
via eletrônica, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidoria.
§ 1º As
manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por
meio do Sistema Informatizado de Ouvidoria, de uso obrigatório pelos órgãos e
pelas entidades de que trata o art. 2º deste Decreto.
§ 2º
Independentemente do meio utilizado, as manifestações deverão ser registradas
no Sistema Informatizado de Ouvidoria, pelas ouvidorias setoriais ou
seccionais, gerando protocolo de atendimento que deverá ser disponibilizado ao
usuário.
Art. 10.
Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos
termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente
público.
Art. 11.
Os procedimentos de que trata este Decreto são gratuitos, sendo vedada a
cobrança de importâncias ao usuário de serviços públicos.
Art. 12.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação de manifestações perante a ouvidoria, previstos nos incisos I
ao IV do caput do art. 6º deste
Decreto.
Art. 13. A
Ouvidoria-Geral do Estado, as ouvidorias setoriais e seccionais e as unidades
de ouvidoria assegurarão a proteção da identidade do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação e de elementos que permitam sua
identificação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção II
Da Certificação de Identidade
Art. 14. A
certificação da identidade do usuário do serviço de ouvidoria somente será
exigida quando a resposta à manifestação implicar o acesso à informação pessoal
própria ou de terceiro por ele autorizado.
Art. 15. A
certificação de identidade ocorrerá:
I –
virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do login
único de acesso “gov.br” ou outro meio de certificação digital; ou
II –
presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo
manifestante na ouvidoria do órgão ou da entidade que estiver tratando a
manifestação.
Art. 16.
Excepcionalmente, a Ouvidoria-Geral do Estado e as ouvidorias setoriais e
seccionais poderão adotar meios alternativos de certificação de identidade por
meio do cotejamento das informações inseridas no cadastro com informações
disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas, respeitadas as
garantias previstas na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a
Lei de Proteção de Dados.
Seção III
Do Elogio, da Reclamação, da Solicitação e da Sugestão
Art. 17. O
elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o respectivo
atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e também à
chefia imediata.
Parágrafo
único. A Decisão Administrativa Final sobre o elogio conterá informações
relativas ao encaminhamento e à cientificação do agente público ou do
responsável pelo serviço público prestado e da chefia imediata.
Art. 18. A
reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público.
Parágrafo
único. A Decisão Administrativa Final sobre a reclamação conterá informações
objetivas acerca da análise do fato apontado.
Art. 19. A
solicitação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação
do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo
único. A Decisão Administrativa Final sobre a solicitação conterá informações
relativas à possibilidade, à forma e ao meio de atendimento à solicitação.
Art. 20. A
sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público.
Parágrafo
único. A Decisão Administrativa Final sobre a sugestão conterá informações
prestadas pelo gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o tempo
necessário à sua implementação, quando couber.
Seção IV
Das Denúncias
Art. 21. A
denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos mínimos descritivos da
irregularidade ou indícios que permitam à Administração Pública adotar os
procedimentos necessários à averiguação dos fatos.
§ 1º A
denúncia poderá ser encerrada quando:
I – os
fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao
Poder Executivo Estadual; ou
II –
excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção integral do
denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e
comunicadas ao manifestante.
Art. 22.
As denúncias recebidas pela Ouvidoria-Geral do Estado serão encaminhadas às
ouvidorias setoriais e/ou seccionais responsáveis, para adoção das providências
descritas no art. 24 deste Decreto.
Art. 23.
As denúncias poderão ser encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Estado às outras
Diretorias da Controladoria-Geral do Estado, na forma de regulamento
específico.
Art. 24.
Compete às ouvidorias setoriais e/ou seccionais analisar as denúncias dirigidas
ao órgão ou à entidade a que estejam vinculadas e encaminhá-las à autoridade
competente para a apuração, que decidirá pela instauração de procedimentos
administrativos cabíveis.
§ 1º Os
órgãos e as entidades adotarão medidas que assegurem
o recebimento de denúncia, exclusivamente, por meio das ouvidorias setoriais
e/ou seccionais.
§ 2º Não
será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste
Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.
§ 3º Os
agentes públicos que não desempenhem funções de ouvidoria e recebam denúncia de
irregularidades praticadas contra a Administração Pública Estadual deverão
encaminhá-las imediatamente à ouvidoria vinculada ao seu órgão ou à sua
entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de
identificação do denunciante.
Art. 25. A
Decisão Administrativa Final sobre a denúncia conterá informações de seu
encaminhamento às unidades apuratórias competentes e dos procedimentos
adotados, ou de seu arquivamento.
Seção V
Das Salvaguardas de Proteção à Identidade do
Denunciante
Art. 26.
Nos termos do § 7º do art. 10 da Lei federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, desde o recebimento da denúncia, todo denunciante terá sua
identidade preservada, a qual deverá ser mantida com restrição de acesso pelo
prazo de 100 (cem) anos, nos termos do inciso I do § 1º do
art. 31 da Lei federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º A
preservação da identidade será efetuada com a proteção do nome, endereço e de
quaisquer elementos de identificação do denunciante, que ficarão com acesso
restrito à Ouvidoria-Geral do Estado, às ouvidorias setoriais e seccionais e
aos agentes públicos com necessidade de conhecê-los.
§ 2º A
necessidade de conhecer a identidade do denunciante será declarada pelo agente
público com competência para executar o processo apuratório, quando for
indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.
§ 3º
Observado o disposto no § 1º deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado
e/ou as ouvidorias setoriais e seccionais deverão providenciar a
pseudonimização da denúncia recebida, antes do seu encaminhamento.
Art. 27. O
compartilhamento dos elementos de identificação do denunciante entre órgãos ou
entidades distintas poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:
I –
mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de
tratamento da denúncia por órgão ou entidade distinta daquele que recebeu a
manifestação;
II – para
cumprimento de ordem judicial; ou
III –
mediante requerimento das unidades de apuração, quando indispensável à análise
dos fatos relatados na denúncia.
Art. 28.
Na hipótese prevista no inciso I do caput
do art. 27 deste Decreto, a Ouvidoria-Geral, a ouvidoria setorial e/ou a
seccional que receber a denúncia deverá solicitar o consentimento do
denunciante para o compartilhamento de seus
elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se
manifestar.
§ 1º A
ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não
impede que a Ouvidoria-Geral, a ouvidoria setorial e/ou a seccional promovam o
encaminhamento de denúncia pseudonimizada a outra unidade quando os elementos
de identidade do denunciante não se revelarem essenciais para a caracterização do
fato relatado.
§ 3º Na
negativa ou ausência de consentimento, a denúncia poderá ser arquivada,
mediante justificativa e comunicação ao denunciante, caso não seja possível
pseudonimizá-la.
§ 4º A
proteção à identidade do denunciante independe de prévia habilitação da
denúncia recebida.
Art. 29. O
compartilhamento da informação com outros órgãos ou outras entidades não
implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do
denunciante, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos, às entidades e/ou
unidades de apuração que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as
salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não
autorizados.
Art. 30.
Todo aquele que realizar denúncia de comprovada má-fé contra terceiro,
atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, estará sujeito às responsabilizações civil e penal.
Parágrafo
único. A má-fé mencionada no caput deste
artigo, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das
salvaguardas de que trata este Decreto em benefício do ofendido, observado o
art. 21 da Lei federal nº 12.527, de 2011.
Subseção Única
Do Procedimento de Pseudonimização
Art. 31. No procedimento de pseudonimização, a Ouvidoria-Geral do Estado e as ouvidorias setoriais e seccionais
deverão suprimir os elementos de identificação que permitam a associação da
denúncia a um indivíduo, senão pelo uso de informação
adicional mantida no Sistema Informatizado de Ouvidoria, em ambiente restrito.
Art. 32.
Constituem elementos de identificação:
I – dados
cadastrais;
II –
atributos genéticos;
III –
atributos biométricos; e
IV – dados
biográficos.
§ 1º Além
dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização
deverá se estender à descrição do fato e aos seus anexos, observando-se, no
mínimo:
I – em
registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados
biométricos, tais como a voz do denunciante ou sua imagem, ou outros elementos
que permitam identificá-lo; e
II – na
descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de
narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais,
tempos ou fatos específicos.
§ 2º
Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre outros:
I –
produção de extrato;
II –
produção de versão tarjada; e
III – redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 3º As
denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização
poderão ser encaminhadas às áreas de apuração sem seus anexos, com indicação de
que os documentos estão sob a guarda da Ouvidoria-Geral ou das ouvidorias
setoriais e seccionais, conforme o caso, e que se encontram disponíveis
mediante solicitação formal da área de apuração.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 33. O
prazo para a apresentação da Decisão Administrativa Final às manifestações de
ouvidoria será de até 30 (trinta) dias, contado da data do registro da
manifestação, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa e
notificação ao manifestante.
§ 1º A
contagem dos prazos previstos neste Decreto exclui o dia do registro da
manifestação e inclui o do vencimento.
§ 2º
Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria-Geral,
as ouvidorias setoriais e seccionais solicitarão ao usuário a complementação
das informações, que deverá ser atendida no prazo de até 20 (vinte) dias,
contado da data da solicitação de complementação.
§ 3º Não
serão admitidos pedidos de complementações sucessivas pelo mesmo órgão ou
entidade, exceto se decorrentes de nova situação surgida com a documentação ou
com as informações apresentadas.
§ 4º A
solicitação de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no caput, que será retomado a partir da
data do envio da complementação por parte do usuário.
§ 5º A
falta de complementação da informação por parte do usuário no prazo
estabelecido no § 2º deste artigo acarretará o arquivamento da
manifestação, sem a produção da Decisão Administrativa Final.
§ 6º Os
órgãos previstos nos incisos I a IV do caput
do art. 6º deste Decreto poderão solicitar informações às áreas dos órgãos
e das entidades da Administração Pública Estadual, as quais deverão responder
no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do pedido na área
competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa
expressa.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES
Art. 34.
São competências das ouvidorias setoriais e seccionais, sob a coordenação,
orientação, supervisão e o controle técnico da Controladoria-Geral do Estado,
por meio da Ouvidoria-Geral do Estado:
I –
executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei federal
nº 13.460, de 2017;
II –
prestar informações à Ouvidoria-Geral do Estado, bem como à autoridade máxima
do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas;
III –
buscar soluções administrativas, com vistas ao pronto atendimento das
manifestações;
IV –
produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para
subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de
serviços públicos e para corrigir falhas;
V –
estimular o cidadão a apresentar sugestões que tenham por objetivo a melhoria
da qualidade dos serviços públicos;
VI – dar
publicidade às atividades de ouvidoria;
VII –
manter articulação com o órgão central do Sistema Administrativo de Controle
Interno e Ouvidoria, com vistas ao cumprimento das diretrizes e instruções dele
emanadas;
VIII –
planejar, controlar e executar, no âmbito do órgão ou da entidade, as
atividades de ouvidoria;
IX –
desenvolver outras atividades relacionadas aos serviços de ouvidoria, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema
Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria; e
X –
receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DE OUVIDORIA
Art. 35.
As ouvidorias dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual
abrangidas por este Decreto deverão elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão
de Ouvidorias, no qual deverão indicar, no mínimo:
I – o
número de manifestações recebidas no ano anterior;
II – os
motivos das manifestações;
III – a
análise dos pontos recorrentes;
IV – as
providências adotadas pela Administração Pública nas soluções apresentadas; e
V – as
falhas identificadas e as sugestões de melhorias na prestação dos serviços
públicos.
§ 1º O
relatório de que trata o caput será
encaminhado à autoridade máxima do órgão ou da entidade a que pertence a
ouvidoria até o dia 10 (dez) de fevereiro do ano subsequente.
§ 2º O
relatório será disponibilizado integralmente no site do órgão ou da entidade a que pertence a ouvidoria até o dia
28 de fevereiro do ano subsequente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36.
Fica proibida a criação ou manutenção de ouvidorias independentes ou a
utilização de sistemas informatizados de ouvidorias diferentes ao definido pelo
órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria,
regulamentado por este Decreto.
§ 1º Os
órgãos e/ou as entidades que por determinação legal possuam canal de ouvidoria
próprio deverão manter de forma concomitante o canal de ouvidoria oficial do
Sistema Administrativo de Controle Interno e Ouvidoria.
§ 2º
Considera-se como canal de denúncias, estabelecido pelo inciso VII do caput do art. 5º da Lei
nº 17.715, de 23 de janeiro de 2019, o Sistema Informatizado de Ouvidoria,
definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno e
Ouvidoria.
Art. 37.
Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto deverão disponibilizar
atalho eletrônico, com o banner
oficial da Ouvidoria-Geral do Estado, na página inicial de seu site.
Art. 38.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Fica revogado o Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de
2008.
Florianópolis, 18 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
CRISTIANO SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral do Estado