DECRETO Nº 640, DE 16 DE JULHO DE 2024
Versão compilada
Complementação: Portaria SEF 312/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 137 da
Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta
nos autos do processo nº SEF 1440/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
regime de adiantamento consiste na disponibilização de valores a servidor
civil, militar ou empregado público, sempre precedido de empenho gravado na
dotação própria, com a finalidade de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
§ 1º Para
fins deste Decreto, considera-se autoridade administrativa Secretário de Estado
ou dirigente máximo da entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º Este
Decreto se aplica aos órgãos e às entidades integrantes do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa e sob
sua responsabilidade, poderá ser concedido adiantamento para pagamento das
despesas previstas neste Decreto.
§ 1º A
concessão de adiantamento será realizada a servidor civil, militar ou empregado
público, em exercício, vinculado ao órgão ou à entidade realizador da despesa.
§ 2º Na concessão de adiantamento, a autoridade administrativa deverá
emitir autorização em documento que contenha:
I – nome,
matrícula, cargo ou emprego do responsável pelo adiantamento;
II –
indicação da dotação orçamentária, do valor a ser concedido e sua destinação;
III –
descrição das razões que impedem a subordinação ao processo normal de
aplicação; e
IV –
fundamentação legal.
§ 3º A
autoridade administrativa poderá delegar formalmente a concessão de
adiantamento prevista neste artigo.
§ 4º O
detentor de adiantamento é o responsável pela boa e regular aplicação dos
recursos, sendo vedada a transferência de responsabilidade ou a sua
substituição no adiantamento.
Art. 3º É
aplicável o regime de adiantamento às despesas:
I – com
viagens que exijam pronto pagamento;
II –
urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua
realização pelo processo normal de aplicação;
III – de
pequeno vulto, assim considerada aquela limitada ao valor definido pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em situações excepcionais, sendo vedado
o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para enquadramento ao
valor estabelecido;
IV – para
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis pelas unidades escolares da rede
estadual de ensino, em atendimento ao Programa Estadual de Alimentação Escolar;
e
V – de
caráter sigiloso, nos casos discriminados a seguir, previstas em regulamento
próprio:
a)
despesas com a manutenção das residências oficiais e com representação do
Gabinete do Governador e do Vice-Governador do Estado;
b)
despesas com diligências policiais especiais realizadas pela Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina (PMSC) ou pela Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina (PCSC);
c)
despesas para transporte de reeducandos e internos das unidades prisionais e
socioeducativas administradas pela Secretaria de
Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP); e
d)
despesas relacionadas com o Programa Estadual de Proteção, Auxílio e
Assistência a Vítimas da Violência e a Testemunhas Ameaçadas em Santa Catarina
(PROTEGE-SC).
Art. 4º Os
recursos de adiantamentos serão aplicados com observância às normas de
licitações e contratos administrativos.
Parágrafo
único. Fica vedado o fracionamento da despesa quando cabível procedimento
licitatório, em qualquer de suas modalidades.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º
Não se fará adiantamento a servidor ou empregado público:
I –
responsável por 2 (dois) adiantamentos em fase de aplicação e/ou de
apresentação de prestação de contas;
II – que
tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido, salvo
se não houver outro servidor ou empregado para tal fim;
III – em
alcance, assim considerado aquele que:
a) deixar
de atender notificação do órgão de controle interno ou do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas;
b) estiver
omisso no dever de prestar contas;
c) estiver
bloqueado por não atender diligência;
d) tiver
prestação de contas reprovada em virtude de desvio, desfalque, falta ou
aplicação indevida dos recursos recebidos, enquanto os valores não forem
ressarcidos; ou
e) estiver
respondendo a processo administrativo;
IV – que
não comprovar que detém conhecimento atualizado da legislação que rege o regime
de adiantamento; e
V – que
esteja afastado do trabalho.
Art. 6º
Fica vedado utilizar recursos do adiantamento para:
I – cobrir
despesa realizada fora do prazo de aplicação;
II –
aplicar em despesa diversa daquela autorizada no ato de concessão e na nota de
empenho;
III –
pagar despesas maiores do que as quantias já adiantadas;
IV – adquirir bens e materiais com o objetivo de formar estoque;
V –
realizar despesas com aquisição de equipamento, material permanente e obras e
serviços de engenharia classificados como investimentos;
VI –
realizar serviços diversos contratados com pessoa natural ou microempreendedor
individual (MEI); e
VII –
pagar obrigações tributárias e contributivas, exceto retenções em serviços
contratados por meio do adiantamento.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 7º As despesas realizadas em regime de adiantamento serão
efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Estado de Santa Catarina (CPESC).
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os adiantamentos
realizados para atender despesas:
I – de
caráter sigiloso, previstas no inciso V do caput do art. 3º deste
Decreto;
II – com
custas judiciais em que seja exigido o pagamento em espécie;
III – com
aquisição de vale-transporte, enquadrada como despesa de pequeno vulto, em que
seja exigido o pagamento em espécie; e
IV – com
diárias e ajuda de custo.
§ 2º A
autorização prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto não se aplica a
adiantamentos concedidos por meio do CPESC, desde que constem no histórico do
empenho as razões que impedem a subordinação ao processo normal de aplicação e
a fundamentação legal para a concessão do adiantamento.
Art. 8º A
execução das rotinas vinculadas ao CPESC será coordenada e orientada pela
Diretoria do Tesouro Estadual (DITE) da SEF, cabendo a operacionalização à
instituição financeira de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 1º O
órgão ou a entidade responsável pelo adiantamento deverá firmar termo de adesão
à instituição financeira mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Fica
o CPESC isento da cobrança de tarifas bancárias.
§ 3º O
CPESC deverá ser utilizado exclusivamente pelo detentor do adiantamento
identificado no cartão.
Art. 9º A
Controladoria-Geral do Estado (CGE) orientará e fiscalizará as despesas
executadas em regime de adiantamento.
Art. 10. À
autoridade administrativa caberá:
I – criar,
após a adesão ao CPESC, os centros de custo autorizados a movimentar recursos
por meio de adiantamentos;
II – fixar
os limites para cada centro de custo e eventuais unidades administrativas
vinculadas, por meio de ato normativo próprio, observado o disposto nos arts.
3º, 4º e 13 deste Decreto;
III –
designar servidor da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou de
estrutura similar para atuar como representante legal de cada centro de custo;
IV –
determinar a fonte/destinação de recurso que suportará o adiantamento; e
V – designar os portadores do CPESC para cada centro de custo e
eventuais unidades administrativas vinculadas, conforme definido em
regulamento.
Parágrafo
único. O representante legal de cada centro de custo será responsável:
I – pela
solicitação, distribuição e orientação do CPESC para cada portador; e
II – pelo
resgate dos saldos dos adiantamentos, após a conferência e aprovação da
prestação de contas, bem como o resgate dos rendimentos de aplicação
financeira, conforme estabelecido no § 3º do art. 14 deste Decreto.
Art. 11. O
detentor do adiantamento identificado no CPESC é o responsável pela sua guarda,
utilização e prestação de contas.
Parágrafo
único. Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio do CPESC, o detentor do
adiantamento deverá comunicar imediatamente o ocorrido à instituição financeira
e à autoridade administrativa.
Art. 12.
As despesas realizadas em regime de adiantamento efetivadas por meio do CPESC
serão divulgadas no Portal da Transparência do Poder Executivo do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DE CONCESSÃO
Art. 13. A
concessão de adiantamentos para despesas previstas nos incisos II, III e IV do caput
do art. 3º deste Decreto fica restrita aos limites estabelecidos em portaria
expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a critério da autoridade administrativa, desde que
caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos
adiantamentos em valores superiores aos fixados neste artigo.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 14.
Os recursos serão depositados em conta bancária específica, aberta na
instituição financeira responsável pela centralização e pelo processamento da
movimentação financeira do Estado, devendo ser movimentados para pagamento de
despesas autorizadas e para aplicação financeira.
§ 1º Os
pagamentos serão realizados por meio do CPESC, exceto nos casos previstos no §
1º do art. 7º deste Decreto, quando serão realizados por meio de cheques
nominais individualizados por credor, transferência eletrônica para a conta
bancária de titularidade dos fornecedores dos bens e dos prestadores de serviço
ou outros meios de pagamento disponibilizados pela instituição financeira
descrita no caput deste artigo, desde que não haja cobrança de tarifa
bancária.
§ 2º Os
recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em
fundo de aplicação financeira de curto prazo e de baixo risco.
§ 3º O
saldo não utilizado e o rendimento de aplicação financeira serão devolvidos à
conta bancária de origem pelo detentor do adiantamento ou resgatados pela
Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou estrutura similar,
quando utilizado o CPESC.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O
detentor de adiantamento deverá aplicar os recursos no prazo de até 90
(noventa) dias contados da data do seu recebimento, findo o qual deverá prestar
contas no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º No
caso de cancelamento do CPESC por impedimento do detentor de adiantamento, o
prazo para aplicação dos recursos fica antecipado para a data do cancelamento.
§ 2º A não
observância do prazo de prestação de contas sujeitará o detentor do
adiantamento à multa de 0,03% (três centésimos por cento) ao dia até o limite
de 5% (cinco por cento) em favor do órgão ou da entidade que concedeu o
adiantamento.
Art. 16.
As contas serão prestadas de forma individualizada, por meio de processo
devidamente cadastrado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônico (SGP-e),
devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:
I –
demonstrativo emitido pelo Sistema de Gestão do CPESC, identificando toda a
movimentação financeira no período de vigência do adiantamento, exceto nos
casos de adiantamento não realizado por meio do CPESC, quando deverá ser
apresentado balancete de prestação de contas acompanhado do extrato da
conta-corrente e da aplicação financeira;
II –
documento fiscal e, quando admitido, recibo;
III –
comprovantes de recolhimentos de impostos e contribuições retidos sobre
serviços;
IV –
fotocópias dos cheques ou comprovante de transferência eletrônica, exceto para
os adiantamentos realizados por meio do CPESC;
V – no
caso de adiantamento para pagamento de diárias, documentos exigidos na
legislação em vigor;
VI –
comprovante do recolhimento do saldo de recursos não utilizados, exceto no caso
de adiantamento realizado por meio do CPESC; e
VII –
outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da
correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º O documento fiscal, para fins de comprovação das despesas
realizadas, deverá observar os requisitos de validade e de preenchimento
exigidos pela legislação fiscal e indicar:
I – a data
de emissão, o nome do órgão ou da entidade a que pertencer os recursos;
II – a
descrição precisa do objeto da despesa, da quantidade, da marca, do tipo, do
modelo, da qualidade e dos demais elementos que permitam sua perfeita
identificação, não sendo admitidas descrições genéricas;
III – os
valores, unitário e total, de cada mercadoria ou serviço e o valor total da
operação; e
IV –
sempre que possível, no campo reservado para outras informações, o número da
nota de empenho.
§ 2º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente os bens ou
os serviços, o responsável deve elaborar termo complementando as informações,
para que fiquem claramente evidenciados todos os elementos caracterizadores da
despesa e demonstrada sua vinculação com o objeto do adiantamento.
§ 3º Os
comprovantes de despesa devem ser preenchidos com clareza e sem emendas,
borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer a sua
credibilidade.
§ 4º Nos
comprovantes de despesas deve constar o atestado de recebimento firmado pelo
responsável.
§ 5º Os
documentos fiscais relativos a combustíveis, lubrificantes e consertos de
veículos devem conter também a identificação do número da placa e a
quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas
despesas em que for possível controle semelhante.
§ 6º Nos
documentos fiscais referentes a despesas com comitivas, é essencial o
detalhamento das notas fiscais relativas a deslocamentos, a refeições e a
hospedagens, quanto às quantidades fornecidas e aos preços unitários, bem como
quanto aos seus beneficiários.
§ 7º Na
prestação de contas dos adiantamentos relacionados ao PROTEGE-SC, o auxílio
financeiro poderá ser comprovado mediante recibo emitido pelo responsável da
unidade familiar protegida.
§ 8º No
caso da utilização de adiantamento para atender às despesas previstas nos
incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o detentor deverá
juntar na prestação de contas:
I –
comprovação de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material
de consumo adquirido;
II –
declaração de inexistência de fornecedor/prestador contratado ou registrado em
Ata de Registro de Preços; e
III – no caso de aquisições ou serviços que caracterizem mesmo objeto e
passíveis de planejamento que possam caracterizar fracionamento de despesa,
deverá ser encaminhada comunicação à autoridade máxima recomendando a
realização de planejamento adequado para a aquisição de bens ou contratação de
serviços, conforme indicado pelo detentor, sujeitando-se ao procedimento normal
de aplicação.
Art. 17.
Será admitido recibo ou outra espécie de comprovante apenas quando se tratar de
prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir
documento fiscal, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O
recibo conterá, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços
prestados, o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do emitente, o valor pago (numérico e por
extenso) e a discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.
§ 2º No
caso de serviços de aplicativos de transporte, deverá ser observada a
necessidade de comprovante específico emitido pela plataforma do serviço, no
qual conste a identificação da placa do veículo, o dia, o horário, o trajeto
percorrido e a identificação do usuário transportado, observando-se que o
comprovante deverá estar acompanhado de termo declaratório das atividades
relacionadas ao objeto do deslocamento.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18.
As prestações de contas deverão ser analisadas no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua entrega.
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento do prazo de análise da prestação de
contas, a unidade responsável por sua apreciação, em até 5 (cinco) dias do seu
transcurso, reportará os motivos do atraso à autoridade administrativa e ao
responsável da unidade de controle interno do órgão ou da entidade que concedeu
o adiantamento.
Art. 19. O
responsável pela análise da prestação de contas emitirá parecer técnico
fundamentado sobre:
I – a
regular aplicação dos recursos nas despesas autorizadas;
II – a observância, na aplicação dos recursos, às normas regulamentares,
aos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade e eficiência;
III – a
regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da
prestação de contas;
IV – a
observância da obrigação de aplicar financeiramente os recursos;
V – a
devolução de eventual saldo de recursos não aplicados, inclusive os decorrentes
de receitas com aplicações financeiras, exceto no caso de adiantamentos
realizados por meio do CPESC, quando o parecer deverá informar o saldo a ser
resgatado na forma do § 3º do art. 14 deste Decreto; e
VI –
outros aspectos acerca da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 1º
Quando identificada a ocorrência de irregularidade em prestação de contas,
deverá ser observado o seguinte procedimento:
I – o
setor técnico realizará diligência, notificando o detentor para, no prazo
assinado:
a)
apresentar defesa;
b)
proceder ao saneamento das irregularidades identificadas, quando for o caso;
e/ou
c)
restituir os recursos ou autorizar o desconto em seus vencimentos, em parcelas
mensais não excedentes à décima parte; e
II – o
setor técnico registrará a sua conclusão no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF) e, em seu parecer técnico,
identificará os responsáveis e quantificará o dano, indicando as parcelas
eventualmente recolhidas e os critérios para a atualização monetária e o
percentual de juros de mora incidentes sobre o dano apurado, quando:
a) não sejam restituídos os recursos;
b) não sejam acolhidas as razões de defesa; ou
c) não seja regularizada a situação em que se
constata dano ao erário.
§ 2º Fica
o prazo mencionado no inciso I do § 1º deste artigo limitado a 30 (trinta) dias
por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período.
§ 3º O
parecer técnico concluirá:
I – pela
aprovação das contas, quando avaliadas regulares, com ou sem ressalva; ou
II – pela
reprovação das contas, quando irregulares.
§ 4º O
registro da conclusão da análise da prestação de contas no SIGEF, de que trata
o inciso II do § 1º deste artigo, importará no bloqueio automático do detentor
do adiantamento no SIGEF até ulterior manifestação da autoridade administrativa
competente ou agente cuja competência foi delegada.
§ 5º O não
atendimento de diligência poderá resultar em impedimento para receber novos
recursos.
Art. 20.
Quando o parecer técnico concluir pela reprovação das contas, será expedida
notificação ao responsável fixando-se prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para apresentar recurso de reconsideração ou comprovar o pagamento do débito ou
a elisão do dano.
Parágrafo
único. Após o cumprimento do disposto no caput deste artigo, será
emitido relatório final com a apreciação do recurso interposto.
Art. 21.
Concluída a análise da prestação de contas, o processo será encaminhado ao
responsável pelo controle interno para parecer e, posteriormente, à autoridade
administrativa ou ao agente delegado para emissão de decisão final sobre as
contas prestadas.
Parágrafo
único. Concluídas as providências administrativas, o responsável será
notificado da decisão final sobre as contas, concedendo-se prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do débito, sob pena de:
I –
desconto em folha de pagamento em parcelas mensais não excedentes à décima
parte dos vencimentos; ou
II –
inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial, no caso de
impossibilidade de desconto em folha de pagamento em razão da cessação do
vínculo remuneratório.
Art. 22.
Quando restarem inexitosas as providências administrativas, os autos do
processo somente serão encaminhados ao TCE/SC nos casos previstos pela
legislação por ele editada, hipótese em que não será aplicável o disposto no
art. 20 e no parágrafo único do art. 21 deste Decreto.
Art. 23.
No caso de omissão no dever de prestar contas, serão adotadas providências
administrativas para ressarcimento ao erário e, se for o caso, será instaurada
tomada de contas especial, aplicando-se o disposto no regulamento que trata da
matéria.
Parágrafo
único. A omissão do dever de prestar contas importará no registro automático da
inadimplência no SIGEF, caso em que o detentor do adiantamento ficará impedido
de receber novos recursos até a apresentação das contas.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS SIGILOSAS
Art. 24.
As despesas sigilosas executadas em regime de adiantamento de que trata o
inciso V do caput do art. 3º deste Decreto poderão ser processadas por
meio de pagamento próprio autorizado em acordo celebrado com a instituição
financeira de que trata o art. 14 deste Decreto.
§ 1º
Compete à autoridade administrativa a regulamentação e a definição de valores
aplicáveis às despesas sigilosas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As
despesas sigilosas receberão tratamento adequado a essa condição e não serão
disponibilizadas para fins de transparência e publicidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25.
Constatado dano ao erário, os recursos serão restituídos devidamente
atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 26.
As normas complementares e operacionais para utilização do CPESC serão
estabelecidas em manual aprovado por meio de portaria expedida pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 27
Aos adiantamentos concedidos antes da entrada em vigor deste Decreto aplicam-se
as disposições do Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017.
Art. 28.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Fica revogado o Decreto nº 1.322, de 5 de outubro de 2017.
Florianópolis, 16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON
SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRCIO CASSOL CARVALHO
Controlador-Geral do Estado