DECRETO Nº 1.032, DE 16 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 219, de 2023, que regulamenta o Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 2023, e o Decreto nº 220, de 2023, que regulamenta o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), instituído pela Lei nº 18.672, de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 125185/2025,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º.........................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da instituição universitária e permanecerão à disposição de quaisquer interessados.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 11 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Para participar do processo seletivo de assistência financeira do Programa Universidade Gratuita, o interessado deverá atender aos requisitos previstos no art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 12 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A classificação e a seleção dos candidatos serão realizadas pela Comissão de Seleção criada na instituição universitária, após publicação de edital específico pela SED.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 17 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17. .......................................................................................
......................................................................................................
§ 5º O atendimento ao disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, que prevê a contrapartida das instituições universitárias, poderá se dar por meio de edital publicado no site oficial de cada instituição universitária, de acordo com sua disponibilidade, observando-se as seguintes condições:
............................................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 23 do Decreto nº 219, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.23. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da instituição universitária, na proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.” (NR)
Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 220, de 3 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ........................................................................................
...................................................................................................
§ 2º-A Para fins deste Decreto, onde se lê “FUMDES” leia-se “FUMDESC”.” (NR)
Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º.........................................................................................
...................................................................................................
§ 1º Os procedimentos de seleção de que trata este artigo serão devidamente documentados e operacionalizados pela Comissão de Seleção da IES e permanecerão à disposição de quaisquer interessados.
..........................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 10 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para participar do FUMDESC o interessado deverá atender aos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, e deverá realizar cadastro ou recadastro no sistema informatizado de gestão educacional da SED.
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 11 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A classificação e a seleção dos interessados para participar do FUMDESC será realizada pela Comissão de Seleção criada na IES, após edital específico publicado pela SED.
..........................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 24 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 10. Nos casos em que os beneficiários tenham desistido, trancado ou abandonado o curso e pendentes horas de contrapartida, deverá ser acatado o parecer conclusivo emitido pela Comissão de Fiscalização de acordo com a legislação vigente na época da emissão.
§ 11. Os estudantes que, a partir de 1º de janeiro de 2025, não concluírem o curso por qualquer das razões citadas no § 10 deste artigo ou por outras a serem apresentadas, serão objeto de avaliação da Comissão de Fiscalização da IES, que deverá emitir parecer técnico sobre a necessidade ou não de devolução dos recursos financeiros recebidos até o momento do ocorrido.
§ 12. No caso de decisão pela não devolução dos recursos financeiros, a IES deverá apresentar um plano de contrapartida proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado.” (NR)
Art. 11. O art. 26 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.26. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Caso o número total de estudantes declarados por uma mantenedora ultrapasse o limite previsto no § 6º do art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, será considerado, para efeito de cálculo, apenas o quantitativo de até 4.000 (quatro mil) estudantes.
§ 4º Após análise e estimativa realizada pela SED, os recursos excedentes poderão ser redistribuídos entre as mantenedoras, considerando o número de estudantes informado no cadastramento pela mantenedora e o número de inscritos para participar do Programa no primeiro semestre.
§ 5º Após a redistribuição de recursos entre as mantenedoras e a publicação de portaria, os estudantes já cadastrados no Sistema de acordo com o cronograma estabelecido poderão ter o benefício concedido, desde que tenham o cadastramento e os documentos validados.” (NR)
Art. 12. O art. 27 do Decreto nº 220, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º A aplicação dos recursos distribuídos estará sujeita, a qualquer tempo e a critério da SED, a um fator de redução aplicado sobre o saldo financeiro da IES, à proporção de até 2:1 (dois para um) do valor total concedido para cada estudante.
..........................................................................................” (NR)
Art. 13. Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 17 do Decreto nº 219, de 2 de agosto de 2023.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de junho de 2025.
FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
Governador do Estado, em exercício
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, em exercício
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação