DECRETO Nº 1.149, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização a servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual para afastamento do País.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, na Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, e na Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 19300/2023,
DECRETA:
Art. 1º O afastamento do País de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual dependerá de prévia e obrigatória anuência da chefia imediata e do gestor máximo do órgão ou da entidade, a ser apreciada mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Considera-se servidor, para fins de aplicação deste Decreto, os servidores públicos efetivos civis e militares, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos.
Art. 2º A autorização para viagem ao exterior deverá observar os seguintes critérios em relação ao ônus:
I – com ônus, quando implicarem direito a passagens, diárias, ou inscrição, assegurados ao servidor os vencimentos e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II – com ônus limitado, quando implicarem direito apenas aos vencimentos e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego; e
III – sem ônus, quando implicarem perda total dos vencimentos e demais vantagens do cargo, da função ou do emprego e não acarretarem qualquer despesa à Administração Pública, exceto quando houver necessidade de substituição.
Parágrafo único. Os afastamentos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo são considerados como efetivo exercício.
Art. 3º Somente será autorizado o afastamento do País com ônus ou com ônus limitado para viagens consideradas técnicas, em missões oficiais ou participações em eventos de interesse da Administração Pública.
§ 1º As viagens aludidas no caput deste artigo somente serão autorizadas com manifestação por escrito da chefia imediata, validando a relação entre a atividade objeto do afastamento e a inerência às atribuições desempenhadas pelo servidor.
§ 2º Considera-se viagem técnica aquela cujo objetivo primordial é aprofundar os conhecimentos e processos gerenciais de sua área de atuação, promovendo a troca de experiências por meio do contato com pessoas, com vistas a inovar, aprimorar e otimizar a prestação do serviço público.
§ 3º Considera-se missão oficial a viagem na qual o servidor possui a incumbência de representar órgão, entidade e/ou superior hierárquico, tendo a viagem propósito definido e tratando-se de um dever a ser executado por ele.
Art. 4º Nos casos de autorização de viagem sem ônus, é obrigatório o registro do afastamento nos assentamentos funcionais do servidor e no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), com suspensão tempestiva e automática do pagamento da remuneração referente ao período afastado.
Art. 5º Nos casos não previstos no art. 3º deste Decreto, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus e serão consideradas afastamento do País em caráter particular, observadas as exigências do art. 1º deste Decreto:
I – conforme período previamente autorizado pelo Governador, para:
a) Secretários de Estado;
b) Presidentes de Autarquias; e
c) Presidentes de Fundações Públicas; e
II – por período de até 10 (dez) dias corridos, por exercício, para:
a) Presidentes de Empresas Estatais;
b) servidores ocupantes de cargo efetivo; e
c) servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão.
§ 1º Os afastamentos dos ocupantes dos cargos ou funções de que tratam as alíneas do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo deverão ser autorizados pelo Governador do Estado antes da elaboração do ato.
§ 2º Os prazos mencionados no inciso II do caput deste artigo podem ser fracionados, desde que não ultrapassem o limite máximo estabelecido.
Art. 6º Independentemente do período de duração do evento, será admitido até 2 (dois) dias antes e 2 (dois) dias depois do evento para deslocamento, exceto em casos excepcionais para os quais, mediante comprovação, poderá ser admitido até 4 (quatro) dias.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o tempo de deslocamento corresponderá ao período necessário para o trânsito do servidor entre a cidade de seu exercício e a região em que ocorrerá o evento.
Art. 7º Os pedidos de afastamentos do País, em conformidade com o disposto neste Decreto, devem ser instruídos com os seguintes elementos, no que couber:
I – nome, cargo ou função, órgão ou entidade de exercício;
II – enquadramento da viagem dos tipos especificados no art. 2º deste Decreto;
III – finalidade da viagem, esclarecendo a missão ou atividade de aperfeiçoamento a ser realizada, bem como o local e a entidade em que será desenvolvida a atividade;
IV – fôlder e programação do evento, ou carta da entidade que receberá o servidor;
V – indicação da relação do evento pretendido com as funções exercidas pelo servidor;
VI – indicação da aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos no órgão de exercício, ou no Poder Executivo Estadual;
VII – data do início e do término da viagem, incluindo o período de deslocamento; e
VIII – custo total da viagem e da permanência no exterior, especificado em moeda brasileira.
Parágrafo único. Nos casos de viagem com ônus ou com ônus limitado para curso ou capacitação, o formulário incluirá um termo de comprometimento no qual o servidor se compromete a atuar como multiplicador, repassando o conhecimento adquirido na viagem àqueles que atuam em área correlata à da sua capacitação.
Art. 8º O servidor cujo afastamento do País tenha sido autorizado com ônus ou ônus limitado deverá comprovar a participação efetiva no evento em até 30 (trinta) dias do retorno às suas atividades, por meio de relatório circunstanciado sobre a viagem, com exceção do agente político.
Art. 9º A viagem de atletas, profissionais especializados e dirigentes, somente quando convocados para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no exterior, será considerada afastamento com ônus limitado.
Art. 10. A autorização para viagens ao exterior de servidor público, que acarretem despesas que ultrapassem os montantes estabelecidos pelo Grupo Gestor de Governo (GGG) por evento, incluindo diárias, passagens e inscrição, fica condicionada às hipóteses previstas na legislação vigente e requer prévia autorização.
§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, a solicitação deverá ser previamente encaminhada ao GGG e, após aprovação, remetida à Secretaria de Estado da Administração (SEA) para análise.
§ 2º Excetua-se do caput deste artigo os casos em que o servidor tenha sido indicado para integrar comitiva do Governador ou do Vice-Governador.
Art. 11. Os afastamentos do País somente poderão ocorrer mediante publicação de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O processo autuado no órgão de origem com o pedido e instruído com a documentação exigida deve ser encaminhado à SEA para publicação do ato de autorização do afastamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da viagem.
Parágrafo único. O ato de autorização da viagem ao exterior deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) até a data do início do afastamento, ressalvados os casos excepcionais, que deverão ser justificados e encaminhados previamente para análise da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC).
Art. 13. Caso a viagem não ocorra por culpa exclusiva do servidor, nos casos de afastamento do País com ônus, ele poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento ao erário, assegurado o devido processo legal.
Art. 14. Em qualquer caso, todo documento redigido em língua estrangeira que for anexado ao pedido de afastamento do País deve ser traduzido para a língua portuguesa, obrigatoriamente.
Art. 15. O afastamento do País pode gerar substituição de chefia.
Art. 16. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às empresas estatais e, nesse caso, as normas próprias serão submetidas à ratificação pelo Conselho de Política Financeira (CPF).
Art. 17. Independem de autorização as viagens ao exterior do servidor em caráter particular, em finais de semana, feriados, pontos facultativos, férias, licenças ou demais afastamentos não abrangidos neste Decreto.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar as informações necessárias à fiel observância deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 879, de 14 de março de 2012.
Florianópolis, 1º de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração