DECRETO Nº 1.160, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 19.379, de 2025, que institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 28781/2025,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estrada Boa Rural, instituído pela Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, com a finalidade de apoiar técnica e financeiramente os Municípios do Estado na pavimentação de estradas rurais, visando à melhoria da infraestrutura viária, da segurança no tráfego, da integração regional e do escoamento da produção rural.

 

Art. 2º O Programa Estrada Boa Rural será executado de forma descentralizada, por meio de transferências voluntárias do Estado aos Municípios, mediante convênio simplificado com contrapartida possibilitada por meio de financiamento complementar aos Municípios por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), com encargos financeiros subsidiados pelo Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 3º Poderão participar do Programa Estrada Boa Rural os Municípios do Estado que atendam aos critérios técnicos, financeiros e econômico-sociais estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.

 

§ 1º Cada Município poderá apresentar até dois trechos de estrada rural, observando-se os limites e as condições definidos conforme sua área territorial, sendo o primeiro trecho conveniado no ano de 2025 (fase 1) e o segundo conveniado no ano de 2026 (fase 2).

 

§ 2º O Município que não apresentar projeto para início na fase 1 do Programa poderá apresentar os dois projetos na fase 2.

 

§ 3º O Município que não conveniar o valor integral do limite previsto no art. 4º deste Decreto poderá utilizar o saldo remanescente para celebração de novos convênios a partir do exercício de 2027, admitindo-se, para tanto, a apresentação de até dois trechos adicionais, observados os mesmos critérios técnicos, financeiros e econômico-sociais estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 4º Para fins de definição dos limites de transferência voluntária e de contrapartida municipal, os Municípios serão classificados conforme sua área territorial, nos seguintes termos:

 

I – faixa 1: Municípios com área territorial de até 300 km² (trezentos quilômetros quadrados) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

II – faixa 2: Municípios com área territorial entre 300,1 km² (trezentos quilômetros quadrados e cem metros) e 800 km² (oitocentos quilômetros quadrados) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais); e

 

III – faixa 3: Municípios com área territorial superior a 800,1 km² (oitocentos quilômetros quadrados e cem metros) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

 

§ 1º O valor máximo repassado voluntariamente pelo Estado será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limitado a 50% (cinquenta por cento) do custo total de cada trecho apresentado nas duas fases do Programa.

 

§ 2º A contrapartida do Município deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto, podendo ser composta, isolada ou cumulativamente, por recursos próprios, bens e serviços mensuráveis ou financiamento por meio do BRDE ou do BADESC.

 

§ 3º Quando o valor do projeto ultrapassar os limites definidos para a faixa territorial, a diferença deverá ser integralmente assumida pelo Município, vedada sua inclusão no contrato de financiamento decorrente deste Programa.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS, DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO

 

Art. 5º O Programa Estrada Boa Rural será financiado com recursos do orçamento do Estado, até o limite de R$ 2.770.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e setenta milhões de reais), assim distribuídos:

 

I – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais) por meio de repasses diretos via convênio simplificado;

 

II – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais) em aportes de capital no BRDE e no BADESC; e

 

III – até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) para subsídio de encargos remuneratórios das operações de crédito e tarifas de análise de projetos e supervisão de obra nos casos em que não houver operação de crédito vinculada.

 

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá a integralização de capital no BRDE e no BADESC, com destinação exclusiva ao Programa Estrada Boa Rural para viabilizar as operações de crédito com os Municípios interessados no financiamento como forma de contrapartida ao convênio.

 

§ 1º As regras de execução do Programa pelos agentes financeiros serão tratadas em acordos específicos firmados com ambos os agentes, respeitada a divisão de atuação conforme as associações de Municípios, no percentual de 70% (setenta por cento) para o BRDE e de 30% (trinta por cento) para o BADESC.

 

§ 2º Será custeada pelo Estado a tarifa de análise de projetos e de supervisão de obra a ser paga uma única vez aos agentes financeiros nos casos em que o Município não opte pela operação de crédito, fixada em 3% (três por cento) do valor a que faria jus o Município, caso firmasse o contrato de financiamento.

 

Art. 7º Os Municípios poderão contratar financiamento com os agentes financeiros, mediante comprovação da publicação do extrato do convênio simplificado firmado, análise de crédito e apresentação dos documentos do Anexo VI deste Decreto e cumprimento das demais exigências previstas em regramento do agente financiador.

 

§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo serão garantidas com a vinculação das cotas-partes devidas pela transferência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República que couberem ao beneficiário, por meio de instrumento contratual ou de procuração com poderes irrevogáveis, estabelecida a favor do BRDE ou do BADESC, conforme o caso.

 

§ 2º O valor contratado deverá ser creditado em conta específica do convênio e preceder a liberação dos recursos estaduais.

 

Art. 8º O contrato de financiamento do Munícipio será realizado com o agente financeiro designado conforme vinculação associativa, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos projetos, respeitado o limite previsto no art. 4º deste Decreto e a fase do Programa Estrada Boa Rural, com subsídio integral dos encargos remuneratórios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de 4% (quatro por cento) ao ano pelo Estado, pagos em até 5 (cinco) anos, sendo 1 (um) ano de carência para amortização e encargos remuneratórios e 4 (quatro) anos para amortização.

 

§ 1º A tarifa de análise de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor financiado e integralmente custeada pelo Município.

 

§ 2º Observada a inadimplência superior a 120 (cento e vinte) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito firmada com o agente financeiro, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.

 

§ 3º As operações de crédito firmadas no âmbito do Programa que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos encargos remuneratórios proporcionais até a data de sua liquidação.

 

§ 4º Ficam o BRDE e o BADESC autorizados a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização dos financiamentos no âmbito do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO PROGRAMA E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

 

Art. 9º O processo de adesão ao Programa Estrada Boa Rural compreenderá as seguintes etapas:

 

I – solicitação de adesão enviada pelo Município à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), composta pelos documentos especificados no art. 10 deste Decreto;

 

II – verificação de atendimento aos critérios de elegibilidade pela SIE;

 

III – análise técnica do projeto de engenharia pelo BRDE ou pelo BADESC;

 

IV – homologação do projeto pela SIE;

 

V – publicação de portaria conjunta autorizativa firmada pela SIE, pela SEF e pela Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG);

 

VI – processo licitatório pelo Município, com a homologação e adjudicação do objeto;

 

VII – celebração de convênio simplificado; e

 

VIII – celebração de financiamento por meio do operador financeiro designado para a região do solicitante, se for o caso.

 

Art. 10. A solicitação de adesão será instruída com os seguintes documentos:

 

I – ofício de solicitação de adesão, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;

 

II – plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

 

III – projetos de engenharia, em consonância com o Caderno de Orientações Técnicas, disponível no site oficial do Programa, em https://programas.sc.gov.br/estradaboarural/;

 

IV – declaração de volume de tráfego, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto;

 

V – Declaração de Regularidade Ambiental, de caráter autodeclaratório, cabendo ao Município providenciar o licenciamento ambiental, quando exigido na lei de regência;

 

VI – documento comprobatório de que o trecho onde se pretende realizar o investimento está inserido em área rural, sendo admitidos, alternativamente:

 

a) mapa oficial com zoneamento urbano e rural, emitido pelo órgão municipal de planejamento urbano, demonstrando os limites da zona rural e urbana, com a indicação do trecho proposto, ou plano diretor municipal ou planta de uso e ocupação do solo;

 

b) certidão de zoneamento informando que o trecho proposto está localizado em área rural; e

 

c) croqui ou planta georreferenciada com localização do trecho, acompanhado de declaração técnica de engenheiro ou agrimensor; e

 

VII – documentos aptos à comprovação dos critérios de elegibilidade ao Programa previstos no art. 11 deste Decreto.

 

Art. 11. A participação no Programa Estrada Boa Rural requer o atendimento cumulativo dos critérios a seguir, devidamente comprovados mediante a apresentação dos documentos correspondentes:

 

I – critérios técnico-financeiros:

 

a) observância do limite de valor definido pelas faixas territoriais previstas no art. 4º deste Decreto, demonstrada por meio do orçamento da obra apresentado pelo Município;

 

b) apresentação de trecho contínuo com extensão mínima de 1,4 km (um quilômetro e quatrocentos metros), admitida descontinuidade de até 30% (trinta por cento) do total, desde que o segmento descontínuo já esteja previamente asfaltado e integre o traçado do trecho a ser pavimentado, hipótese em que a extensão já pavimentada será desconsiderada para fins de contagem da quilometragem submetida ao Programa;

 

c) ligação do trecho com via pavimentada, admitida a inclusão de até 30% (trinta por cento) em área urbana, com variação de até 10% (dez por cento); e

 

d) comprovação da capacidade técnica e financeira para manutenção da estrada, conforme Anexo III deste Decreto; e

 

II – critérios econômico-sociais:

 

a) conexão com comunidades rurais;

 

b) acesso à unidade de saúde, de educação ou a outro equipamento público;

 

c) ligação com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;

 

d) existência de, no mínimo, 2 (duas) propriedades rurais por quilômetro do trecho objeto da intervenção;

 

e) conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas; ou

 

f) ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a Município limítrofe.

 

§ 1º Os critérios estabelecidos no inciso I do caput deste artigo deverão ser cumulativamente atendidos e quanto àqueles estabelecidos no inciso II do caput deste artigo ao menos um dos critérios deverá ser atendido.

 

§ 2º Para comprovação dos critérios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, o Município deverá apresentar planta de situação do trecho pretendido, indicando:

 

I – coordenadas geográficas de início e fim;

 

II – delimitação do perímetro urbano; e

 

III – existência de trecho previamente asfaltado ou ligação com via pavimentada, conforme o caso.

 

§ 3º A demonstração do atendimento aos critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo se dará mediante apresentação de planta ou projeto com indicação expressa da conexão à comunidade rural, unidade de saúde, de educação, outro equipamento público e, no caso de empresas ou cooperativas rurais, apresentação de alvará ou documento equivalente que comprove seu funcionamento.

 

§ 4º O atendimento ao critério da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de, no mínimo, mais um critério econômico-social, para que o requerimento municipal seja considerado elegível.

 

§ 5º O número de propriedades rurais por quilômetro será demonstrado por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:

 

I – certidão de registro de imóvel;

 

II – Cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

 

IV – nota fiscal de produtor rural; ou

 

V – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos casos de imóveis em nome de pessoa física.

 

§ 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando a obra exigir intervenção em faixa de domínio federal ou estadual, será obrigatória a apresentação de:

 

I – termo de autorização expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e

 

II – termo de permissão expedido pela Gerência de Faixa de Domínio (GEFAD) da SIE, condicionado ao atendimento das premissas constantes do Caderno de Orientações Técnicas da SIE.

 

§ 7º Para fins de elegibilidade do critério constante da alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, será necessária a apresentação de:

 

I – justificativa técnica;

 

II – anuência formal do gestor municipal responsável pelo trecho em processo de pavimentação; e

 

III – pedido de adesão ao Programa encaminhado concomitantemente pelos Municípios envolvidos.

 

§ 8º Será admitida a inclusão de um trecho secundário, desde que diretamente interligado ao trecho principal, limitado a até 30% (trinta por cento) da extensão total apresentada, devendo atender, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios econômico-sociais definidos no inciso II do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS

 

Art. 12. A transferência voluntária dos recursos estaduais aos Municípios será realizada por meio de convênio simplificado, nos termos da Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, e do Decreto nº 766, de 22 de novembro de 2024, no que não conflitar com o disposto na Lei nº 19.379, de 2025, e neste Decreto.

 

§ 1º A celebração do convênio está condicionada à aprovação do plano de trabalho, do projeto técnico, do cumprimento dos critérios de elegibilidade e da apresentação da documentação exigida no art. 13 deste Decreto.

 

§ 2º Não se admite aditivo quantitativo e/ou qualitativo ao convênio simplificado vinculado a este Programa.

 

Art. 13. Serão exigidos os seguintes documentos para a celebração do convênio simplificado:

 

I – plano de trabalho ajustado, conforme processo licitatório homologado;

 

II – documentos de comprovação da contrapartida, com a respectiva previsão orçamentária, indicando a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício e a respectiva rubrica orçamentária, se financeira;

 

III – comprovação de abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, exclusiva para esse fim;

 

IV – termos de homologação e de adjudicação da licitação;

 

V – contrato celebrado decorrente do processo licitatório; e

 

VI – orçamento e cronograma físico-financeiro contratados.

 

Art. 14. A contrapartida mínima dos Municípios será equivalente ao valor repassado voluntariamente pelo Estado, podendo ser composta por:

 

I – recursos financeiros próprios;

 

II – bens e serviços mensuráveis; e

 

III – financiamento por meio do BRDE ou do BADESC.

 

Art. 15. A contrapartida será demonstrada mediante:

 

I – extrato bancário específico; e

 

II – planilha com bens e serviços, acompanhada da respectiva memória de cálculo, elaborada com observação às tabelas referenciais especificadas no caderno técnico.

 

Art. 16. O desembolso do convênio será realizado em 3 (três) parcelas, conforme cronograma físico-financeiro:

 

I – 50% (cinquenta por cento) após comprovação de aporte da contrapartida;

 

II – 35% (trinta e cinco por cento) após execução de, ao menos, 80% (oitenta por cento) da primeira parcela; e

 

III – 15% (quinze por cento) após visita in loco pelo agente financiador e comprovação da execução de, ao menos, 80% (oitenta por cento) das parcelas anteriores.

 

§ 1º A critério da SIE e dos agentes financiadores, poderão ser realizadas diligências e/ou visitas in loco a qualquer momento da execução do objeto.

 

§ 2º A liberação das parcelas do convênio se dará mediante aporte da contrapartida e execução das etapas da obra, conforme cronograma de desembolso, após o cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 19.093, de 2024.

 

CAPÍTULO VI

DA SUPERVISÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 17. A supervisão final da obra será exercida pelo BRDE ou pelo BADESC, independentemente da contratação de financiamento, por meio de visitas técnicas e mediante a apresentação destes documentos:

 

I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e fiscalização;

 

II – planilhas de medição;

 

III – laudo técnico com fotos da obra;

 

IV – notas fiscais;

 

V – comprovantes de pagamento; e

 

VI – extrato da conta específica.

 

§ 1º A supervisão intermediária será realizada mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo operador.

 

§ 2º Nos casos em que o Município não contratar financiamento com os operadores bancários, a apresentação dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo continua sendo obrigatória e deverá ser disponibilizada pelo Município ao respectivo operador.

 

Art. 18. A prestação de contas final será recebida e analisada com apoio técnico e operacional do BRDE ou do BADESC, independentemente da contratação de financiamento, com a apresentação pelo Município dos documentos constantes do Anexo VIII deste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução física e financeira, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo Município.

 

§ 1º Após a análise técnica e operacional pelas instituições financeiras mencionadas no caput deste artigo, a prestação de contas será submetida a parecer do Controle Interno da SIE, que subsidiará sua homologação pelo titular da Pasta, com a posterior baixa no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

 

§ 2º O titular da SIE poderá avocar a qualquer tempo os processos de prestação de contas para análise ou revisão.

 

§ 3º As instituições financeiras responderão, para todos os fins legais, pela higidez na supervisão e na análise das prestações de contas.

 

Art. 19. Para fins de acompanhamento, supervisão e registro do valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Estado, o BRDE e o BADESC encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, especificando:

 

I – o número do contrato e a data de sua celebração;

 

II – o valor do crédito concedido;

 

III – o valor dos encargos remuneratórios subsidiados; e

 

IV – o Município beneficiário.

 

Parágrafo único. Fica a SEF autorizada a requerer informações adicionais às previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. A SIE providenciará o acesso dos agentes financeiros ao Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), para o lançamento dos documentos referentes às análises de crédito, análises técnicas e/ou supervisões realizadas, e ao SIGEF, para fins de lançamentos de documentos e operações referentes às transferências.

 

Art. 21. A SEF poderá estabelecer o fluxo financeiro para os convênios simplificados e para a integralização de capital aos operadores financeiros conforme a disponibilidade de caixa do Estado.

 

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela SIE, ouvidos os agentes financeiros e a SEF, quando necessário.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 9 de setembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

        (EM PAPEL TIMBRADO DO MUNICÍPIO)

 

 

ANEXO I

MODELO DE OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO

 

 

 

OFÍCIO Nº XXX/XXXX                                              (Município), data da assinatura.

 

 

Senhor Secretário,

 

Com nossos cordiais cumprimentos, vimos solicitar recursos do Programa Estrada Boa Rural, no valor de R$ _____________________ (valor em reais por extenso), para execução da obra ______________________.

A obra tem como objetivo _________________________________________.

Para subsidiar a análise da presente solicitação, encaminhamos, em anexo, o plano de trabalho e os projetos de engenharia.

Diante do exposto, contamos com sua apreciação e deferimento.

 

Respeitosamente,

 

Nome

Prefeito Municipal

 

 

 

Senhor

JERRY COMPER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Florianópolis – SC

 

                         (EM PAPEL TIMBRADO DO MUNICÍPIO)

 

ANEXO II

MODELO DE PLANO DE TRABALHO

 

 

 

1 - DADOS CADASTRAIS

PROPONENTE

ÓRGÃO/ENTIDADE

CNPJ

 

 

ENDEREÇO (Rua, Avenida, Praça)

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

CEP

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

 

 

 

 

E-MAIL

DDD

TELEFONE

CELULAR

 

 

 

 

NOME DO RESPONSÁVEL

CPF

 

 

CI/ÓRGÃO EXPEDIDOR

CARGO

FUNÇÃO

MATRÍCULA

 

 

 

 

ENDEREÇO (Rua, Avenida, Praça)

NÚMERO

COMPLEMENTO

 

 

 

CEP

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

 

 

 

 

E-MAIL

DDD

TELEFONE

CELULAR

 

 

 

 

DADOS BANCÁRIOS

BANCO

CONTA-CORRENTE

 AGÊNCIA

    PRAÇA PAGAMENTO

 

 

 

 

 

Caixa de Texto: 2 - DESCRIÇÃO DO PROGRAMATÍTULO

PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL

OBJETIVO

Auxiliar na pavimentação de estradas rurais nos Municípios de Santa Catarina.

CLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO POR ÁREA TERRITORIAL

Faixa 1

Área até 300 km²

Faixa 2

Área entre 300,1 km² e 800 km²

Faixa 3

Área acima de 800,1 km²

 

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

1. TÉCNICO-FINANCEIRO - O Município deverá atender, obrigatoriamente, todos os componentes do eixo, a seguir descritos:

Limite de valor conforme área territorial do Município;

Trecho contínuo com extensão mínima de 1,4 km (um quilômetro e quatrocentos metros), admitida descontinuidade de até 30% (trinta por cento) do total, desde que o segmento descontínuo já esteja previamente asfaltado e integre o traçado do trecho a ser pavimentado;

Ligação do trecho com via pavimentada, admitida a inclusão de até 30% (trinta por cento) em área urbana, com variação de até 10% (dez por cento);

Demonstração de capacidade técnica e financeira para manutenção da estrada, objeto do investimento, por meio de autodeclaração.

 

2. ECONÔMICO-SOCIAL - O Município deverá comprovar, ao menos, um dos seguintes componentes desse eixo:

Conexão com comunidades rurais;

Acesso à unidade de saúde, de educação ou a outro equipamento público;

Ligação do trecho com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;

Cada quilômetro do trecho deverá atender, no mínimo, duas propriedades rurais;

 

O atendimento deste critério deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de, no mínimo, mais um critério econômico-social.

Conexão entre duas rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas;

Ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação, pertencente a Município limítrofe, no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, cuja conexão será admitida mediante justificativa técnica, comprovação da necessidade e comum acordo entre os gestores municipais envolvidos.

JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO(S) CRITÉRIO(S) ECONÔMICO-SOCIAL (AIS):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caixa de Texto: 3 - DESCRIÇÃO DO PROJETOTÍTULO DO PROJETO

PERÍODO DE EXECUÇÃO

 

INÍCIO

TÉRMINO

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO

 

FINALIDADE/JUSTIFICATIVA

 

 

4 - NATUREZA DA DESPESA

CATEGORIA

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$)

CAPITAL

 

 

 

CORRENTE

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

5 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICA

META

ETAPA/

FASE

ESPECIFICAÇÃO

 

INDICADOR FÍSICO

DURAÇÃO

QTDE.

UNID.

INÍCIO

TÉRMINO

1

 

1.1

1.2

1.3

 

2

 

2.1

2.2

2.3

 

 

 

 

 

 

 

6 – MODALIDADE DE CONTRAPARTIDA

 

TIPO

VALOR (R$)

Recursos Próprios

 

Bens e serviços

 

Empréstimo junto ao agente financeiro

 

Valor total da contrapartida

 

 

7 – PLANO DE INVESTIMENTO – RECURSOS FINANCEIROS (R$)

Valor da Contrapartida:

 

Valor de Repasse do Concedente:

 

Valor total do convênio

 

 

Caixa de Texto: 8 – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO FINANCEIRO
VALOR DAS PARCELAS (R$)

 

PARCELA 1

PARCELA 2

PARCELA 3

 

SUBTOTAL

(50%)

(35%)

(15%)

 

CONCEDENTE

 

 

 

 

PROPONENTE

(se financeira)

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

9 – ASSINATURA DO PROPONENTE

 

 

 

 

    

_    ______________________________________          ______________________________________

                             LOCAL E DATA                                                             PROPONENTE

                                                                                                   (assinatura e carimbo)

 

 

 

 

 

          (EM PAPEL TIMBRADO DO MUNICÍPIO)

 

 

ANEXO III

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA

 

Declaro, com a finalidade de subsidiar o processo de adesão ao Programa Estrada Boa Rural, que o Município de [nome do Município] possui plena capacidade técnica e financeira para a execução de serviços de manutenção da rodovia municipal [nome e/ou código da rodovia].Declaro, ainda, que o Município de [nome do Município] dispõe de profissionais qualificados, equipamentos adequados e estrutura operacional compatível com a execução dos serviços, além de situação econômico-financeira que assegura o cumprimento das obrigações assumidas.

Por ser verdade, firmo a presente.

 

 

                 (Município), data da assinatura.

 

 

(Nome)

Prefeito Municipal

 

 

 

(EM PAPEL TIMBRADO DO MUNICÍPIO)

 

 

ANEXO IV

MODELO DE DECLARAÇÃO DE VOLUME DE TRÁFEGO

 

Declaro que a rodovia municipal [nome e/ou código da rodovia, ex.: RM-123 – Estrada Municipal do Barreiro], localizada no Município de [nome do Município], apresenta um volume médio diário de tráfego de aproximadamente [quantidade estimada ou medida, ex.: 200 veículos/dia].

A medição foi realizada no período de [data de início] a [data de término], por meio de [metodologia utilizada, ex.: contagem manual, contador eletrônico de tráfego, câmeras ou estimativa técnica], considerando a passagem de veículos leves, pesados e motocicletas.

Tal informação é prestada com base em dados técnicos disponíveis e tem como finalidade subsidiar o processo de adesão ao Programa Estrada Boa Rural.

Por ser verdade, firmo a presente.

(Município), data da assinatura.

 

 

(Nome)

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO V

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CELEBRAR CONVÊNIO SIMPLIFICADO

 

1.  Plano de trabalho ajustado, conforme processo licitatório homologado;

2.  Documentos de comprovação da contrapartida. Quando for com recursos financeiros, apresentar a respectiva previsão orçamentária, indicando a LOA do exercício e a respectiva rubrica orçamentária;

3.  Comprovação de abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, exclusiva para essa finalidade;

4.  Termos de Homologação e de Adjudicação da Licitação;

5.  Contratos celebrados com a(s) empresa(s) vencedoras do processo licitatório;

6.  Proposta de preços e cronograma físico financeiro contratados.

 

 

ANEXO VI

DOCUMENTOS EXIGIDOS PELOS AGENTES FINANCEIROS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

1. PARA ANÁLISE DE CRÉDITO

 

1.1 Documentos necessários para a instrução e análise da operação de crédito:

a)  Lei autorizativa da operação de crédito;

b)  Anexo I da Lei 4.320/64 e Decreto de abertura de crédito adicional, caso necessário;

c)   Parecer do Órgão Jurídico;

d)  Parecer do Órgão Técnico;

e)  Certidão do Tribunal de Contas do Estado;

f)    Procuração Pública;

g)  Autorização para Consulta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR);

h)  Documentos do prefeito municipal: documento de identificação válido, CPF, comprovante de residência e ata de posse.

 

1.2 Informações para o cadastro do PVL no SADIPEM:

Informações para lançamentos no sistema SADIPEM, da STN, devem ser enviadas ou preenchidas diretamente no sistema.

 

1.3. Consultas realizadas para a análise da operação de crédito:

a) Homologação de todos os relatórios exigíveis no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI e do Cadastro da Dívida Pública no Sistema de Análise da Dívida Pública (SADIPEM), Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios;

b) Extrato do CAUC (Comprovação dos itens do grupo 3);

c) Certidão Conjunta quando à Dívida Ativa da União e de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

d) Certidão de regularidade do FGTS.

 

2. PARA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

 

2.1  Consultas realizadas para a contratação da operação de crédito:

a)  Verificação do Adimplemento com a União para efeito do Disposto no Inciso VI do art. 21 da RSF nº 43/2001 – SAHEM;

b)  Declarações homologadas SICONFI (Histórico das Declarações);

c)   Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);

d)  Certidão regularidade FGTS;

e)  Certidão Conjunta de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União e Regularidade Previdenciária;

f)    Certidão do Tribunal de Contas do Estado de SC;

g)  Extrato do CAUC com os itens comprovados;

h)  Verificação da adimplência no CADIP;

i)    Consulta ao SCR para verificar se a entidade do setor público está inadimplente com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

j)    Regularidade Ambiental do projeto de engenharia financiado.

 

Observação:

Em situações especiais, poderão ser solicitados documentos e/ou informações adicionais necessários à análise do crédito ou contratação da operação.

 

 

ANEXO VII

MINUTA DO CONVÊNIO SIMPLIFICADO

 

TERMO DE CONVÊNIO SIMPLIFICADO xxxxxxxxxx QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, E DO MUNICÍPIO DE XXXXX, VISANDO À EXECUÇÃO DE OBJETO DEFINIDO NOS TERMOS DESTE INSTRUMENTO, EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. N.º 17-A DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA

INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, neste ato representado por Jerry Edson Comper, com sede na Rua Tenente Silveira nº 162, 10º andar, Centro, Florianópolis, inscrito no CNPJ sob nº 82.951.344/0001-40, doravante denominado CONCEDENTE, e, o MUNICÍPIO DE XXXXX, neste ato representado por XXXXXXXXXX, Prefeito Municipal, com sede na [endereço do órgão], inscrito no CNPJ sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante denominado CONVENENTE, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente CONVÊNIO SIMPLIFICADO, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O presente instrumento reger-se-á pela legislação aplicável à espécie e, especialmente e no que couber, pelas seguintes normas e respectivas alterações posteriores: Constituição Estadual; Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021; Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019; Lei Estadual nº 19.093, de 08 de novembro de 2024; Decreto Estadual nº 766, de 22 de novembro de 2024; Lei Estadual nº 19.379, de 18 de julho de 2025 (PROGRAMA ESTRADA BOA RURAL) e o respectivo decreto regulamentador (Decreto nº _____, de 2025).

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO, DO PLANO DE TRABALHO E DA UNIDADE GESTORA

 

2.1.      O presente instrumento tem por objeto a transferência de recursos financeiros para [transcrever o objeto], conforme documentos apresentados pelo CONVENENTE, nos termos do art. _____ do decreto regulamentador da Lei nº 19.379, de 2025, e aprovados pelo CONCEDENTE, o qual integra este instrumento independente da sua transcrição.

 

2.2.      Para o alcance do objeto os partícipes se obrigam a cumprir o Plano de Trabalho e Projeto aprovados, do qual constam o detalhamento do objeto, as metas e as etapas de execução, com seus respectivos cronogramas, devidamente justificados.

2.3.  Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, devendo ser submetidos e aprovados previamente por autoridade competente do CONCEDENTE, vedada a alteração de sua natureza.

2.4.  A unidade gestora será a ________.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DOS RECURSOS

3.1.  O valor total do presente instrumento é de R$ XXX (valor por extenso).

3.2.  O CONCEDENTE promoverá a transferência de recursos financeiros no valor de R$ XXX (valor por extenso), na dotação orçamentária a seguir:

(INCLUIR DADOS DA NOTA DE EMPENHO/DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

3.3.  O CONVENENTE alocará, a título de contrapartida, o valor de R$ XXX (valor por extenso), conforme dotação orçamentária respectiva, na dotação orçamentária a seguir:

(INCLUIR      DADOS    DA    NOTA   DE    EMPENHO/DOTAÇÃO   ORÇAMENTÁRIA CONTRAPARTIDA).

3.4.  A indicação dos créditos e empenhos referentes aos recursos a serem transferidos pelo CONCEDENTE (e/ou CONVENENTE) nos exercícios subsequentes será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de apostilamento.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

4.1.  A liberação dos recursos financeiros pelo CONCEDENTE dar-se-á em 03 (três) parcelas, de acordo com os prazos constantes do cronograma físico-financeiro do Plano de Trabalho.

4.2.  A liberação dos recursos será feita pelo CONCEDENTE por intermédio de depósito bancário na conta-corrente nº ________ (indicar a conta-corrente vinculada ao convênio), na qual os recursos deverão ser mantidos até sua efetiva aplicação.

4.3.  A contrapartida, se houver, deverá ser depositada na conta indicada no item 4.2, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso e de acordo com os valores constantes do Plano de Trabalho.

4.4.  É vedado ao CONCEDENTE repassar recursos fora do prazo de vigência e/ou nas hipóteses de rescisão ou extinção do Convênio, bem como na hipótese de descumprimento do Plano de Trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

5.1.  O CONVENENTE se obriga a:

I. Executar todas as atividades inerentes à consecução do objeto pactuado no Plano de Trabalho anexo, com rigorosa obediência ao objeto descrito, observando os critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos, e responder, consequentemente, por sua inexecução, total ou parcial;

II. Não utilizar os recursos transferidos pelo Estado em finalidades diversas do objeto pactuado;

III. Utilizar os recursos financeiros de que trata o presente instrumento em conformidade com o Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto;

IV. Movimentar os recursos financeiros na conta bancária única e específica;

V. Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste instrumento, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

 

VI. Atender às demandas dos órgãos de fiscalização e controle da gestão pública relativamente aos recursos aplicados previstos neste instrumento;

VII. Apresentar, original ou cópia autenticada, todo documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos repassados por meio deste instrumento, a qualquer tempo e a critério dos órgãos de controle;

VIII. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto firmado neste instrumento, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

IX. Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Estado em toda ação, promocional ou não, relacionada com a execução do objeto descrito acima e no Plano de Trabalho anexo, obedecendo ao modelo padrão estabelecido, bem como apor a marca do Governo do Estado nas placas, nos painéis e nos outdoors de identificação das obras e dos projetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos transferidos;

X. Atestar as notas fiscais e faturas emitidas pelas empresas contratadas, após aprovados as medições e os recebimentos dos bens, das obras e dos serviços;

XI. Facilitar a supervisão e a fiscalização dos órgãos de controle, permitindo-lhes efetuar o acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitados, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto firmado no Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;

XII. Permitir o livre acesso de servidores dos órgãos de controle, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, assim como às obras e aos serviços objeto do Termo de Compromisso, colaborando na obtenção de dados e de informações com a comunidade local sobre os benefícios advindos com a implantação, parcial ou total, do projeto, quando em missão de fiscalização e auditoria;

XIII. Manter à disposição dos órgãos de controle a prestação de contas final das ações previstas no Plano de Trabalho, por meio de relatório de execução físico-financeira das metas executadas, acompanhada de:

a) relatório de execução físico-financeira;

b) demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida quando aplicável, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos;

c) relação de pagamentos;

d) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos transferidos pelo Estado;

e) extrato da conta bancária específica do período de recebimento da 1ª (primeira) parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

f) cópia do termo de recebimento definitivo do objeto;

g) comprovante do recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo Estado, quando da verificação das situações descritas nos itens XV e XVI deste Termo de Compromisso; e

 

h) cópia do despacho adjudicatório e da homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.

XIV. Adotar todas as medidas necessárias à correta execução do objeto firmado neste instrumento;

XV. Recolher, à conta do Tesouro Estadual, eventual saldo dos recursos liberados, bem como o valor atualizado monetariamente, quando da não aplicação integral dos recursos na consecução do objeto deste instrumento e, também, os correspondentes a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação;

XVI. Devolver o montante liberado pelo Estado, devidamente atualizado, implicando, ainda, a suspensão das liberações futuras, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento, pelo Município, das obrigações estabelecidas neste instrumento, inclusive, responsabilizando-se pela conclusão do objeto;

XVII. Administrar e conservar o patrimônio objeto deste instrumento, de modo a atender às finalidades sociais a que se destinam; e

XVIII. Emitir o Termo de Encerramento da execução do objeto, ao final da execução dos recursos, para consolidação deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES

 

6.1. O Convênio deverá ser executado em estrita observância das cláusulas avençadas e das normas pertinentes, sendo vedado ao CONVENENTE:

I. alterar o objeto do Convênio;

II. realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

III. o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, se for o caso, de gratificação, serviços de consultoria, de assistência técnica e congêneres, a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do CONCEDENTE, do CONVENENTE e do interveniente, se houver;

IV. utilizar os recursos em desacordo com o previsto no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;

V. realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do Convênio; exceto nos casos abrangidos pelo art.15 da Lei Estadual n.º 19.093/2024;

VI. o pagamento a fornecedor em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pelo CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento;

VII. realizar despesas com multas, juros, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos, fora dos prazos;

VIII. movimentar a conta-corrente por meio de cheques, utilizar o cartão magnético nas funções crédito ou débito, e efetuar saques;

IX. realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

 

X. o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista do CONVENENTE ou do interveniente, se houver, com os recursos do Convênio, quando o CONVENENTE for ente da federação;

XI repassar os recursos recebidos a outras entidades de direito público ou privado.

 

6.2. Não constitui alteração do objeto a ampliação ou a redução dos quantitativos previstos no Plano de Trabalho, desde que não prejudique a funcionalidade do objeto e seja autorizado pelo CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUPERVISÃO DA OBRA

7.1. A verificação da execução do objeto será realizada pelos agentes financiadores (BADESC ou BRDE), mediante prestações de contas intermediárias, nas quais os Municípios deverão apresentar os documentos relacionados abaixo e, por meio de visita(s) de constatação da compatibilidade da obra com o plano de trabalho e projeto de engenharia aprovados pelo CONCEDENTE.

 

a) Planilhas de medição;

b) Laudo técnico;

c) Fotos da obra;

d) Notas fiscais;

e) Comprovantes dos pagamentos;

f) Extrato da conta específica.

7.2. A supervisão da obra será realizada pelos agentes financiadores, independentemente da assinatura de contrato de financiamento.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

8.1.  Este termo poderá sofrer alterações por meio de termo aditivo ou apostilamento.

8.2. As alterações deverão ser devidamente fundamentadas em fatos comprovados, mediante justificativa prévia apresentada pelo CONVENENTE no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do Convênio;

 

CLÁUSULA NONA – DA ASSUNÇÃO DO OBJETO PELO CONCEDENTE

Ocorrendo a paralisação da execução do objeto ou outro fato relevante a critério do CONCEDENTE, este poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, de modo a evitar sua descontinuidade, sem prejuízo das penalidades a serem imputadas ao CONVENENTE pelo descumprimento parcial ou total deste Convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS BENS REMANESCENTES

Com a conclusão, rescisão ou extinção deste instrumento, se houver bens remanescentes, assim considerados os equipamentos e materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com os recursos do Convênio Simplificado, necessários à execução do objeto, mas que a ele não se incorporam, eles observarão a seguinte destinação:

I. para assegurar a continuidade do programa ou da ação governamental, serão doados ao CONVENENTE, observado o disposto na legislação vigente;

 

II. quando não forem necessários à continuidade do programa ou da ação governamental, deverão ser entregues ao CONCEDENTE no prazo de apresentação da prestação de contas final;

III. nas hipóteses de doação ou permissão de uso de bens remanescentes, estes deverão ser imediatamente restituídos quando não mais se fizerem necessários à continuidade do programa ou da ação governamental;

IV. nas hipóteses de extinção deste instrumento e no caso de extinção ou de qualquer forma de suspensão das atividades do CONVENENTE, os bens remanescentes deverão ser imediatamente restituídos ao CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

11.1. Fica o CONVENENTE responsável pela prestação de contas de todo o recurso recebido, conforme disposto no Anexo Único da Lei Estadual nº 19.093/2024 e Anexo ______ do Decreto nº ______/2025, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do fim do prazo de execução previsto no Plano de Trabalho, estando sujeito a atuação do controle interno e externo.

11.2. O prazo estabelecido no item 11.1 poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, mediante justificativa apresentada pelo CONVENENTE no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes do término e aprovado pela CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Ao final da execução, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras, não aplicados no objeto pactuado, deverão ser devolvidos pelo CONVENENTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DENÚNCIA

O presente instrumento poderá ser denunciado, formal e expressamente, a qualquer momento, por qualquer dos partícipes, o que implicará em sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e das obrigações originadas no período de sua vigência.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO

 

14.1.     A rescisão deste termo ocorrerá quando constatado, a qualquer tempo:

 

I.    o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas;

II.   a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;

III.  circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial, na forma da legislação vigente.

 

14.2. Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO

Este Convênio, bem como seus eventuais Termos Aditivos, serão publicados em extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento terá início a partir da data de sua assinatura, vigendo até __ / __ / ____ (indicar a data final da vigência, de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto), podendo ser prorrogado pelas formas legalmente admitidas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO

As questões decorrentes da execução deste Convênio, não dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca do Município de Florianópolis.

 

Assim, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente termo de convênio em formato digital, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.

 

Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica.

 

 

JERRY EDSON COMPER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

CONCEDENTE

 

 

XXXXXXXXX

Prefeito Municipal

CONVENENTE

 

 

ANEXO VIII

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DO CONVÊNIO SIMPLIFICADO

 

1.  Balancete de prestação de contas (receitas, despesas e saldos);

 

2.  Cópias das notas de empenho;

 

3.  Cópias das notas fiscais;

 

4.  Comprovante de pagamento dos encargos tributários incidentes sobre cada etapa executada;

5.  Ordem de serviço;

 

6.  Medição referente ao período completo;

 

7.  Laudo técnico de engenharia (relatório simplificado com descrição das etapas executadas);

8.  Acervo fotográfico atualizado do objeto;

 

9.  Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

 

10.  Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e de fiscalização;

 

11.  Aporte da contrapartida, comprovado por extrato bancário da conta específica;

 

12.  Execução da contrapartida (quando realizada por meio de bens e serviços);

 

13.  Extrato bancário com a movimentação completa do período;

 

14.  Extrato bancário completo da aplicação financeira;

 

15.  Conciliação bancária (se houver);

 

16.  Identificação oficial da marca do Governo do Estado (placa de obras);

 

17.  Cadastro Nacional de Obras (CNO), efetuado até 30 (trinta) dias após o início da obra;

18.  Parecer do órgão de controle interno municipal;

 

19.  Certidão Negativa de Débitos (CND) da obra – emitida ao final da obra;

 

20.  Comprovante de devolução de saldos remanescentes;

 

21.  Comprovante de recolhimento de rendimentos dos recursos;

 

22.  Relatório de execução físico-financeira;

 

23.  Termo de aceitação definitiva do objeto;

 

24.  Termo de encerramento da execução do objeto – emitido ao fim da execução dos recursos, para consolidação do Termo de Compromisso.